TJPB - 0857516-93.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0857516-93.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO CPC, art. 526: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A, objetivando o pagamento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos_Petição de id 114920475, relativamente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 747,04 ((setecentos e quarenta e sete reais e quatro centavos) Realizado o pagamento do débito, a parte Exequente atravessou petição (id 118491328) pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 526,§ 3º, do CPC, determinando: 1 A expedição do respectivo alvará, modelo eletrônico, de acordo com os valores indicados na Petição de id 118491328. 2 Expedido o alvará, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Cumpra-se de imediato JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
16/06/2025 16:39
Baixa Definitiva
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16/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2025 16:39
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:14
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 12:23
Juntada de Certidão de julgamento
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22/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2025 07:47
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 07:47
Retirado pedido de pauta virtual
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11/03/2025 07:47
Deferido o pedido de
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11/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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10/01/2025 07:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:04
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 10:04
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857516-93.2022.8.15.2001 [Telefonia] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DÉBITO INEXISTENTE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIÃO NO NORDESTE, CNPJ 03.***.***/0001-33, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, em desfavor da TELEFÔNICA DO BRASIL S/A, CNPJ 02.***.***/0001-62, igualmente qualificada.
Alega que a promovente firmou contrato com a promovida, em 16/07/2019, para que esta lhe fornecesse 14 (quatorze) linhas telefônicas com internet 4G, com prazo mínimo de permanência de 24 (vinte e quatro) meses, que em 19/08/2021 a promovente solicitou cancelamento de 02 (duas) linhas telefônicas, que fora cobrada pela promovida uma multa por cancelamento do contrato, quanto a essas duas linhas, no valor de R$ 3.312,00 (três mil, trezentos e doze reais).
Assim, argumenta que período mínimo de permanência no contrato foi respeitado, que não houve formalização de novo contrato de permanência, logo, seria descabido arguir a renovação automática de período mínimo.
Diante de tais fatos, requereu, liminarmente, pela concessão da medida de urgência para que a promovente seja autorizada a depositar em juízo o valor incontroverso de R$ 811,64 (oitocentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), bem como que a promovida se abstenha de adotar medidas que busquem suspender os serviços em razão do não pagamento da multa combatida.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência e que seja declarada a inexigibilidade do valor da multa de R$ 3.312,00 (três mil trezentos e doze reais) cobrada na fatura relativa ao mês de setembro/2021, cancelando-a, assim como a condenação da parte promovida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Atribuindo à causa o valor de R$ 3.312,00 (três mil trezentos e doze reais), com a inicial (ID 65966864) juntou contrato de telefonia (ID 65966869), fatura com cobrança de multa por cancelamento antecipado (ID 65967578), notificação do SERASA (ID 5967596), custas recolhidas (ID 65969956 e ID 65969959).
Decisão deferindo a tutela provisória de urgência (ID 67266008).
Devidamente citada (ID 79470068), a parte promovida apresentou contestação (ID 79832513), com procuração e documentos (ID 78899488 a 78899490; 79832515 a 79832518), informando que no momento da contratação foi explicado à parte autora que o contrato poderia ser renovado nas suas exatas condições após o período de 24 meses.
No entanto, caso não fosse do interesse da requerente a renovação do contrato, ela deveria manifestar sua vontade em não renovar, nos 30 dias antecedentes ao término do período de vigência do contrato.
Defendeu que a renovação do contrato é automática, sendo que ela ocorre nas exatas condições do contrato original, ou seja, pelo mesmo período de vigência, com os mesmos valores e benefícios, que a parte autora permaneceu silente em relação ao interesse ou não na renovação, de modo que as linhas foram renovadas automaticamente em julho/2021, e que a solicitação de cancelamento das 02 (duas) linhas se deu em 19/08/2021, quando os serviços já haviam sido renovados automaticamente, ou seja, as linhas estavam dentro de uma nova vigência de 24 meses, sendo devida a multa em caso de rescisão antecipada.
Ao final, pugnou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (ID 81894804).
Intimadas as partes para especificarem a produção de outras provas (ID 82851479), ambas se manifestaram, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 84262632 e 84699383) Prejudicada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da aplicabilidade do CDC Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de serviços de telefonia e internet contratados junto à operadora demandada, bem como indenização por danos materiais/lucros cessantes e danos morais em decorrência do cancelamento indevido dos serviços.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery[1], “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, se sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Da inversão do ônus da prova No que tange ao ônus da prova no âmbito do Direito do Consumidor, a regra do art. 14, §3º do CDC, preconiza a inversão do ônus da prova nas lides em que se questiona defeitos na prestação do serviço, como é o caso dos autos.
