TJPB - 0857516-93.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:31
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0857516-93.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO CPC, art. 526: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A, objetivando o pagamento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos_Petição de id 114920475, relativamente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 747,04 ((setecentos e quarenta e sete reais e quatro centavos) Realizado o pagamento do débito, a parte Exequente atravessou petição (id 118491328) pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 526,§ 3º, do CPC, determinando: 1 A expedição do respectivo alvará, modelo eletrônico, de acordo com os valores indicados na Petição de id 118491328. 2 Expedido o alvará, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Cumpra-se de imediato JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
20/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:00
Determinado o arquivamento
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13/08/2025 10:00
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2025 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:25
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0857516-93.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Segue extrato da conta judicial vinculada ao presente feito. 2.
Informe o advogado da parte autora, em 05 dias, os dados para expedição do respectivo alvará, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:01
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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16/07/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 09:35
Processo Desarquivado
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20/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:27
Determinado o arquivamento
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17/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:39
Juntada de Certidão de prevenção
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10/12/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 09:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 00:16
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 20:02
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 21:46
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/08/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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23/03/2023 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:09
Decorrido prazo de MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:52
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
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15/12/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2022 12:07
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 07:57
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 20:24
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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