TJPB - 0852107-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE SATYRO DE SOUSA QUINHO BISNETO em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:34
Juntada de Alvará
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24/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0852107-05.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SATYRO DE SOUSA QUINHO BISNETO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
22/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0852107-05.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SATYRO DE SOUSA QUINHO BISNETO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, acompanhado da memória descritiva do débito, indicando desde já dados bancários da parte autora (Banco, Agência e conta corrente), visando expedição de eventual Alvará de levantamento de Valores, sob pena de, não o fazendo, os autos serem arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
18/04/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 06:42
Recebidos os autos
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18/04/2024 06:42
Juntada de Certidão de prevenção
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18/01/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/01/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0852107-05.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SATYRO DE SOUSA QUINHO BISNETO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
04/12/2023 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 13:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2023 00:36
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852107-05.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE SATYRO DE SOUSA QUINHO BISNETO Advogado do(a) AUTOR: YGOR ALMEIDA MOTA PARENTE - PB31210 REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo autor com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo não se pronunciou sobre a decretação da revelia das rés, nem aplicou o entendimento firmado pela Turma Recursal.
Os promovidos, ora parte embargada, não apresentaram contrarrazões aos presentes Embargos.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, não se verifica omissão em relação ao reconhecimento da revelia pela parte ré, pois, como se observa do projeto de sentença devidamente homologado por esse Juízo- id. 80263514- a revelia restou caracterizada, produzindo o efeito de presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC.
Contudo, a presunção de veracidade é relativa, isto é, para que seja reconhecido o direito do autor, é necessária a constituição de seu direito, com a análise de todas as provas carreadas aos autos (artigo 373, I, do CPC).
Em relação à decisão ser diversa daquela colacionada nos Embargos, decisão da Turma Recursal da Paraíba, insta observar que não há força vinculante na referida decisão.
Cabe ao julgador analisar o caso concreto.
Na hipótese dos autos, em que pese a revelia da parte demandada, não ficou consubstanciado o direito da parte autora, uma vez que se trata de ampla informação no site da Apple, nem ficou demonstrado defeito do produto.
Ou seja, a tese objeto dos presentes embargos não se sustenta, revelando apenas a insatisfação da ré com a sentença.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação à sentença, a qual não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
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27/11/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 10:58
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 08:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/10/2023 11:59
Juntada de Petição de procuração
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12/10/2023 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:03
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:30
Juntada de Projeto de sentença
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02/10/2023 08:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/10/2023 08:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:07
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 07:16
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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