TJPB - 0801308-79.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 27 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
15/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)0801308-79.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Interposto recurso inominado, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. 2.
Após, remeta-se os autos a Turma Recursal.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:11
Conclusos para decisão
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04/06/2024 01:59
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 18:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2024 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2024 00:43
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801308-79.2023.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A promovida impugnou o valor da causa, argumentando que o proveito econômico em caso de reconhecimento do pedido não condiz com o valor da causa atribuído pelo autor.
Não assiste razão a argumentação.
Da análise dos autos, depreende-se que o promovente pleiteia, além da obrigação de fazer, a indenização por dano material no valor de R$ 8.787,44 (oito mil setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), bem como indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, o proveito econômico condiz com o valor atribuído à causa, tendo em vista que o autor atribuiu o montante de R$ 18.787,44, exatamente o somatório dos pedidos de indenização por dano material e moral.
Pelas razões expostas, REJEITO A PRELIMINAR. - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIR O DANO MATERIAL A promovida arguiu a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, argumentando que para o deslinde da causa seria necessário a realização de perícia técnica, instrumento incabível nos ritos do Juizados Especiais.
A Lei 9.099/95, conforme artigo 2º, estabelece que os Juizados Especiais serão orientados “pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
De fato, os Juizados Especiais Cíveis cingem-se tão somente àquelas causas de menor complexidade, não comportando, em regra, a análise pericial judicial.
Nesse sentido, verifico nos autos que o promovente requer a condenação da promovida ao pagamento de R$ 8.787,44 (oito mil setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) por indenização por danos materiais, argumentando que diversos aparelhos eletrônicos foram danificados/queimados com o fornecimento de tensão de energia superior ao limite permitido.
Quanto ao pedido de dano material, entendo que a sua análise necessita de prova mais robusta, que comprove cabalmente a extensão dos danos aos equipamentos, bem como o nexo de causalidade com o fornecimento de tensão superior ao limite estabelecido.
O autor, com o intuito de comprovar os fatos constitutivos do pedido de indenização por danos materiais, anexou aos autos apenas notas fiscais e prints de conversa no aplicativo WhatsApp, não sendo o meio hábil para comprovar as suas alegações, de modo que não há como inferir a ocorrência de danos reais aos aparelhos e que eventuais danos sejam decorrentes do fornecimento de tensão superior ao limite permitido.
Assim, entendo que o pedido de indenização por danos materiais demanda a realização de perícia técnica, instrumento adequado para atestar os alegados danos e o nexo de causalidade, incabível no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Em relação aos pedidos de obrigação de fazer e do pedido de danos morais, verifico que os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do mérito da demanda, não sendo imperiosa a realização de perícia técnica judicial.
Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar arguida para extinguir o feito, sem resolução de mérito (Art. 485 do CPC/15), em relação ao pedido de indenização por dano material, devendo a demanda prosseguir no tocante aos pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais.
DO MÉRITO - Da Obrigação de Fazer.
Estabilização da voltagem/tensão.
Poda de Árvores.
Inicialmente, observa-se que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes.
Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90 19 (Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, o promovente afirma que a promovida oferta energia com tensão acima de 250 volts, em desacordo com as normas estipuladas pela própria Energisa, segundo o qual a voltagem máxima seria de 231v.
Portanto, a questão da demanda cinge-se em analisar o fornecimento de energia por parte da ENERGISA PARAÍBA em tensão superior aos limites previstos na Resolução da ANEEL.
Analisando o feito, depreende-se que a própria promovida, em atenção as Resoluções Normativas da ANEEL, estabelece os limites mínimos e máximos de tensão para o fornecimento de energia.
Nesse sentido, o limite mínimo é o de 202 volts.
Por sua vez, o limite máximo é o de 231 volts.
Esse fato pode ser facilmente constatado através da análise das contas de energia, que expressamente preveem os referidos limites (Id. 80853097). É fato incontroverso nos autos que a ENERGISA efetuou o fornecimento de tensão da energia em limite superior ao máximo previsto, conforme se depreende das medições do autor acostadas à exordial, bem como do Formulário Técnico anexado pela ENERGISA no Id. 84686899.
Assim, considerando os documentos acostados pelo demandante e, considerando também que a promovida reconhece a prestação do serviço objeto da demanda em limite superior ao previsto nas normativas (Ids. 84686899 e 84686905), tem-se que é questão incontroversa nos autos.
