TJPB - 0847433-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:23
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de BRUNO TRINDADE MORAES em 23/01/2024 23:59.
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08/12/2023 20:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/11/2023 00:32
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0847433-18.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: BRUNO TRINDADE MORAES SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE É NECESSÁRIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo financiado com alienação fiduciária, de partes acima qualificadas, ajuizada sob o argumento de que a parte promovida estaria em mora com sua obrigação de pagamentos mensais.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido.
O promovido interpôs agravo de instrumento argumentando pela inexistência da constituição em mora, que foi provido.
Contestação apresentada.
Intimado, o autor não apresentou réplica.
Devolvido o veículo, vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
A presença dos pressupostos processuais positivos (como é o caso, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, regida pelo Decreto-Lei 911/69) é indispensável para a existência do feito, não tendo a instituição financeira, no caso concreto, constituído o demandado em mora, como determina o art. 2º, § 2º, da supracitada legislação. É certo que foi acostado à inicial um AR, que inclusive baseou o deferimento da liminar, mas, como bem notado pela parte promovida – e pelo Juízo ad quem na análise do agravo de instrumento –, não há comprovação de recebimento de tal documento no endereço do promovido, pois inexiste assinatura, dele ou de terceiro, havendo tão somente o nome do réu escrito com caligrafia muito semelhante com aquela que preencheu o documento.
Não houve, portanto, a juntada do AR completo com a informação acerca do motivo da devolução, motivo pelo qual não há como se considerar o réu devidamente notificado.
Sem isso, não há comprovação da mora, o que é um pressuposto essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Por todo o exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código Processual Civil.
Condeno o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
17/11/2023 19:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:59
Juntada de informação
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16/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:05
Determinada diligência
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20/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:40
Juntada de informação
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20/06/2023 10:39
Juntada de informação
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11/04/2023 15:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 19:57
Determinada diligência
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03/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:12
Juntada de informação
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27/02/2023 00:45
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 23/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:04
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 16:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:44
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 15/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:42
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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17/02/2023 13:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/02/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:21
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2023 12:21
Conclusos para despacho
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31/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/10/2022 23:59.
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21/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:44
Determinada diligência
-
09/09/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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