TJPB - 0806100-80.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 08:22
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806100-80.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO, em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado.
Relata que verificou haver descontos em sua conta referentes ao contrato de empréstimo pessoal de n. 365275607, que nunca contratou.
Nessa circunstância, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Validamente citado, o promovido apresentou contestação.
Impugnação apresentada.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DO MÉRITO Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade do contrato de empréstimo pessoal de n. 365275607, que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Neste diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 80071129, o extrato bancário da autora que comprova o recebimento de valores referente à contratação do empréstimo bancário, o qual gerou a obrigação em questão, conforme detalhado na contestação.
Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento dos valores à título de empréstimos pessoais, referente ao contrato de empréstimo n. 80071129 que originou as cobranças impugnadas aos autos, nem tampouco contestou o recebimento de tais valores perante à instituição financeira, o que comprova a sua anuência e contratação do empréstimo pessoal que ora se discute.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:03
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806100-80.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para especificar de forma concreta e justificada se possui outras provas a serem produzidas no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 07:31
Conclusos para decisão
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20/10/2023 19:21
Juntada de Petição de informação
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20/10/2023 19:21
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2023 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS HILDEFONSO - CPF: *28.***.*65-80 (AUTOR).
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28/08/2023 14:29
Outras Decisões
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28/08/2023 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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