Em relação a argumentação da promovida, segundo a qual o transformador de energia é do particular, ou seja, não pertence a ENERGISA, sendo de inteira responsabilidade do requerente a sua manutenção, ressalto que não merece prosperar.
Entendo que a promovida não logrou êxito em demonstrar que o transformador seria do demandante, limitando-se a fazer a alegação e apresentar tela de cadastro em que indica que o transformador seria particular.
Ademais, o termo de doação de rede de distribuição anexado no Id. 82887881, assinado pelo autor, por si só, não induz que o transformador seria do particular, não podendo eximir a promovida em fornecer a tensão de energia na forma prevista nas resoluções normativas.
Nessa esteira, em atenção à inversão do ônus probatório (6º, VIII, do CDC), entendo que não caberia ao consumidor de energia elétrica demonstrar que o transformador é da ENERGISA e sim à concessionária provar, de modo indubitável, que o transformador é particular e que o fornecimento de energia se deu de forma adequada, o que não ocorreu nos presentes autos.
Desse modo, tendo em vista que a promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, a solução é a procedência da demanda, para determinar que a concessionário de energia cumpra as normas e níveis de fornecimento de energia elétrica estabelecidos pela ANEEL.
Em relação ao pedido de poda de árvores, verifico que a promovida já cumpriu o referido pedido da exordial, realizando a poda das árvores por força da determinação liminar, conforme se depreende do Id. 84686905, motivo pelo qual confirmo os efeitos da decisão liminar. - Do dano moral A configuração do dano moral pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos.
Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito a reparação por danos morais.
No caso dos autos é manifesto que a parte demandada forneceu energia elétrica em tensão superior ao permitido pela legislação, o que, inclusive, tem o condão de por em risco à saúde e vida do autor.
Dessa forma, entendo configurado o dano moral, de forma presumida, pelos abalos psíquicos e morais à parte autora, que se sofreu com o fornecimento de energia elétrica em tensão irregular.
Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela “extensão dos danos”, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem de ser levadas em consideração em relação a cada litigante.
Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de incompetência arguida, para extinguir o feito, sem resolução de mérito (Art. 485 do CPC/15), somente em relação ao pedido de indenização por dano material e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR os efeitos da decisão liminar deferida no Id. 80893218; b) DETERMINAR à promovida que forneça a energia elétrica com as tensões estabelecidas nas resoluções normativas da ANEEL (mínimo de 202 volts e máximo de 231 volts), bem como realize a poda das árvores; c) CONDENAR a promovida a pagar ao autor INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deverá ser observado juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362 STJ e posição recentemente adotada pela 4ª Turma do STJ, quando se considerou que a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou (REsp 903258).
Sem condenação em custa ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer a execução do julgado.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
14/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2024 20:59
Juntada de Petição de memoriais
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26/01/2024 11:35
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/01/2024 11:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/01/2024 11:30 Vara Única de Conde.
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26/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:09
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:33
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/01/2024 11:30 Vara Única de Conde.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Intimo a parte ré para se manifestar acerca da petição retro, a qual indica que o empecilho alegado ao cumprimento não mais subsiste e para que adote as providências pertinentes.
No mais, aguarde-se a apresentação da contestação.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:15
Determinada Requisição de Informações
-
04/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:45
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Suscita a parte autora que a ré não cumpriu com a tutela antecipada deferida.
Por sua vez, a parte ré alegou que podou as arvores e procedeu com o aterramento do transformador necessário, constando que o transformador da parte autora é particular e que não houve a doação do Trafo para a Energisa, razão pela qual não se encontra incorporado ao sistema elétrico da ré.
Verifico que tal situação foi inclusive objeto de visita técnica por parte da demandada.
Assim, de fato, as oscilações de energia podem ser atribuídas à necessidade de manutenção do transformador particular.
Isso posto, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora proceder com a manutenção necessária, orientando-se pelos técnicos da demandada, ou para que proceda com a doação necessária a fim de viabilizar que a requerida adote as providências cabíveis.
No mais, a fim de impulsionar o feito, CITO a parte ré para em 15 dias apresentar contestação.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
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22/11/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:58
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 19:33
Conclusos para decisão
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18/10/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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