TJPB - 0865654-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/08/2025 00:44
Decorrido prazo de HYROHYTTO TIMOTEO CORIOLANO em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de HYROHYTTO TIMOTEO CORIOLANO em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:48
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:19
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0865654-15.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogados do(a) AUTOR: ARIOSMAR NERIS - SP232751, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A REU: HYROHYTTO TIMOTEO CORIOLANO Advogado do(a) REU: CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO - PE31082 SENTENÇA
Vistos.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente representado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, em desfavor de HYROHYTTO TIMÓTEO CORIOLANO, com base no inadimplemento da promovida em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial.
Juntou documentação.
Liminar concedida no ID 87014587, tendo sido efetivada, conforme auto de busca e apreensão de ID 88121188.
O promovido apresentou contestação no ID 89291218, aduzindo, em suma, que: 1) em 06 de março de 2023, as partes celebraram contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo; 2) o valor do crédito concedido foi de R$ 14.804,93 (quatorze mil oitocentos e quatro reais e noventa e três centavos), já inclusos impostos e taxas administrativas; 3) as partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 48 9quarenta e oito) parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 551,60 (quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 26.476,80 (vinte e seis mil quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos); 4) o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 2,68 %a.m. e 37,35 % a.a.; 5) a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular; 6) à época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 06 de março de 2023, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 2,12 % ao mês e 28,58 % ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado; 7) além da limitação da taxa de juros remuneratórios, deve ser reconhecida a abusividade do contrato para fim de que sejam afastados os efeitos decorrentes da mora; 8) a relação de consumo pode ser observada na origem dos débitos, ao analisarmos as operações de crédito que configuram; 9) a celebração de taxas de juros remuneratórios em discrepância com a taxa média do mercado financeiro, segundo dados do Banco Central do Brasil, configura prática abusiva e enseja a possibilidade de readequação dos respectivos índices; 10) caso comprovado mediante os autos a existência de cláusula contratual abusiva, em decorrência da taxa de juros remuneratórios em patamar ilegal, ou de capitalização de juros não expressamente pactuada, têm-se que a mora e seus efeitos legais serão completamente afastados pelo juízo.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento da inexistência de mora, face a cobrança indevida de juros além da média informada pelo Bacen.
Como pedido contraposto, pugnou pela adequação da taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 2,12 % ao mês e 28,58 %ao ano.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 90512839.
Na oportunidade, a parte autora impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora.
No ID 97590574, foi determinada a intimação da parte demandada para que trouxesse aos autos demonstrativo de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Já no ID 101211735, o promovido requereu a juntada (ID 101211736) de fatura da concessionária de energia, demonstrando o baixo consumo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar pela parte autora na impugnação à contestação.
DA PRELIMINAR Concessão de Assistência Judiciária Gratuita à promovida O promovido pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judicial, aduzindo não ter condições de arcar com as custas do processo.
No caso dos autos, o demandado informou ser autônomo, tendo declarado não possuir condições de arcar com as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com efeito, tal afirmação feita pelo demandado goza de presunção de veracidade, e somente podem ser afastadas mediante prova inequívoca em contrário, o que inexistiu nos autos.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do promovido em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte demandada.
DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 330, inciso II, do CPC.
A teor do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69, poderá o demandado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como as parcelas vencidas e as parcelas que se venceram antecipadamente em razão do inadimplemento -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Após o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão (ID 87014587), o bem foi efetivamente apreendido em 14/12/2022 (ID 88121188).
Em sua contestação (ID 89291218) o Réu requereu a declaração de abusividade de diversas cláusulas contratuais, ensejando na descaracterização da sua mora, em razão da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios.
Pois bem, inexiste óbice à discussão das cláusulas do instrumento de contrato objeto da ação de busca e apreensão por meio da contestação/reconvenção.
Por sua vez, convém destacar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, conforme tese firmada no julgamento do REsp 1061530 / RS.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a limitação dos juros de 12% ao ano não se aplica nos contratos bancários, e a sua cobrança em um percentual superior não indica cobrança abusiva.
Portanto, para se permitir a revisão dos juros remuneratórios firmados em contrato bancário, necessário demonstrar a excessividade se comparadas à taxa média do mercado.
De fato, a Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Cumpre ressaltar que no referido julgamento, quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios e da taxa média divulgada pelo Banco Central, a Segunda Seção consignou o seguinte: “(…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta do ID 82625883, do Contrato de financiamento de veículos, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 2,65% a.m. e 36,87% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 06 de março de 2023, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era de 28,58% aa., do que se denota que as taxas foram ajustadas entre as partes acima da média do mercado fixada à época pelo Banco Central., devendo ser revisado neste ponto.
