TJPB - 0803136-43.2021.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:45
Juntada de Alvará
-
06/06/2024 19:45
Juntada de Alvará
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04/06/2024 14:31
Expedido alvará de levantamento
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21/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 02:34
Decorrido prazo de IRENE PERES DE AZEVEDO em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:53
Homologada a Transação
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08/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de IRENE PERES DE AZEVEDO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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10/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:13
Não conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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05/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de IRENE PERES DE AZEVEDO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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10/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 00:58
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803136-43.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: IRENE PERES DE AZEVEDO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A alega, em resumo, que a sentença contém omissão quanto a fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
Contrarrazões (ID nº 72498214).
Em seguida, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso concreto, o embargante sustenta que sejam arbitrados os termos iniciais para a correção monetária sobre os danos materiais a partir do arbitramento em primeira instância, bem como os juros de mora a partir da data da citação.
Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial para incidência de juros moratórios sobre indenização por danos materiais é a citação, conforme orientação do c.
STJ: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RETENÇÃO INDEVIDA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DANOS MATERIAIS.
FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. “Esta Corte pacificou o entendimento de que os juros moratórios fluem a partir da citação, em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual.”(STJ; AgInt no AREsp 1406689/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) (Destaques acrescentados).
No caso dos danos morais, incide a Súmula nº 362 do STJ, que dispõe que: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, e juros de 1% a.m. com base no INPC/IBGE.
Portanto, na hipótese sob exame, o termo inicial dos juros de mora é a citação e da correção monetária desde a data do arbitramento, por isso, acolhe-se, no ponto, a pretensão da embargante, modificando-se os marcos iniciais para incidência dos consectários da condenação.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fazendo constar que: - O termo inicial dos juros de mora é a citação e da correção monetária a data do arbitramento.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
28/11/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2023 00:16
Juntada de provimento correcional
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06/05/2023 00:57
Decorrido prazo de IRENE PERES DE AZEVEDO em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:53
Decorrido prazo de IRENE PERES DE AZEVEDO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:47
Juntada de Alvará
-
11/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2022 00:32
Decorrido prazo de IRENE PERES DE AZEVEDO em 10/10/2022 23:59.
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16/10/2022 08:25
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/08/2022 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2022 01:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 08:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/05/2022 06:16
Decorrido prazo de IRENE PERES DE AZEVEDO em 09/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 06:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 20:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:25
Nomeado perito
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25/02/2022 08:08
Conclusos para despacho
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24/02/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 15:07
Conclusos para despacho
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18/10/2021 15:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/10/2021 01:36
Decorrido prazo de IRENE PERES DE AZEVEDO em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:50
Decretada a revelia
-
16/08/2021 09:07
Conclusos para despacho
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16/08/2021 09:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/08/2021 03:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/08/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 09:33
Juntada de Certidão
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31/05/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2021 09:33
Conclusos para decisão
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25/05/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 10:05
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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