TJPB - 0801107-58.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:21
Juntada de informação
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15/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:38
Juntada de informação
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12/12/2024 09:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801107-58.2022.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte embargante para pagamento das custas processuais finais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
24/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:45
Juntada de informação
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24/10/2024 12:44
Desentranhado o documento
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24/10/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/10/2024 12:44
Juntada de informação
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17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de JBS S/A em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:06
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801107-58.2022.8.15.0171 Promovente: RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Promovido(a): JBS S/A SENTENÇA: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO E LIQUIDEZ.
DUPLICATAS PROTESTADAS E COM COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
VALIDADE DAS ASSINATURAS.
EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO.
INAPLICABILIDADE DA SELIC PARA OS JUROS.
TERMO FINAL DE ATUALIZAÇÃO QUE DEVE SER O EFETIVO PAGAMENTO OU DEPÓSITO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
I.
Relatório.
Tratam-se de embargos a execução opostos por RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em face da JBS S/A, todos qualificados, com base na execução de título extrajudicial de n.º 0800521-26.2019.8.15.0171.
Alega o embargante, em síntese, como preliminar e fundamento de mérito, a ausência de título executivo, uma vez que não reconhece as assinaturas que constam nos recibos de entrega das mercadorias, bem como a iliquidez das notas fiscais.
Sustenta também a ausência de demonstrativo de cálculos, pois o apresentado pelo exequente não especifica o índice de atualização monetária, o termo inicial dos juros e da correção.
E, por fim, aduziu o excesso de execução.
A justiça gratuita foi concedida (fl. 269).
Intimada para apresentar resposta aos embargos, a embargada não se manifestou nos autos.
Em seguida, o feito foi saneado, ocasião em que a preliminar de ausência de título e iliquidez foi rejeitada (fls. 271/272).
A autenticidade das assinaturas dos documentos de recebimento das mercadorias foi fixada como ponto fático controvertido, sendo as partes intimadas para apresentarem o rol de testemunhas no prazo, bem como especificarem a produção de outras provas.
Intimadas, apenas a Embargante apresentou rol de testemunhas. Às fls. 281/290, o Embargado apresentou resposta, alegando, em resumo, que não havia sido efetivamente intimado para tanto.
No tocante ao mérito, aduziu a validade dos documentos apresentados, a correta apresentação do demonstrativo do débito e a validade das assinaturas.
Realizada a audiência no dia 10 de outubro de 2023, apenas o Embargado compareceu (fl. 297).
Após, a advogada da parte embargante justificou a ausência, razão pela qual foi designada nova data para instrução.
Conforme termo de fl. 312, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela Embargante, às quais não reconheceram as assinaturas apostas no canhotos de recebimento, sendo indeferida a oitiva das testemunhas do Embargado, em razão da intempestividade do rol.
Por fim, foi concedido prazo para apresentação das razões finais.
Embora as partes tenham sido intimadas em audiência, apenas a empresa embargada apresentou as razões, na qual aduziu a intempestividade dos embargos e, no mérito, reafirmou que a execução foi instruída com todos os documentos, que as assinaturas são válidas, assim como o respectivo demonstrativo do débito. É o que importa relatar.
Decido.
II.
Fundamentação.
II.1- Da tempestividade dos embargos à execução.
Sustentou o embargado, em suas razões finais, a intempestividade dos embargos, uma vez que “A citação da Embargante ocorreu no dia 20/06/2022, conforme id. 59985110, data da juntada do A.R da carta de citação nos autos.
A data limite para oposição dos embargos à execução era 12/07/2022, todavia os embargos foram protocolados intempestivamente no dia 13/07/2022” Contudo, melhor razão não lhe assiste, isso porque, conforme calendário do TJPB, os dias 22, 23 e 24 junho foram feriados.
Portanto, não há que se falar em intempestividade.
II.2- Da intempestividade da impugnação aos embargos.