Por sua vez, a Segunda Seção do STJ fixou orientação no sentido de que: "a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". (REsp 1.061.530/RS).
Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO.
VENDA CASADA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Rubens Saul, bem como parcialmente procedente a reconvenção para condenar a instituição financeira à restituição, na forma simples, dos valores cobrados a título de seguros e tarifa de avaliação do bem.
A sentença reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios e afastou a mora do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança dos seguros prestamista e auto imposta ao consumidor caracteriza venda casada e é abusiva; (ii) estabelecer se a capitalização diária de juros remuneratórios, sem a devida especificação da taxa diária, é válida; e (iii) determinar a correta aplicação dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança dos seguros prestamista e auto sem a opção do consumidor pela escolha da seguradora configura prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.639.320/SP). 4.
A capitalização diária de juros remuneratórios somente é válida se houver expressa pactuação da taxa diária no contrato.
Ausente tal especificação, resta caracterizada a abusividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A abusividade na cobrança dos encargos contratuais no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor, nos termos da tese firmada no REsp nº 1.061.530/RS, o que obsta a busca e apreensão do bem financiado. 6.
O princípio da causalidade orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que a instituição financeira, ao dar causa à ação, deve suportar as despesas processuais e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.213745-5/004, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 1/6/2023) Por conseguinte, em sendo a mora pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, sua descaracterização impede a manutenção da liminar, visto que ausente um dos requisitos necessários, conforme dispõe o art. 2º do Decreto-Lei 911/60.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido de busca e apreensão, face à descaracterização da mora.
Da mesma forma, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 28,58% a.a., condenando o reconvindo a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, montante a ser corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. a serem apurados em liquidação de sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (já adiantadas pela promovente) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) voltem-me os autos conclusos para retirada da restrição junto ao sistema RENAJUD; 2) intime-se a parte promovente para, em 10 (dez) dias, comprovar a devolução do veículo para a parte demandada, podendo implicar o contrário na possibilidade de conversão em perdas e danos; 3) intimem-se as partes para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito; P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/06/2025 00:00
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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10/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 21:50
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 11:41
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0865654-15.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: H.
T.
C.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais e despesas com mandados.
João Pessoa/PB, 12 de dezembro de 2023.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
12/12/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0865654-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por A.
C.
F.
E.
I.
S. em face de H.
T.
C. aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
Pois, bem.
A presente atenção foi intentada levando em consideração o foro de domicílio do réu.
Em análise dos autos, verifica-se que o demandado reside no bairro José Américo, área geográfica incluída na competência das Varas Distritais de Mangabeira, consoante Resolução n. 55/2012.
A promovida, por sua vez, tem domicílio na cidade de São Paulo- SP.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: “Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Essa a opinião de Arruda Alvim: “A competência dos foros regionais, no que diz respeito à matéria (curialmente) e ao valor (igualmente) é absoluta, no sentido de não admitir a preferência pelo foro central, em detrimento de um dado foro regional ... (omissis)...
A existência das varas e foros distritais, e hoje, dos foros regionais, sempre é, claramente, decorrente de razões de ordem pública, no sentido de: a) distribuir melhor a Justiça em si mesma, numa cidade de dimensões gigantescas, e sem que essa estrutura fosse passível de fácil alteração; b) a finalidade dessa distribuição, além de dizer com a própria organização do Poder Judiciário, em si mesmo, colima proporcionar um acesso mais cômodo à Justiça, com vantagens para todos os jurisdicionados”.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO –INDEFERIMENTO.
CONTRATO.
COMPETÊNCIA -VARAS DISTRITAIS - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO -VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta.
Uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo. destarte. improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB – Acórdão do processo nº20020090007101001 – Órgão (3ª Câmara Cível) – Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES – j. em 08/09/2009). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc.
Nº 00035993120158150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017) ANTE O EXPOSTO, reconhecendo que o promovido é domiciliado no bairro JOSÉ AMÉRICO, DECLINO da competência para DETERMINAR a REMESSA dos autos a uma das Varas do Foro Regional de Mangabeira, dando-se baixa junto ao sistema.
Cumpra-se com a devida brevidade.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
27/11/2023 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2023 09:55
Declarada incompetência
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25/11/2023 09:55
Determinada a redistribuição dos autos
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23/11/2023 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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