TJPB - 0801164-13.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Autos de n. 0801164-13.2020.8.15.0441 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS EXECUTADO: KLEBER JOSE ARAUJO BRAGA] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de EXECUTADO: KLEBER JOSE ARAUJO BRAGA, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pode desistir da ação proposta, mas ao fazê-lo pugna pela sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do NCPC), a qual pode ser realizada até a prolação da sentença de primeiro grau (STF, RE 163.976-1 MG, Dj 16/04/1996).
Por sua vez, art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Analisado os autos, verifico que a parte ré não contestou a demanda, razão pela qual, tenho a sua homologação como medida de direito.
Destaco que os juizados especiais foram instituídos para julgar causas de menor complexidade (art. 3º, Lei 9.099/95), admitindo-se a desistência da ação a qualquer tempo, mesmo após a citação da parte ex adversa e sem a sua anuência, consoante previsão no enunciado 90 do FONAJE, razão pela qual homologo a referida desistência, independentemente de concordância da parte ré.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Levanto a penhora realizada nos autos.
Considerando que os valores já foram transferido para conta judicial, EXPEÇA-SE alvará em favor do executado para devolução dos valores à respectiva conta de onde foram bloqueados.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
09/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 03:16
Juntada de provimento correcional
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23/03/2022 01:34
Decorrido prazo de KLEBER JOSE ARAUJO BRAGA em 22/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 18:38
Conclusos para despacho
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08/07/2021 01:26
Decorrido prazo de KLEBER JOSE ARAUJO BRAGA em 07/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 10:29
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 08:14
Conclusos para despacho
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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11/09/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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