A lei consumerista assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Ademais, o deslinde da questão deve se pautar na análise das provas trazidas aos autos pelas partes e, ainda, no disposto no art. 373 do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não obstante, é possível autorizar a incidência do CDC e, consequentemente, caracterizar a pessoa jurídica como consumidora, quando esta se apresenta em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor do serviço ou submetida a prática abusiva.
Nesse sentido, seguem jurisprudências: CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
AUTOMÓVEL.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE.
CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VEÍCULO NOVO.
RÉU. ÔNUS DA PROVA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.
VÍCIO OCULTO.
EXISTÊNCIA.
COMPROVADA.
APLICAÇÃO.
BOA FÉ OBJETIVA. 1.
A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor, incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor.
Decorre da mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
Precedentes do STJ. 2.
Ao adquirir veículo novo "zero quilômetro", o adquirente cria a justa expectativa sobre a fruição regular do bem, pois é aguardada a atuação pautada na boa-fé, que estabelece deveres entre fornecedor e consumidor a fim de que o contrato de compra e venda de um produto durável seja legitimamente adimplido com a entrega de um produto de razoável qualidade. 3.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Se o réu não se desincumbe de seu ônus probatório, o pedido do autor deve ser julgado procedente. 4.
Comprovada a existência de vício no produto adquirido pelo consumidor, não tendo, para tanto, concorrido qualquer utilização indevida do automóvel, deve o conserto ser coberto pela garantia. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1188548, 07104893320178070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 2/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” GN. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇOS DE TELEFONA - PESSOA JURÍDICA - APLICAÇÃO DO CDC - TEORIA FINALISTA MITIGADA - COBRANÇAS INDEVIDAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO. - O fato de uma empresa utilizar-se de linhas telefônicas móveis e internet para melhor desenvolvimento de sua atividade, não afasta a sua condição de consumidora, ante a aplicação da teoria finalista mitigada. - Está autorizada a repetição em dobro quando demonstrada a má-fé do fornecedor de serviços que, no caso, consubstancia na insistente cobrança de valores indevidos, sem observância do contrato, apesar da impugnação destes valores pelo consumidor. - A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório dos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.543474-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da súmula em 21/05/2021)” GN.
Na hipótese vertente, tem-se claramente demonstrada a superioridade técnico-probatória da empresa promovida, seja por tratar-se de empresa de grande porte, seja pela maior facilidade de acesso aos dados contidos em seus registros/arquivos, no que se refere ao exato consumo de seus serviços pelos consumidores, bem como dos registros e gravações das ligações de atendimento ao consumidor.
Destarte, tendo em vista que a demandante alegou não ter realizado nenhum ajuste prévio com a promovida que estabelecesse renovação automática também do prazo de permanência e não pode fazer prova negativa do fato, inverto o ônus da prova, atribuindo à demandada o ônus processual de comprovar a licitude/legalidade/veracidade do pedido de renovação do prazo de permanência dos serviços contratados, sob as cominações do art. 373, inc.
II, do CPC.
Da multa contratual A controvérsia apresentada nos autos, trata-se de multa contratual aplicada pela ré à parte autora que contratou seus serviços em 16/07/2019 de internet box 4G para disponibilização de 14 (quatorze) linhas de internet móvel, com um período de fidelização de 24 meses, referente ao contrato nº 0380680235.
E a parte autora alega que, após o prazo de fidelização, em 19/08/2021 solicitou o cancelamento de duas linhas móveis (*39.***.*94-55 – *39.***.*41-33), permanecendo com as 12 (doze) linhas ativas, porém, recebeu a cobrança na fatura referente a setembro/2021, vencimento em 02/10/2021, de multa por cancelamento das 02 linhas, no valor de R$ 3.312,00.
Resta incontroverso nos autos o período de prestação de serviços pela parte Requerida à parte autora.
Está-se diante de duas situações distintas: renovação automática da prestação de serviços e renovação automática do prazo de fidelização.
Em princípio, não há ilegalidade na fixação de prazo de permanência mínima (fidelização), nem na imposição de multa por seu descumprimento, nos contratos de telefonia, pois o prazo e a multa têm por finalidade garantir retorno mínimo para a operadora de telefonia, nos casos em que ela confere benefícios especiais ao usuário, no momento da contratação do plano, em virtude do investimento realizado, não caracterizando, dessa forma, prática abusiva, vedada pelo Código do Consumidor. É o que prevê o art. 58 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL: Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência”, e o art. 59 que o “prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57”.
Portanto, em tese, não há nenhum abuso em prever a incidência de multa, em caso de quebra de fidelização, mesmo porque o instrumento não deixa dúvidas de que a autora teve ciência das condições contratuais, especialmente as que se referem à obrigação de permanência no plano contratado.
