TJPB - 0803928-06.2023.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:46
Determinada diligência
-
07/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 23:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 23:35
Juntada de Certidão de prevenção
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16/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:14
Decorrido prazo de MARIA NAZARE FELIPE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/01/2024 23:59.
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20/01/2024 00:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2024 00:28
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 07:28
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 00:52
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803928-06.2023.8.15.0331 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA NAZARE FELIPE DA SILVA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos etc.
MARIA NAZARÉ FELIPE DA SILVA ingressou com a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou ser beneficiário do INSS, recebendo seu benefício junto, ao Banco Bradesco.
Afirmou que ao conferir seus extratos bancários notou a existência de descontos indevidos a título de cobrança de cesta de conta com a denominação “BRADESCO AUTO RE S/A”.
Alegou utilizar sua conta corrente junto ao banco requerido somente para receber seu benefício previdenciário e serviços básicos, justificando a proibição de cobrança de Tarifa Bancária prevista nas Resoluções de nº 2.718/2000 e nº 3919/2010 do BACEN.
Requereu a procedência da demanda visando à cessação da cobrança e que o réu seja condenado à devolução em dobro, no valor de e R$ 291,80 (duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos) e danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu valor à causa, protestou pela concessão do benefício de gratuidade da justiça e pugnou pela inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Restou concedido o benefício de gratuidade da justiça, além de determinada a citação do requerido, ID nº 73842786.
Citado, o banco requerido ofertou contestação (ID nº 77771196).
Suscitou, preliminarmente, pela impugnação a justiça gratuita e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou não haver qualquer ilicitude em sua conduta sob a justificativa de que o referido desconto se trata de Seguro Residencial, que foi contratado pela parte Autora.
O referido seguro realiza a cobertura residencial do contratado, estando a parte Autora, durante todo este período, assegurada.
No presente caso, foi contratado: Bilhete n.º 120530, vigente de 18/06/2020 a 18/06/2021.
Refutou a pretensão indenizatória argumentando que não há qualquer ilegalidade a dar ensejo ao acolhimento dos pedidos.
Insurgiu-se contra a aplicação de repetição em dobro e condenação em danos morais.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Acostou documentos.
Não houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dentro da discricionariedade consubstanciada no art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído.
Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Portanto, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a demanda.
Já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado." (RE 101.171-8-SP).
Oportuno ressaltar que: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ REsp 2.832-RJ).
O feito tramitou regularmente, não havendo qualquer nulidade a ser declarada.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu alega que o autor e possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do autor o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o promovente alega ter.
Rejeita-se, pois, a impugnação suscitada.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz o promovido, em síntese, a falta de interesse de agir sob o argumento de que a parte autora não demonstrou a utilidade do ajuizado da presente ação.
No caso em comento, a interpelação judicial é o meio adequado à satisfação dos valores descontados supostamente indevidamente do benefício previdenciário da autora.
Além disso, a demanda é útil, pois apenas por meio dela é que a promovente poderá perceber eventual direito, já que o promovido contesta os pedidos e não tem interesse e não demonstrou interesse em conciliar.
Ressalte-se que, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa.
Por consequência, não prospera o argumento de não haver pretensão resistida, porquanto o promovido, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir e contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta.
Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO Tenho que o banco ao efetuar descontos em conta-corrente, sem autorização do consumidor, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Preliminar que se rejeita.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO Prefacialmente, saliento que a relação entretida pelas partes se caracteriza como de consumo.
O art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços”.
E, em seu parágrafo segundo, estabelece que “produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.
Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor elenca diversos direitos inerentes ao consumidor, visando protegê-lo das ações do mercado, e levadas a efeito por pessoas jurídicas de alto poder econômico.
Entre eles, afiguram-se presentes direitos como de informação, transparência e a boa-fé objetiva: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Segundo preconiza o art. 31 do CDC as informações devem ser precisas e suficientemente claras para que o consumidor compreenda o que de fato está contratando, in verbis: Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
No caso dos autos, o autor relata ser correntista do banco promovido, recebendo seu benefício previdenciário naquela conta bancária.
Por sua vez, em sede de contestação, o réu asseverou que os descontos dizem respeito a tarifas bancárias regularmente contratados pelo autor, argumentando ainda que a parte autora teria utilizado serviços além daqueles previstos como gratuitos pela resolução do Banco Central (BACEN).
Sendo assim, a controvérsia reside em aferir eventual ilegalidade no desconto de valores na conta bancária de titularidade do autor com relação à tarifa, bem como suposta responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais alegados em exordial.
Posto isto, insta consignar que o Banco Central do Brasil editou a Resolução n° 3.919/2010, buscando consolidar as normas sobre cobrança tarifária efetuada pelas instituições financeiras, estabelecendo em seu art. 1° a necessidade de prévia autorização do cliente: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
No mesmo sentido o Art. 2° da Resolução em comento, dispõe sobre a vedação de cobrança de serviços essenciais: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução referida, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não essenciais.
No caso concreto, extrai-se dos autos que o promovente é titular de conta bancária administrada pelo promovido, utilizada para percepção de benefício previdenciário. À luz dos extratos de movimentação bancária apresentados pelo suplicante, resta incontroversa a exigência da tarifa combatida, sendo importante frisar que o suplicado não impugnou a existência da cobrança.
O réu não anexou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.).
Limitou-se a argumentar que a tarifa se refere Seguro Residencial, que foi contratado pela parte Autora.
O referido seguro realiza a cobertura residencial do contratado, estando a parte Autora, durante todo este período, assegurada, entretanto, não apresentou nenhum documento que atestasse suas alegações.
Não juntou sequer o contrato de abertura de conta, de modo que não há sequer como avaliar qual a natureza das operações.
Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação da aludida tarifa, providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo autor do serviço remunerado mediante “BRADESCO AUTO RE S/A”, ou que demonstrem a ciência do demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da tarifa “BRADESCO AUTO RE S/A”.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso[1].
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve ocorrer de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira.
Frise-se que, se por um lado o banco não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o autor utiliza a conta bancária para além da mera percepção de benefício previdenciário, efetuando, por exemplo, transferências de valores, conforme extratos bancários acostados.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, nos termos da fundamentação acima, amoldando-se, assim, às interpretações das Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC[2]).
Nesse sentido, o autor poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e já devidamente comprovados através dos documentos juntados ao feito, sobretudo os que acompanham a petição inicial e, eventualmente, os valores descontados durante o trâmite da ação.
DOS DANOS MORAIS De igual modo, não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional.
Por oportuno, traz-se à colação julgado da 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE/RECORRIDO AOS SERVIÇOS DE USO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO O CLIENTE INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS TARIFADOS.
COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CLIENTE QUE, MESMO QUE ESPORADICAMENTE, FEZ USO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO EM PARTE.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061, 1ª Turma Recursal da Capital, Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 14.06.2023).
Destaques acrescentados.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa, tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de “BRADESCO AUTO RE S/A” e, por conseguinte, DETERMINAR ao demandado que cesse a cobrança aludida, considerando a patente ilegitimidade da exigência.
Ainda, para CONDENAR o promovido a pagar, de forma simples, ao promovente a quantia adimplida sob a denominação de “BRADESCO AUTO RE S/A”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) para o(s) réu(s) e 35% (trinta e cinco por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa [1] “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. [2] “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.” -
28/11/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 22:48
Decorrido prazo de MARIA NAZARE FELIPE DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 05:29
Decorrido prazo de MARIA NAZARE FELIPE DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA NAZARE FELIPE DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/07/2023 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NAZARE FELIPE DA SILVA - CPF: *95.***.*51-89 (AUTOR).
-
05/07/2023 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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