Por outro lado, verifica-se que a resposta aos embargos foi apresentada intempestivamente. É que, diferente do alegado, a empresa embargada foi intimada para apresentar sua impugnação em 15/12/2022, através do sistema , todavia, só se manifestou em outubro de 2023.
Dessa forma, em razão da intempestividade, decreto a revelia do embargado.
Contudo, a revelia não afasta a possibilidade de análise de eventuais documentos apresentados nos autos, tampouco a participação do embargado nos demais atos processuais.
Passo ao julgamento do mérito.
II.3- Do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que, embora a embargada tenha sido revel, tem-se que a revelia não é causa automática de procedência, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato, os quais não afastam a apreciação do direito.
Nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (...) Em relação à duplicata, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que “a instrução da execução com notas fiscais, comprovantes de entrega da mercadoria e respectivos instrumentos de protesto por indicação supre a falta de apresentação dos títulos originais, duplicatas não aceitas e retidas pelo sacado". (STJ - AgInt no REsp: 1201980 AM 2010/0120966-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2017) No mesmo sentido, vejamos como já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
AUSÊNCIA DE PROTESTO.
NECESSIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Consoante o atual entendimento do Colendo STJ, o título virtual supre a ausência física da cambial, podendo ser considerado título executivo extrajudicial quando existentes os comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços e o protesto do título.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0014232-15.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2021) (Grifei) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DUPLICATAS SEM ACEITE.
NOTA FISCAL COM ASSINATURA COMPROVANDO O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
PROTESTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO CREDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução.
Precedente do STJ. 2.
Tendo a exequente instruído a execução com a duplicata sem aceite, com a nota fiscal assinada por preposto da executada e com o protesto do título, além de outras provas, e deixando a apelante/embargante de comprovar quaisquer fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito postulado pelo credor, deve ser mantida a r. sentença que rejeitou os embargos à execução.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0026920-48.2011.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2021) (Grifei) No caso, como já mencionado na decisão de saneamento, a execução consubstancia-se nas duplicatas, instrumentos de protesto, DANFEs e documentos de recebimento das mercadorias assinados.
Quanto às assinaturas, tem-se que a prova apresentada pela empresa embargante não é suficiente para afastar a validade. É que, embora as testemunhas afirmem desconhecer o responsável pela assinatura, bem como o carimbo da empresa, sequer trabalhavam no setor responsável por atestar o "recebido", tampouco atuavam no setor responsável pelos funcionários, de modo que não é crível que, apenas de olhar uma assinatura e nome, confirmem com tanta certeza e rapidez que não se tratava de um funcionário da Embargante.
Ainda, chama especial atenção desta magistrada o depoimento de Leandro Silva, pois, além de titubear quando perguntado sobre o carimbo, conseguiu ter firmeza para falar sobre uma assinatura datada de 2016, mas sequer conseguiu lembrar-se de qual foi a data ou o mês de seu desligamento da empresa.
Ademais, ambas as testemunhas mencionaram que existiam outras pessoas na parte de recebimento, embora tenham alegado que faziam apenas o descarregamento das mercadorias.
Por fim, não é menos certo que a empresa embargada e a embargante possuíam relação comercial anterior, tanto que a própria testemunha Leandro confirmou tal fato.
Assim, considerando os documentos que instruem a execução e que a validade das assinaturas não foi descontituída, não há que se falar na ausência de título executivo.
Quanto à iliquidez, tem-se que esta já foi analisada e rejeitada por este juízo na decisão de saneamento.
Dessa forma, a pretensão do embargado está fundamentada em título executivo cuja liquidez é cristalina.
Ultrapassadas estas questões, passo a analisar a alegação de excesso.
Extrai-se da inicial que o embargante pretende atualizar monetariamente o débito por meio da Selic.
Todavia, sem razão a parte embargante. É que, inexistindo previsão expressa acerca da atualização e dos juros, conforme entendimento que tem prevalecido nos Tribunais Pátrios, aplica-se o índice INPC para correção e juros de 1% (um por cento) ao mês.
