TJPB - 0800117-38.2023.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 04:18
Decorrido prazo de CYONARA CELLYDA NOGUEIRA DE AZEVEDO em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 13:38
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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23/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:34
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 09:40
Juntada de Alvará
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18/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:05
Decorrido prazo de CYONARA CELLYDA NOGUEIRA DE AZEVEDO em 22/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:51
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800117-38.2023.8.15.0331 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: CYONARA CELLYDA NOGUEIRA DE AZEVEDO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que houve depósito judicial por parte da parte executada, referente ao valor da condenação.
Instado a falar sobre o depósito, a autora/exequente, por sua vez, requereu o levantamento da quantia (ID 78609871 - Pág. 1/2). É o relatório.
Decido.
Na presente hipótese, a exequente manifesta nos autos (ID 78609871 - Pág. 1/2) que a obrigação decorrente da sentença (ID 70530274 - Pág. 1/2), foi cumprida, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Em casos como o presente, o art. 924 do CPC estabelece: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Sendo certo, ainda, que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925, CPC), aplicado ao procedimento de cumprimento de sentença, razão porque deve ser extinta a presente execução, em face do esgotamento de seu objeto, dada a satisfação do crédito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará, conforme discriminado na petição ID 78609871 - Pág. 1/2, determinada as atualizações financeiras.
Para tanto, devem ser consideradas as informações bancárias contidas na referida petição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SANTA RITA-PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006 Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
28/11/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:18
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:14
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de CYONARA CELLYDA NOGUEIRA DE AZEVEDO em 21/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
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20/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2023 17:39
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 17:37
Juntada de informação
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27/04/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/04/2023 23:59.
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10/04/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:28
Extinto o processo por desistência
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18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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15/03/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 16:03
Juntada de Petição de memoriais
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09/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 08:54
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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