TJPB - 0842890-06.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842890-06.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842890-06.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do acórdão depositado no ID 106813437, juntando nos autos planilha do valor que cada parte entende como devido, com os índices de correções devidos, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/01/2025 22:26
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 22:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/01/2025 22:02
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA GERTRUDES DE CARVALHO GONCALVES SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA GERTRUDES DE CARVALHO GONCALVES SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:20
Conhecido o recurso de MARIA GERTRUDES DE CARVALHO GONCALVES SILVA (APELANTE) e provido
-
20/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 20:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 06:08
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:21
Juntada de despacho
-
28/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842890-06.2021.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
EXEQUENTE INTIMADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move o BANCO DAYCOVAL S/A em face de MARIA GERTRUDES DE CARVALHO GONÇALVES SILVA, todos qualificados nos autos e por advogado representados.
Alega o demandado, ora embargante, omissão da sentença prolatada, aduzindo que houve omissão na R.
Sentença, pois teria deixado de analisar a quantidade de descontos indevidos feitos.
Por fim, requer o recebimento e acolhimento da exordial supra citada.
Intimada a autora, ora embargada, esta oferece contrarrazões – ID 98490577 alega preliminarmente, a inadequação da via eleita, tratando-se de manifesta intenção protelatória, eis que já houve decisão acerca do alegado, sendo incansavelmente rebatidos nos autos.
Requer assim, o não conhecimento do recurso, em face ausência de omissão na r. sentença e, caso seja conhecido, que seja negado provimento aos embargos de declaração. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, pois argumenta ter estornado as parcelas, no entanto, tal alegação não ficou comprovada nos autos, de modo que incabível os embargos nesse sentido.
Ademais, no ID 71732159 foi proferido decisão de rejeição de embargos de declaração proposto pelo embargante sobre o mesmo argumento pelos razões ali impostos.
Mesmo diante da referida decisão, o demandado apresentou novos embargos de declaração, dessa vez alegando omissão no julgado, sob a justificativa de ter havido omissão quanto ao seu direito de compensação, igualmente rejeitados em decisão depositada no ID 76162773, matéria essa que deveria ter sido tratada anteriormente, estando preclusa como apontado na decisão anterior de ID 71732159 e não em sede recursal.
Ademais, evidencia-se ainda o caráter meramente protelatório dos embargos apresentados.
Denota-se que a parte executada já havia interposto o referido recurso, não só uma, mas duas vezes, sob alegação da existência de obscuridade e omissão no decisium, argumento este que fora afastado com a prolação de nova sentença negando os embargos que buscavam apenas demonstrar o inconformismo do recorrente em relação ao posicionamento adotado na sentença de mérito, sendo na última decisão, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa conforme os dizeres do art. 1.026, §2º, do CPC.
Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta omissão, requerendo a correção do julgado, para reformar a sentença.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Transcorrido sem novos recursos, cumpra-se a sentença embargada.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, 27 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842890-06.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o valor da execução bem como comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
27/11/2023 11:46
Baixa Definitiva
-
27/11/2023 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/11/2023 23:25
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA GERTRUDES DE CARVALHO GONCALVES SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:01
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MARIA GERTRUDES DE CARVALHO GONCALVES SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 14/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:08
Conhecido o recurso de MARIA GERTRUDES DE CARVALHO GONCALVES SILVA (APELANTE) e provido
-
10/10/2023 01:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 16:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 06:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:53
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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