TJPB - 0849273-34.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 18:50
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
06/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:50
Juntada de cálculos
-
19/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:40
Juntada de Alvará
-
18/07/2024 12:40
Juntada de Alvará
-
16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA ROCHA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:20
Deferido o pedido de
-
10/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:10
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2024 00:15
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
22/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 14:22
Juntada de Informações prestadas
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que não consta nos autos comunicação de interposição de agravo contra decisão id 87784829, passo a determinar os seguintes encaminhamentos: 1.
EXPEÇAM-SE alvarás, DOS VALORES DEPOSITADOS ID 86299973, nos seguintes termos: 1.1.
Em favor do autor: R$ 15.558,29, a título de condenação por danos morais e estéticos, já descontados os honorários advocatícios contratuais proporcionais; 1.2.
Em favor do advogado do autor: R$ 11.988,74, a título de honorários sucumbenciais, honorários contratuais e parcela de honorários da fase de cumprimento de sentença. 2.
EXPEÇA-SE alvará, DO VALOR PENHORADO NA CONTA DE GLEICY KELLY - SISBAJUD ID 87784829: 2.1.
Em favor do advogado do autor R$ 1.029,41, a título de honorários da fase de cumprimento sentença, parcela final. 3.
Ademais, houve a penhora integral, na conta da FACILITY (SISBAJUD ID 87784829), referente aos danos materiais, no importe de R$ 41.819,42, conforme cálculo não questionado (decisão id 87784829).
Considerando a Impugnação apresentada id 86659383, foi determinada a intimação das partes para falarem em 15 dias, mass se mantiveram inertes.
A impugnação questiona, como dito, a legitimidade do polo passivo da demanda, matéria completamente inapropriada, uma vez que o processo tem sentença de mérito, condenando-a ao pagamento de danos materiais, solidariamente aos demais réus, até o limite da apólice.
A outra matéria questionada, diz respeito ao limite da apólice, que, segundo alega, não passa da importância de R$ 10.351,31, considerando a cota de participação, alegação também infundada, haja vista condenação definitiva em sentido contrário.
A sentença é explicita ao determinar a responsabilidade da Facility, até o limite do valor contratado na apólice.
De fácil deslinde a matéria, uma vez que se encontra sumulada, senão vejamos: SÚMULA N. 632 Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
O entendimento prevalecente é o de que a apólice deve refletir o valor contratado atualizado (REsp 1.447.262 SC).
Quanto à incidência de juros moratórios, segue a regra de responsabilidade contratual, ou seja, que incide a partir da citação.
Assim, o valor contratado da apólice consta do id 37092082, qual seja R$ 30.000,00, a ser corrigido da data da contração (09/11/2018) até o efetivo pagamento (SISBAJUD id 87784829 - 26/03/2024).
Segue o cálculo de atualização da apólice: Como se observa, o valor da apólice contratada pelo réu solidário, quando devidamente corrigida segundo os parâmetros acima fixados, é suficiente a quitação dos danos materiais, responsabilidade que é devida ao impugnado Facility, até o limite da contratação dos seguro.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, REJEITO A IMPUGNAÇÃO id 86659383, fixando o valor de correção da apólice em R$ 57.067,32, na data do efetivo pagamento, mediante penhora SISBAJUD.
P.I.
Decorrido o prazo para agravo, EXPEÇAM-SE ALVARÁS (SISBAJUD ID 87784829 - PENHORADOS DA CONTA DA FACILITY), nos seguintes termos: 1.
Em favor do autor: R$ 23.813,84, a título de condenação em danos materiais e multa da fase de cumprimento de sentença, já descontados os honorários contratuais; 2.
Em favor do advogado do autor: R$ 18.005,58, a título de honorários contratuais relacionados aos danos materiais, honorários sucumbenciais e honorários da fase de cumprimento de sentença.
Feito o que, INTIMEM-SE os reclamados para recolhimento das custas finais em 15 dia, sob pena de protesto.
Havendo pagamento, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/06/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2024 15:51
Juntada de Alvará
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18/06/2024 15:51
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 15:51
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 14:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA ROCHA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:51
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849273-34.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, vejamos os dados da sentença (id 68434084) e acórdão (id 82730145): Sentença: ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos promovidos e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a condutora ré e a proprietária do veículo, solidariamente, bem como a seguradora ré, esta até o limite do valor contratado na apólice, a restituir o valor gasto pela parte autora com a assistência médica, qual seja, R$ 16.323,21, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação.
Ressalta-se que, caso o valor ultrapasse o limite do seguro, caberá apenas a primeira ré e a proprietária do veículo arcar com o valor excedente.
B) CONDENAR a condutora ré e a proprietária do automóvel, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de danos morais, devidamente corrigido, pelo INPC, a contar desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação (art. 240 do CPC - 1ª citação válida - id 36867046).
Condeno os promovidos no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor de condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Acórdão: Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo da seguradora e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do autor, apenas fixar danos estéticos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos pelos promovidos, de forma solidária, em favor do autor, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso.
Majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Passo seguinte, calculemos o valor da condenação até a data do primeiro depósito realizado nos autos junto ao id 86299973, no valor de R$ 27.547,03 (em 20/02/2024), realizados pelos réus Gleicy, Denilson e Marial Isabel. 1.
Danos Morais: R$ 10.101,74 2.
Danos Estéticos: R$ 9.743,01 3.
Danos Materiais: R$ 29.041,27 4.
Honorários Advocatícios: R$ 10.101,74 (Danos Morais) + R$ 9.743,01 (Danos Estéticos) + R$ 29.041,27 (Danos Materiais) = R$ 48.886,02 * 20% (Percentual Honorários Advocatícios) = R$ 9.777,20 5.
