TJPB - 0800416-73.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 12:14
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 11:32
Juntada de Alvará
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19/12/2023 11:31
Juntada de Alvará
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0800416-73.2023.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Expeçam-se imediatamente os competentes alvarás, caso existam valores depositados em juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
18/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:45
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800416-73.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe para "Cumprimento de Sentença"; 1.Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 2.
Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 3.
Em caso de discordância, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC).
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
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23/11/2023 07:48
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2023 08:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2023 01:00
Decorrido prazo de RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO em 06/10/2023 23:59.
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21/09/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 00:26
Conclusos para despacho
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06/09/2023 00:26
Juntada de Projeto de sentença
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02/09/2023 09:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 09:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/06/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 09:29
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2023 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 09:41
Conclusos para decisão
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24/03/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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