TJPB - 0865654-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:19
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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10/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 21:50
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 11:41
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0865654-15.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: H.
T.
C.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais e despesas com mandados.
João Pessoa/PB, 12 de dezembro de 2023.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
12/12/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0865654-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por A.
C.
F.
E.
I.
S. em face de H.
T.
C. aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
Pois, bem.
A presente atenção foi intentada levando em consideração o foro de domicílio do réu.
Em análise dos autos, verifica-se que o demandado reside no bairro José Américo, área geográfica incluída na competência das Varas Distritais de Mangabeira, consoante Resolução n. 55/2012.
A promovida, por sua vez, tem domicílio na cidade de São Paulo- SP.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: “Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Essa a opinião de Arruda Alvim: “A competência dos foros regionais, no que diz respeito à matéria (curialmente) e ao valor (igualmente) é absoluta, no sentido de não admitir a preferência pelo foro central, em detrimento de um dado foro regional ... (omissis)...
A existência das varas e foros distritais, e hoje, dos foros regionais, sempre é, claramente, decorrente de razões de ordem pública, no sentido de: a) distribuir melhor a Justiça em si mesma, numa cidade de dimensões gigantescas, e sem que essa estrutura fosse passível de fácil alteração; b) a finalidade dessa distribuição, além de dizer com a própria organização do Poder Judiciário, em si mesmo, colima proporcionar um acesso mais cômodo à Justiça, com vantagens para todos os jurisdicionados”.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO –INDEFERIMENTO.
CONTRATO.
COMPETÊNCIA -VARAS DISTRITAIS - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO -VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta.
Uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo. destarte. improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB – Acórdão do processo nº20020090007101001 – Órgão (3ª Câmara Cível) – Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES – j. em 08/09/2009). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc.
Nº 00035993120158150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017) ANTE O EXPOSTO, reconhecendo que o promovido é domiciliado no bairro JOSÉ AMÉRICO, DECLINO da competência para DETERMINAR a REMESSA dos autos a uma das Varas do Foro Regional de Mangabeira, dando-se baixa junto ao sistema.
Cumpra-se com a devida brevidade.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
27/11/2023 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2023 09:55
Declarada incompetência
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25/11/2023 09:55
Determinada a redistribuição dos autos
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23/11/2023 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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