TJPB - 0813973-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 04:17
Decorrido prazo de DANIEL WAGNER PEREIRA GALVAO em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:22
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813973-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os executados para se manifestarem acerca do pedido da petição retro, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
06/12/2024 12:08
Determinada diligência
-
03/12/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
24/10/2024 19:04
Determinada diligência
-
24/10/2024 19:04
Deferido o pedido de
-
18/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:33
Juntada de Intimação eletrônica
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:20
Juntada de Petição de informação
-
01/07/2024 00:26
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813973-06.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Os executados KARLA GERMANA PEREIRA GALVÃO e DANIEL WAGNER PEREIRA GALVÃO vem aos autos, através da petição de ID. 83916896, alegar a ocorrência da impenhorabilidade dos valores bloqueados, tendo em vista tratar-se de conta onde recebem salário, comprometendo o sustento da sua família.
Manifestação da parte exequente sob ID. 87720383.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Da impenhorabilidade do salário.
De acordo com o inciso IV do art. 833, do CPC: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” (gn).
O objetivo primordial da encimada regra da impenhorabilidade é preservar a existência digna do devedor, mantendo valores indispensáveis à sua saúde financeira no futuro, salvaguardando, assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
No caso concreto, verifica-se que o executado demostrou através dos documentos acostados, que o seu salário é creditado em conta bancária na qual ocorreu a constrição.
De outra banda, restou suficientemente comprovado que o valor retido, compromete a subsistência do devedor e de sua família.
Além disso, houve bloqueio em conta poupança e como se trata de uma penhora/bloqueio em conta poupança cujo saldo não ultrapassa 40 salários mínimos, de conformidade com o art. 833, X, CPC de 2015, é absolutamente impenhorável.
Não bastasse isso, os valores bloqueados são ínfimos frente ao valor da execução.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVII.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
BACENJUD.
ARTIGO 535 DO CPC/I973.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PENHORA SOBRE OS ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR DEPOSITADOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE HARMONIZA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. l.
O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente, de forma que não houve ofensa ao artigo 535 do CPC/I973. 2. É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor - Precedentes. 3.
Agravo não provido. (AgInt no AREsp 487.007/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVEZ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016.
DJe 26/08/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. “Art. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos moldes do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, resta impenhorável verba de caráter alimentar, como os vencimentos do devedor, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser reformada a decisão recorrida. (TJPB - 0805562-31.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2021).
Sendo assim, ACOLHO o pedido de desbloqueio da quantia, desconstituindo a penhora realizada na conta do executado KARLA GERMANA PEREIRA GALVÃO e DANIEL WAGNER PEREIRA GALVÃO.
P.
I.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
27/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:11
Determinada diligência
-
14/06/2024 11:11
Deferido o pedido de
-
22/05/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:40
Determinada diligência
-
25/03/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813973-06.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto aos requerimentos de ID 83907962.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/02/2024 07:39
Determinada diligência
-
12/01/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 10:10
Deferido o pedido de
-
30/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813973-06.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
16/11/2023 13:32
Determinada diligência
-
06/11/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 19:55
Decorrido prazo de KARLA GERMANA PEREIRA GALVAO em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
20/06/2023 15:25
Determinada diligência
-
19/06/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 05:52
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de FARMACIA VINTE E SEIS DE JULHO LTDA - EPP em 07/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 23:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/05/2023 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
30/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 21:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
-
29/03/2023 08:39
Determinada diligência
-
28/03/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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