TJPB - 0807039-60.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 07:49
Recebidos os autos
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08/05/2024 07:49
Juntada de Certidão de prevenção
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16/02/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:40
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2023 00:33
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807039-60.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: INES MARIA DE PONTES SOUSA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DIAS DA SILVA em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente de descontos referentes a um título de capitalização no importe de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) no ano de 2015.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em despacho retro foi determinada a intimação da parte demandante para se manifestar sobre a incidência da prescrição quinquenal sobre sua pretensão.
Manifestação apresentada pela parte autora. É o relatório.
Entendo que é caso de reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal na espécie.
In casu, o último desconto relativo ao contrato cuja celebração se impugna ocorreu no ano de 2015, tendo a presente demanda sido ajuizada no ano de 2021, ou seja, mais de cinco anos após o início do prazo prescricional.
Ressalto que nesse sentido é o entendimento do STJ, visto que se trata de defeito na prestação de serviço bancário: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)".
Não há falar na incidência da prescrição decenal, visto que na espécie não está se discutindo a existência de contrato válido, pois a causa de pedir da petição inicial é no sentido na ausência da contratação.
Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão veiculada pela parte autora, julgando o processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:03
Declarada decadência ou prescrição
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18/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 22:33
Juntada de Petição de informação
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26/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 06:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2023 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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