Em resumo, na data do primeiro depósito realizado nos autos em 20/02/2024, na importância de R$ 27.547,03, a dívida era superior a tal quantia, alcançando a cifra de R$ 58.663,22, além da multa do art. 523 dp CPC e honorários da fase de cumprimento de sentença.
A quantia depositada nos autos inicialmente, pois, foi suficiente a quitação dos danos morais e estéticos e proporcionalmente aos honorários sucumbenciais, multa do art. 523 do CPC, tanto para advogado e réu, e proporcionalmente aos horários da fase de cumprimento de sentença.
Danos Morais R$ 10.101,74; Danos Estéticos R$ 9.743,01; Honorários sucumbenciais proporcionais R$ 3.968,95 Multa do art. 523 do CPC proporcional R$ 2.381,37 Honorários da fase de cumprimento de sentença R$ 2.381,37 Total R$ 28.576,44 Ou seja, da parte que competia com exclusivamente aos réus Gleicy, Denilson e Maria Isabel, remanesce unicamente a importância R$ 1.029,41 (a ser corrigido até o efetivo pagamento) devido ao advogado do autor, para quitação da dívida quanto aos danos morais, estéticos e seus devidos desdobramentos (honorários e multa do art. 523, do CPC). 6.
Quanto aos danos materiais, existe uma peculiaridade.
Observe-se que sentença fala em solidariedade da dívida relativa aos danos materiais entre os réus e a seguradora, onde esta só será responsável pelo pagamento, até o limite da apólice contratada, ou seja, todos são responsáveis igualmente pela totalidade dos danos materiais, caso a seguradora não arque com estas despesas até o limite da apólice, ou caso os danos materiais se sobressaiam ao limite da apólice.
Os réus com o depósito realizado id 86299973 se desobrigaram do pagamento, posto que quitados, dos danos morais e estéticos e seus desdobramentos, conforme relatado acima.
Remanesce unicamente o pagamento dos danos materiais, no valor corrigido até o dia 20 de fevereiro de 2024 de R$ 29.041,27 e seus consectários.
Sobre a atualização dos danos materiais, R$ 29.041,27, incide 20% de honorários sucumbenciais, 10% de honorários da fase de cumprimento de sentença e 10% da multa do art. 523, do CPC, os quais são devidos preferencialmente pela Seguradora Facility, totalizando em resumo: Danos Materiais R$ 29.041,27; Honorários Sucumbenciais R$ 5.808,25; Honorários da Fase de Cumprimento de Sentença R$ 3.484,95 Multa da Fase de Cumprimento de Sentença R$ 3.484,95 Total R$ 41.819,42 7.
PENHORA ON LINE Consta tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD, cuja resposta passo a consultar.
Como resta pendente nos autos unicamente o pagamento da importância corrigida de R$ 41.819,42, nesta data faço consulta dos valores a serem penhorados via SISBAJUD, até o limite de R$ 41.819,42, desbloqueando o valor remanescente.
Segue extrato do Sisbajud.
No mais, faço consulta da importância de R$ 1.029,41, nas costas de Gleicy e Maria Isabel, a título de remanescente de honorários da fase de Cumprimento de Sentença.
Segue também extrato do Sisbajud. 8.
Por fim, na impugnação id 86659383, a Facility apresenta dois questionamentos, um completamente descabido quanto à sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tentando rediscutir matéria já pacificada nos autos, e outro ponto sobre o limite da apólice firmada com o reclamado.
Assim, a fim de garantia o direito de defesa aos reclamados, INTIMEM-SE estes, para falarem, em 15 dias, acerca da impugnação id 86659383. 9.
Decorrido os prazos para defesa à impugnação e para agravo da presente decisão, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da expedição de alvarás e demais deliberações.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/03/2024 12:17
Outras Decisões
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21/03/2024 18:46
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849273-34.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/8232-90.
Penhora on line Executado: (condenação solidária) FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS - CNPJ: 12.***.***/0001-11 GLEICY KELLY PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*49-71 R$ 61.211,73 - condenação + honorários R$ 6.121,17 - 10% multa art. 523 + R$ 6.121,17. - 10% honorários fase cumprimento de sentença TOTAL R$ 73.454,07 Aguarde resposta do Banco Central até 30/março.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 11:26
Deferido o pedido de
-
05/03/2024 17:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2024 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de GLEICY KELLY PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de DENILSON PEIXOTO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de Maria Isabel dos Santos em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de GLEICY KELLY PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de DENILSON PEIXOTO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de Maria Isabel dos Santos em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 04:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 04:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0849273-34.2020.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Calcule-se as custas finais. 2.
Feito o que, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/01/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:12
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2023 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2023 18:00
Juntada de Petição de memoriais
-
14/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849273-34.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 10:38
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/06/2023 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2023 18:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/05/2023 16:57
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
09/05/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:16
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2023 17:52
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2022 22:38
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 01:00
Decorrido prazo de MARCELO BORIS MORAIS LIMA em 14/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/07/2022 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
26/07/2022 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA ROCHA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:38
Decorrido prazo de FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 25/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:58
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2022 18:56
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 09:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/07/2022 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
05/07/2022 16:44
Outras Decisões
-
10/04/2021 13:07
Conclusos para julgamento
-
21/03/2021 08:46
Decorrido prazo de Maria Isabel dos Santos em 19/03/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 08:46
Decorrido prazo de FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 19/03/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 08:46
Decorrido prazo de DENILSON PEIXOTO PEREIRA em 19/03/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 08:46
Decorrido prazo de GLEICY KELLY PEREIRA DOS SANTOS em 19/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 00:59
Decorrido prazo de FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 05/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:39
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2021 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2020 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 20:56
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2020 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2020 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2020 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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