TJPB - 0807010-10.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 21:19
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 21:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/07/2024 16:50
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/06/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2024 20:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 17:33
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (REPRESENTANTE) e MARIA DE FATIMA DA SILVA - CPF: *14.***.*86-00 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 02:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/03/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
-
30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807010-10.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA.
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", referente a um contrato de previdência privada, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada apresentou contestação.
Impugnação à Contestação É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DAS PRELIMINARES No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de previdência privada (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhuma previdência privada com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação de Previdência Privada pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de previdência privada sob a nomenclatura de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857516-93.2022.8.15.2001
Cooperativa de Credito Mutuo dos Servido...
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2022 09:51
Processo nº 0801839-72.2023.8.15.0181
Nanci da Silva Nunes
Jose de Arimateia Xavier Davi
Advogado: Johnatan Ribeiro Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2023 08:07
Processo nº 0029278-83.2011.8.15.2001
Gilvandro do Nascimento Oliveira
Construtora K-Brasil LTDA
Advogado: Sulpicio Moreira Pimentel Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:25
Processo nº 0865719-10.2023.8.15.2001
Antonio Xavier da Costa
Banco do Brasil
Advogado: Antonio Xavier da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2023 09:36
Processo nº 0003463-10.2013.8.15.2003
Joaquim Inacio Filho
Santander Leasing S/A Arrendamento Merca...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2013 00:00