TJPB - 0801715-97.2021.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA CONCEICAO em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 09:22
Juntada de Alvará
-
16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora, para juntar nos autos o cartão contendo os dados bancários, tendo em vista que na petição retro informa o mesmo numero de conta que o banco do Brasil informou que não existe na conta conforme email de ID 97573193, prazo de 05 dias.
Ingá/PB, 12 de setembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
12/09/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o autor par ano prazo de 05 dias, informar os dados corretos.
Ingá/PB, 2 de setembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
02/09/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 09:53
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801715-97.2021.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CICERA MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451, RAFF DE MELO PORTO - PB19142 EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
22/08/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 09:40
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
19/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo Intime-se a parte promovida para pagar as custas processuais de ID 97743896, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Ingá/PB, 1 de agosto de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
01/08/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) a parte autora de todo o teor do email recebido pelo Banco do Brasil de ID 97573193, solicitamos que informe aos autos no prazo de 15 dias os dados bancários para fins da expedição de Alvará.
Ingá/PB, 30 de julho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
30/07/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 14:40
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 07:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 08:02
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 17:39
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:33
Juntada de Alvará
-
24/07/2024 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 13:49
Expedido alvará de levantamento
-
19/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 07:33
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/07/2024 01:21
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora de todo o teor do email de ID 92856586, para a devida manifestação no prazo de 10 dias.
Ingá/PB, 28 de junho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
29/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o executado para pagar o valor remanescente, em 15 (quinze) dias.
Ingá/PB, 27 de junho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
27/06/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 10:44
Juntada de Alvará
-
26/06/2024 10:43
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para informar que os valores do ID 91855920 são divergentes do ID 82727916.
Ingá/PB, 12 de junho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
12/06/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:25
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801715-97.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO C6 CONSIGNADO opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança (id. 83539452).
Intimada, a impugnada apresentou resposta, afirmando que não existe excesso de execução (id. 87055014). É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
Em primeiro lugar, o executado afirma que a exequente não precisou a quantidade de descontos ilícitos ocorridos em seus benefícios previdenciários, os quais justificariam o valor cobrado a título de dano material.
A fim de comprovar o excesso dos cálculos trazidos pela parte exequente, o executado juntou aos autos os cálculos de id. 85210081, os quais discriminam corretamente todos os descontos realizados, com base nos extratos de ID. 83539452 e 83539454.
Dada a oportunidade, a parte exequente não impugnou adequadamente os cálculos referente aos danos materiais, já que não trouxe aos autos documentos que comprovassem que houve mais descontos do que os apontados pelo executado.
Portanto, reputo correto o valor apurado pelo banco.
Por outro lado, observo que a sentença condenou o réu à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença.
No entanto, os cálculos trazidos pela parte exequente, de forma errônea, estabelecem, como termo inicial dos juros e da correção monetária, a data do primeiro desconto, para todos os valores descontados.
Portanto, merecem ser acolhidos os cálculos trazidos pelo executado (ID. 85210081), que fixou as datas corretas para o início da correção e dos juros.
Quanto ao dano moral, o impugnante aponta, ainda, que, conforme a sentença, os juros devem incidir a partir da citação.
No caso dos autos, a citação ocorreu em 06/12/2021 (ID. 52269809), sendo, portanto, este o termo inicial para os juros, conforme corretamente estabelecido nos cálculos apresentados pela exequente.
Sendo assim, neste ponto, não merece acolhida a impugnação da parte executada que considerou, como data inicial para os juros, o dia 16/12/2021.
Desse modo, quanto ao dano material, acolho a impugnação apresentada, para reconhecer o excesso na execução no valor de R$ 4.370,24 (quatro mil trezentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), fixando o valor de R$ 6.744,04 (seis mil setecentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos).
Quanto ao dano moral, mantenho fixados os R$ 6.414,24 (seis mil quatrocentos e catorze reais e vinte e quatro centavos) calculados pela exequente.
Por fim, os honorários foram fixados em 20% sobre o valor total da condenação, conforme o acórdão.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, de modo que o valor devido a título de condenação deve corresponder ao montante de R$ 15.789,93 (quinze mil setecentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos).
Em virtude do presente incidente, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da diferença cobrada, cuja exigibilidade para a exequente ficará suspensa em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se a parte exequente para informar dados bancários, para a expedição de alvarás relativos ao valor incontroverso.
Intime-se o executado para pagar o valor remanescente, em 15 (quinze) dias.
Por fim, intime-se o promovido para recolher as custas finais pendentes, emitindo a guia diretamente no sistema de custa do TJPB, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, arquive-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
23/05/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 23:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:11
Juntada de Petição de resposta
-
20/02/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801715-97.2021.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: CICERA MARIA DA CONCEICAO REU: Banco C6 Consignado ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte adversa. 16 de fevereiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
16/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto-o, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ingá/PB, 11 de janeiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
11/01/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA CONCEICAO em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/03/2023 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 15:03
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:01
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:58
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 10/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2022 06:09
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 08:08
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 00:27
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 04/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 24/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:27
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2022 00:39
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 23/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 00:57
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 27/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 02:45
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 17/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 02:45
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 17/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 18/05/2022 23:59.
-
08/06/2022 08:53
Indeferido o pedido de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
-
18/05/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 07:18
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 10/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 07:35
Juntada de Ofício
-
20/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2022 02:15
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 15/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 02:58
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 04/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2022 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:47
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 10/02/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2021 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2021 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2021 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847500-46.2023.8.15.2001
Maria do Carmo Martins Sales
Banco Bmg SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2023 22:18
Processo nº 0800986-36.2020.8.15.0321
Elinaldo de Mendonca Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2020 23:08
Processo nº 0803528-60.2021.8.15.0331
Municipio de Santa Rita
Roberto Laurentino
Advogado: Paulo Henrique Costa e Silva Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2021 09:16
Processo nº 0801715-97.2021.8.15.0201
Banco C6 Consignado S.A.
Cicera Maria da Conceicao
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2023 08:50
Processo nº 0800006-98.2016.8.15.0331
Banco do Brasil
Gledson Mendonca do Nascimento - ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2021 12:53