TJPB - 0804736-73.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:04
Juntada de Informações prestadas
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26/01/2024 13:35
Juntada de Alvará
-
26/01/2024 06:14
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de JOALISON DANTAS VALENTIM DE MELO em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:33
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0804736-73.2023.8.15.0181 PROMOVENTE: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA PROMOVIDO(A): REU: JOALISON DANTAS VALENTIM DE MELO BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
CONCESSÃO.
DOCUMENTAÇÃO SATISFATÓRIA.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
PROCEDÊNCIA. - É de se julgar procedente pedido de busca e apreensão, quando os fatos narrados na inicial estão comprovados no encarte processual.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo(a) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificado(a) nos autos, contra JOALISON DANTAS VALENTIM DE MELO, também identificado no encarte processual, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de abertura de crédito para financiamento com o promovido.
Este, como garantia, deu em alienação fiduciária o bem descrito na exordial.
Assevera, também, que o demandado deixou de pagar as prestações que estava obrigado, razão pela qual foi constituído em mora.
Ao final, requer concessão de liminar e procedência da demanda.
Juntou documentos.
Liminar deferida.
Veículo apreendido.
O promovido efetuou, tempestivamente, o pagamento da dívida apontada na inicial.
Citado, a parte promovida não apresentou contestação.
O veículo foi restituído ao promovido. É o que importa relatar.
Decido.
Destaco, inicialmente, que o feito comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do NCPC, pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória.
No mais, diante da documentação acostada ao encarte processual, ficou comprovado o pacto firmado entre as partes e o seu descumprimento pelo(a) demandado(a).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inserido na inicial desta Ação de Busca de Apreensão, apenas para reconhecer legalidade do pleito autoral, ao passo em que declaro cumprida a obrigação de pagar por parte do promovido.
O veículo já foi restituído.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que afaste a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela parte promovida.
Condeno o promovido ao ressarcimento das custas e demais despesas processuais (já recolhidas pela parte adversa); bem como, honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do NCPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, com observância da suspensão condicional do pagamento dos referidos títulos em face da gratuidade processual deferida no presente decisum.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Caso seja apresentada apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (15 dias - § 1º do art. 1.010 do CPC/2015); caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, expeça-se alvará em favor da parte autora quanto ao valor depositado nos autos.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ(A) DE DIREITO -
27/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
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25/11/2023 06:17
Conclusos para decisão
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25/11/2023 06:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/10/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 23:11
Outras Decisões
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06/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
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06/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:43
Outras Decisões
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04/10/2023 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2023 08:33
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 04:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/08/2023 07:34
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 06:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:30
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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12/07/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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