TJPB - 0811996-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811996-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de MARCIANO ADRIANO WALDRICH em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:44
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811996-13.2022.8.15.2001 [Erro Médico] AUTOR: MARCIANO ADRIANO WALDRICH REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL SAMARITANO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DO PROMOVENTE.
SUSPENSÃO.
PRAZO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o advogado do autor, devidamente intimado, não habilita os sucessores processuais no prazo fixado pelo juiz.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima mencionadas, pelas razões expostas na exordial de ID 55581276.
O processo seguiu o seu trâmite, estando pendente o recolhimento da segunda parcela das custas processuais, chegando aos autos informação do falecimento da parte autora (ID 83265418).
Assim, este juízo determinou a intimação do causídico que assiste à parte autora para que procedesse a habilitação dos respectivos sucessores do de cujus, sob pena de extinção sem análise de mérito (ID 89606625).
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte promovente não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, o relatório.
DECIDO Infere-se da leitura dos autos que o feito estava pendente de regularização do recolhimento das custas processuais (segunda parcela), quando sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, ocasião em que foi determinada a suspensão do curso processual e a intimação pessoal do herdeiro identificado no ID 83265414, por via postal, para habilitar-se no feito, sob pena de extinção sem análise do mérito, com o consequente arquivamento do processo.
No caso em comento, apesar de devidamente intimada (ID 111414516) não houve habilitação do herdeiro.
Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando, devidamente intimada, não habilita os sucessores processuais no prazo fixado pelo juiz.
Deste modo, o processo não pode ficar sobrestado eternamente por inércia das partes.
Registre-se, por oportuno, que estando o feito em fase de análise inicial, ainda pendente o recolhimento das custas processuais em sua segunda parecla, foi remetido em cumprimento a ordem de serviço 01/2022, para fins de participação no MUTIRÃO UNIMED, via CEJUSC II, contudo não as partes não chegaram a um consenso (ID 59728262).
Assim, com o falecimento da parte promovente, sem habilitação dos herdeiros, resta-se ausente os pressuposto de desenvolvimento regular do processo, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - MORTE DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DETERMINADA E NÃO EFETIVADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - DESPESAS REALIZADAS - AÇÃO AUTÔNOMA. 1.Deferida a tutela antecipada que determina o custeio do tratamento de saúde de paciente que veio a falecer no curso da ação e, considerando a falta de interesse no seu prosseguimento, não deve ser anulada a sentença que extingue o processo sem o julgamento do mérito, em razão da perda de objeto.2.
As despesas suportadas pela operadora de plano de saúde devem ser objeto de ação autônoma. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.218388-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2019, publicação da súmula em 20/09/2019).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ex vi art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos.
Custas remanescentes dispensadas.
Sem honorários, face ao princípio da sucumbência.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presente feito com as cautelas de praxe, independentemente de nova determinação.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
02/07/2025 12:48
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 12:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 22:05
Decorrido prazo de MARCIANO ADRIANO WALDRICH em 21/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2025 08:59
Expedição de Carta.
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18/12/2024 17:56
Determinada diligência
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18/12/2024 17:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/12/2024 16:02
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 11:50
Determinada diligência
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29/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:40
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811996-13.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Foi concedida a parte requerente desconto de 90% e parcelamento em duas vezes das custas iniciais.
Infere-se que o primeiro recolhimento se deu em julho/2023, não havendo notícia do pagamento da segunda e última parcela que deveria ocorrer, por decorrência lógica, no mês subsequente.
Assim sendo, intime-se a parte autora para regularização, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
27/11/2023 20:59
Determinada diligência
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17/07/2023 13:33
Conclusos para decisão
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17/07/2023 07:00
Juntada de Petição de informação
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17/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 20:52
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCIANO ADRIANO WALDRICH em 27/04/2023 23:59.
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22/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:41
Outras Decisões
-
07/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 07:58
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:53
Decorrido prazo de MARCIANO ADRIANO WALDRICH em 13/02/2023 23:59.
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19/12/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 19:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIANO ADRIANO WALDRICH - CPF: *75.***.*10-91 (AUTOR).
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20/10/2022 16:00
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 00:08
Decorrido prazo de MARCIANO ADRIANO WALDRICH em 20/09/2022 23:59.
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19/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:38
Conclusos para decisão
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11/07/2022 20:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/07/2022 08:22
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 08:22
Decorrido prazo de MARILIA CLEMENTE DE BRITO PEREIRA em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 08:22
Decorrido prazo de EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 08:22
Decorrido prazo de PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 08:13
Decorrido prazo de GEOVANA DE SOUZA GOMES MOURA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 08:13
Decorrido prazo de MARÇAL FLORENTINO LEITE FERREIRA NETO em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2022 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/06/2022 09:29
Juntada de Petição de procuração
-
12/06/2022 09:09
Decorrido prazo de MARCIANO ADRIANO WALDRICH em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:56
Decorrido prazo de MARÇAL FLORENTINO LEITE FERREIRA NETO em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:56
Decorrido prazo de HOSPITAL SAMARITANO LTDA em 31/05/2022 23:59.
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09/06/2022 15:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2022 23:59.
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09/06/2022 15:55
Decorrido prazo de GEOVANA DE SOUZA GOMES MOURA em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 10:42
Juntada de Certidão oficial de justiça
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13/05/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 12:03
Juntada de Certidão oficial de justiça
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11/05/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/05/2022 13:53
Recebidos os autos.
-
11/05/2022 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 20:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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