TJPB - 0808670-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 21:04
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 21:03
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de HUGO JOSE RODRIGUES ARRUDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808670-45.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: HUGO JOSE RODRIGUES ARRUDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONTRADIÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELA PARTE RÉ.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, visando a correção de contradição em sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, mas impôs à parte autora o pagamento de honorários advocatícios, apesar de a parte ré não estar representada por advogado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, em caso de extinção do processo sem resolução de mérito e ausência de constituição de advogado pela parte ré, há contradição na sentença que impõe à parte autora o pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022, I, do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração para sanar contradição em decisão judicial. 4.
A sentença anterior incorre em contradição ao condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve constituição de advogado pela parte ré, o que impede a fixação de honorários. 5.
A correção dessa contradição implica a exclusão da condenação em honorários advocatícios, mantendo-se apenas a obrigação de custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
Em caso de extinção do processo sem resolução de mérito, não cabe condenação em honorários advocatícios quando a parte ré não está representada por advogado.
Vistos, etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando contradição na sentença de Id. 98457902.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios, alegando que houve contradição na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao argumento de que não é cabível condenação em honorários, haja vista a ausência de representação pela parte ré.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
A alegação da parte, quando da interposição dos aclaratórios se amolda, perfeitamente, à hipótese legal prevista no art. 1.022, I, do CPC.
De fato, analisando o teor da sentença anteriormente prolatada, verifico que este juízo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, sem, contudo, observar a ausência de constituição de advogado pela parte promovida.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados para suprir a contradição apontada no dispositivo da sentença, de modo que, nessa parte do ato decisório, DEVE-SE LER “CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.” Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 12:25
Desentranhado o documento
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16/09/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/09/2024 08:57
Conclusos para decisão
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07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de HUGO JOSE RODRIGUES ARRUDA em 06/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
28/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO SEU PROSSEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, III, CPC.
PARTE DEMANDANTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA FALAR SOBRE O ABANDONO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.
Vistos, etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO originalmente em face de HUGO JOSE RODRIGUES ARRUDA, igualmente qualificado.
Juntou documentos.
Concedida a liminar de busca e apreensão (id 57385482), foram expedidos vários mandados de citação, busca e apreensão, todos devolvidos, sem o devido cumprimento (ids. 57709163, 63974337, 82506905 e 85530952), visto que não foi localizado o bem nos endereços indicados pelo autor.
Houve, novamente, intimação para manifestar-se acerca da última certidão do oficial de justiça (id. 85805882), tendo escoado o prazo sem resposta do autor.
Havendo frustração nas tentativas de citação, busca e apreensão, foi intimada a parte autora, pessoalmente, bem como por seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito.
A parte, então, atravessou petição (id 90446213) requerendo, apenas, habilitação de advogado aos autos, mas em nada contribuiu para o deslinde do processo. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Os autos não podem permanecer paralisados indefinidamente no aguardo de eventual manifestação e, ademais, a inércia da autora demonstra desinteresse pelo deslinde do feito.
No caso dos autos, apesar de tempestiva, a última petição de manifestação da promovente em nada acrescentou ao feito, não dando o devido impulsionamento.
Deixando a requerente de cumprir ato que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, é de se extinguir o feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, III, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
15/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:27
Determinado o arquivamento
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15/08/2024 12:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/05/2024 09:30
Conclusos para decisão
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07/05/2024 02:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808670-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808670-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID85530952 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 15:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808670-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço do réu para expedição do mandado referente as custas pagas no ID82947851.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808670-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID82506905 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 23:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 23:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/07/2023 23:59.
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07/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:37
Deferido o pedido de
-
23/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:27
Deferido o pedido de
-
10/11/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 07:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 02:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:48
Deferido o pedido de
-
19/07/2022 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 01:41
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:42
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 09:44
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/04/2022 20:58
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 21:00
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 02:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:58
Outras Decisões
-
08/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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