Por outro lado, ainda que seja possível o estabelecimento de prorrogação automática da prestação de serviços, não é admissível a imposição de renovação automática do prazo de fidelização, porque, de acordo com o art. 57, § 3º, da Res. nº 632/2014 da ANATEL, “O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto (…)”.
Na hipótese dos autos, portanto, a requerida só poderia cobrar multa por cancelamento parcial do contrato, caso a sua rescisão ocorresse antes do término do período de fidelização inicialmente ajustado, mas não no caso de renovação automática do plano.
Entretanto, não foi o que ocorreu, uma vez que a parte autora solicitou o cancelamento de 02 (duas) das 14 (quatorze) linhas contratadas após o término do período de fidelização.
A cláusula que prevê a renovação da fidelização, portanto, é abusiva e deve ser declarada nula.
Vejamos os seguintes julgados sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ADEQUADO.
MANUTENÇÃO. 1. (...). 2.
A cláusula de fidelização em contrato de serviços de telefonia é lícita, tendo em vista os benefícios concedidos pelas operadoras aos clientes que optam por tal pacto, servindo a estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado.
Não obstante, encerrado o período de permanência acordado, a renovação da fidelização de forma automática é ilegal e abusiva, devendo o débito decorrente da incidência da multa rescisória ser extirpado. (...).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 5038367-91.2021.8.09.0051, Rel.
Des (a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2022, DJe de 14/10/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE - PRAZO DE FIDELIZAÇÃO - LIVRE PACTUAÇÃO - RESCISÃO APÓS TERMO DE PERMANÊNCIA - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO - ILEGALIDADE - MULTA INDEVIDA.
I -Segundo inteligência do art. 59 da Resolução nº. 632 da Anatel, o prazo de permanência nos contratos firmados pela operadora com o cliente corporativo pode ser livremente negociado.
II - Tendo sido o contrato rescindido após o termo de permanência, não há se falar em aplicação de multa.
III - Findo o prazo originalmente fixado como de fidelização do contrato de telefonia, pode o consumidor requerer a portabilidade para outra operadora sem o pagamento de qualquer penalidade, certo ser ilegal a renovação automática do prazo de fidelização. (TJMG, AC nº 5001670-09.2020.8.13.0338, rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, j. em 01.10.2021).
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Aplicação do CDC.
Autor pessoa jurídica que figura como destinatário final do serviço (de telefonia e de internet) fornecido pela ré, independentemente do uso que dele faz (insumo indireto).
Inteligência do art. 29 do CDC.
Cláusula de permanência contratada por 24 meses.
Possibilidade, nos termos da Res.-ANATEL nº 632/2014.
Não se pode confundir, entretanto, prorrogação automática do prazo do ajuste com prorrogação do prazo de fidelização, pois são institutos distintos.
Multa indevida.
Renovação sucessiva automática do contrato que não permite aplicar a penalidade, a partir de novo prazo de permanência.
Cláusula que isto prevê a se revelar abusiva, visto que consagra vantagem exagerada.
Art. 51, IV, XIII e XV, c.c. seu § 1º, I, II e III, do CDC.
Precedentes desta Câmara.
Recurso desprovido.
CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
Hipótese de negativação indevida.
Dano in re ipsa configurado.
Desnecessidade de prova, segundo monótona jurisprudência do STJ, mesmo para as pessoas jurídicas (Súm. 227).
Liquidação em R$ 8.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio.
Sentença mantida.
Honorários recursais devidos mesmo sem contrarrazões.
Diretriz do STJ.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011246-22.2023.8.26.0114 Campinas, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 16/02/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) É de se concluir, portanto, que nada obsta a renovação automática da prestação de serviços, porém, é indevida a renovação automática do prazo de fidelização.
Assim, tendo a parte autora cumprido o prazo de fidelização (24 meses) quando da contratação primitiva, indevida é a cobrança da multa contratual pela rescisão parcial quando do período de renovação.
Logo, o pedido de declaração de inexistência de débito a que alude a inicial é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para os efeitos de: a.) Ratificar a decisão concessiva da tutela antecipatória de mérito (ID 67266008); b.) Declarar a inexistência da dívida referente à multa cobrada pela demandada, no valor de R$ 3.312,00 (três mil trezentos e doze reais), lançada na fatura concernente ao mês 09/2021, de vencimento em 03/10/2021 (ID 65967578), pelo cancelamento de 02 linhas de internet móvel (n° *39.***.*94-55 e n° *39.***.*41-33).
Condeno o suplicado, ainda, no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 16 de julho de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857516-93.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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