TJPB - 0804813-82.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:57
Juntada de Informações
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16/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 08:48
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2024 17:08
Juntada de Alvará
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12/01/2024 17:08
Juntada de Alvará
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12/01/2024 10:12
Juntada de cálculos
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11/01/2024 18:27
Juntada de Informações
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10/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2024 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 09:38
Conclusos para decisão
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10/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:13
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804813-82.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ALEXSANDRO ROQUE DE ARAUJO.
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id. 83133323, o autor suscita a existência de contradição no julgado.
Ao final, requer “o acolhimento dos presentes embargos a fim de que a R. sentença altere a causa do dano moral, aplicando entendimento pacificado da doutrina e jurisprudência no que se refere ao dano moral “in re ipsia” aplicável ao presente caso.”. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao seu entendimento.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer contradição na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da procedência parcial do pedido.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
06/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2023 19:25
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 00:30
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804813-82.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEXSANDRO ROQUE DE ARAUJO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc.
ALEXSANDRO ROQUE DE ARAUJO ajuizou a presente ação em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA buscando a tutela jurisdicional que determine o pagamento de indenização por danos morais que alega ter suportado.
Alega a parte autora que no dia 05/07/2022 a demandada procedeu com a interrupção do fornecimento de água em sua residência sem qualquer notificação, ato que defende ser indevida, haja vista encontrar-se adimplente com todos os pagamentos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega que a parte autora não honrou com o pagamento pelo serviço prestado, autorizando assim a interrupção no fornecimento do serviço.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a parte autora busca a religação do fornecimento de água nos prédios públicos que tiverem o fornecimento interrompido indevidamente.
Analisando os autos, tenho ser incontroverso que a fornecimento de água fora interrompido pela parte demandada, bem como que este se deu no dia 05/07/2022 e, analisando os documentos acostados no ID 75912213 e 75912215, verifico que os débitos em aberto da parte requerente foram quitados no dia 02/07/2022, não se justificando a interrupção do serviço praticado pela requerida.
Entendo sobre o tema, que a parte demandada deve se certificar da existência de débitos não pagos antes de efetuar a cessação do serviço, tendo a requeridas meios para averiguar tal fato.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar em danos morais tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, percebe-se nitidamente que as inscrições da autora nos órgãos de proteção ao crédito foram indevidas, configurando-se ato ilícito.
Logo, é cabível a condenação da parte promovida em danos morais. É de se ressaltar que o valor do dano moral a ser arbitrado pela Justiça não tem a finalidade de recompor o patrimônio do ofendido, mas tão-somente caráter inibitório.
Devendo-se o magistrado levar em consideração o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade da promovida em compensar, de maneira justa, a ofendida. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, condenando a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, quantia que deverá ser corrigida pelo índice INPC a contar da data do arbitramento.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte vencida.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender direito no prazo de 10 (dez) dias, nada postulando, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
27/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:01
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 05:13
Conclusos para decisão
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29/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ROQUE DE ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:29
Outras Decisões
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24/07/2023 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXSANDRO ROQUE DE ARAUJO - CPF: *02.***.*61-20 (AUTOR).
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24/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 09:05
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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