TJPB - 0803598-15.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/08/2024 12:42
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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18/08/2024 04:21
Juntada de provimento correcional
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07/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de DELFINA RUFINO DE SOUSA GOMES em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:41
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803598-15.2022.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: DELFINA RUFINO DE SOUSA GOMES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais realizou contrato que autorizasse a cobrança denominada “Cesta B.
Expresso”, razão pela qual pugna por repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Citado, o réu contestou o feito, suscitando preliminares.
No mérito, aduziu que a cesta de serviços bancários foi devidamente contratada, conforme documentação inclusa.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Decisão de saneamento no id 71229086, onde foram afastadas as matérias preliminares e deferida a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial incluso no id 78340169, tendo a parte autora discordado do resultado e o promovido concordado com a conclusão pericial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Registre-se que se impõe a aplicação do dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo, assegurando, assim, a norma fundamental que, no art. 5º, LXXVII, da CF/88, preconiza:“Art. 5º. […] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Desta forma, cabe ao juízo apreciar e decidir sobre as provas requeridas.
Sendo o destinatário da prova o juiz, deverá ele avaliar a necessidade das provas requeridas pelas partes.
Dispondo de outros elementos, poderá o julgador indeferir o pedido de produção de prova, caso entenda desnecessária ao esclarecimento da verdade.
No caso em debate, não há necessidade de dilação probatória além das provas já colacionadas aos autos, o processo encontra-se sem nulidades a serem sanadas, estando em condições de julgamento.
MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “Cesta B.
Expresso” e que desconhecia o débito e os descontos.
No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que, além de ter sido juntado o contrato pelo banco promovido, o qual teve sua autenticidade atestada por perito grafotécnico nomeado por este juízo, as partes juntaram extrato bancário que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente (transferências, extratos, empréstimos, dentre outros), como se conta-corrente fosse, não podendo alegar a demandante pensar possuir uma conta-salário.
Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral.
Outrossim, a alegação de que a perícia deveria ser feita em contrato original não merece guarida, posto que não demonstrada qualquer irregularidade na realização do exame.
Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Apesar da improcedência dos pleitos autorais, deixo de condenar a demandante em litigância de má-fé, por não estarem cabalmente configuradas quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Expeça-se o pertinente alvará em favor do perito quanto aos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo, independente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:22
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 07:36
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 02:31
Decorrido prazo de DELFINA RUFINO DE SOUSA GOMES em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:31
Nomeado perito
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11/04/2023 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 15:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 07:55
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 10:03
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 06:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2022 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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