TJPB - 0829959-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 13:01
Indeferido o pedido de ALANA RANGEL DE LACERDA - CPF: *47.***.*18-17 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:45
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829959-97.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ALANA RANGEL DE LACERDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMARA NOBREGA DE ALMEIDA - PB26909 Promovido(a): EXECUTADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Em sentido contrário, limitou-se a requerer outras medidas pelos quais este juízo já havia se pronunciado, pelos quais indefiro sob os mesmos fundamentos já postos.
Requereu também, busca via RENAJUD de um veículo EVOQUE PRETA, porém, como dito, este juízo já havia procedido com a busca neste sistema antes, não retornando qualquer resultado (id. 86520103).
De toda forma, para que não reste dúvidas quanto a cooperação deste juízo, procedi, nesta data, novamente, à busca via sistema RENAJUD, que, igualmente, não encontrou qualquer veículo em nome da executada, conforme tela abaixo.
O documento acostado pela exequente possui data de venda em 26/09/2023, portanto, incabível sua constrição neste processo.
Ainda mais é alienado fiduciariamente.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/05/2024 09:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/05/2024 09:31
Indeferido o pedido de ALANA RANGEL DE LACERDA - CPF: *47.***.*18-17 (EXEQUENTE)
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17/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
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15/05/2024 20:38
Juntada de Petição de informação
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30/04/2024 00:47
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829959-97.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ALANA RANGEL DE LACERDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMARA NOBREGA DE ALMEIDA - PB26909 Promovido(a): EXECUTADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o prazo, improrrogável,de 10 dias para as indicação de bens, sob pena de extinção.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:41
Deferido em parte o pedido de ALANA RANGEL DE LACERDA - CPF: *47.***.*18-17 (EXEQUENTE)
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25/04/2024 20:10
Conclusos para despacho
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24/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 15 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0829959-97.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALANA RANGEL DE LACERDA EXECUTADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, indicar precisamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
15/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 13:26
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 11:37
Juntada de Ofício
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11/04/2024 09:14
Deferido em parte o pedido de ALANA RANGEL DE LACERDA - CPF: *47.***.*18-17 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 22:17
Conclusos para despacho
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30/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ALANA RANGEL DE LACERDA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829959-97.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ALANA RANGEL DE LACERDA Promovido(a): EXECUTADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 86388917).
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2021) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:49
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 08:43
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 08:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2023 09:33
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829959-97.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ALANA RANGEL DE LACERDA Promovido(a): REU: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA Advogado do(a) REU: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o réu para, em cinco dias, sob as penas da lei, comprovar o pagamento do Acordo e da multa respectiva, caso esta tenha sido incluída no que foi avençado entre as partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO – Juiz de Direito -
28/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:58
Processo Desarquivado
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23/11/2023 07:57
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 08:31
Homologada a Transação
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26/07/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/07/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:44
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2023 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 26/07/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2023 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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