O termo inicial, por sua vez, é a data de vencimento do título, isso para recompor o poder aquisitivo da moeda e, por conseguinte, evitar o locupletamento indevido da parte devedora.
A esse respeito, vejamos: DUPLICATAS MERCANTIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS.
APELO DA EMBARGANTE-EXECUTADA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DUPLICATAS VIRTUAIS.
PROTESTO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO E NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA E DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS DEVIDAMENTE FIRMADOS.
DOCUMENTOS HÁBEIS A APARELHAR A EXECUÇÃO.
Quando se trata de duplicata virtual, constituem documentos hábeis a embasar o processo expropriatório as notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega e de recebimento das mercadorias, e dos instrumentos de protestos.
PROTESTO DAS DUPLICATAS VIRTUAIS QUE OCORRE POR INDICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE MATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS EM PAPEL.
Com o progresso das relações cambiárias, passou-se a admitir a desmaterialização dos títulos de crédito, situação esta que refletiu diretamente no protesto destes, uma vez que, atualmente, ao invés de apresentar a duplicata de forma material, indicam-se seus elementos por via eletrônica à instituição bancária.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
UTILIZAÇÃO DO INPC, DADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ADEQUADA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
Tratando-se de execução de duplicatas sem pactuação expressa acerca da utilização de índice de correção monetária, revela-se adequada a aplicação do INPC, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, revelando-se descabida a utilização da Taxa Selic para o reajuste da dívida.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50165035020208240039 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5016503-50.2020.8.24.0039, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/05/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA VIRTUAL - BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DA NOTA FICAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - FORÇA EXECUTIVA - PRECEDENTES DO STJ - PROTESTO POR INDICAÇÃO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO EXECUTADO.
I - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o boleto bancário vinculado à duplicata, acompanhado do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria, supre a ausência física do título cambiário e constitui título executivo extrajudicial.
II - É possível o protesto por indicação da duplicata mercantil.
III - Presentes os requisitos legais, é de rigor o reconhecimento da executividade das duplicatas protestadas por indicação.
IV - Os juros de mora e a correção monetária são devidos desde o vencimento do título extrajudicial executado. (TJ-MG - AC: 10000204867659001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 07/10/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) (Grifei) Importa ressaltar que, com o entendimento mencionado, não se desconsidera a decisão no Recurso Especial 1102552-CE, que foi julgado sob o regime de recursos repetitivos antes de entrar em vigor o Código de Processo Civil de 2015.
No entanto, a matéria ainda provoca debates na jurisprudência, tendo como ponto de maior controvérsia a aplicação da Selic aos débitos não tributários conforme se pode observar de outra decisão do Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do Recurso Especial referência acima, na qual não foi aplicada a taxa Selic, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
SEGURO EMPRESARIAL CONTRA INCÊNDIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
SEGURO CONTRATADO PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE.
VÍCIOS QUE NÃO IMPLICARAM AGRAVAMENTO DO RISCO NEM SEQUER CONFIGURARAM MÁ-FÉ DA SEGURADA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE/MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA SEM REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL E PENAL.
DESINFLUÊNCIA PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO.
SEGURO DE DANO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO INDENITÁRIO.
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
COINCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, ENTRE O VALOR DO BEM SEGURADO E O DA APÓLICE.
JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. (...). 12.
Não incidem, no caso, juros de mora legais, tendo em vista previsão contratual expressa.
De qualquer forma, os juros referidos pelo art. 406 do CC/02 não correspondem à Taxa SELIC, mas sim, àqueles de 1% ao mês, previstos no art. 161, § 1º, do CTN. 13.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1943335 RS 2019/0071483-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) (Grifei) Ademais, vejamos trecho - elucidativo - do inteiro teor do julgado: “ (...) E ainda que se ultrapasse esse fundamento, penso que nem mesmo nessa hipótese seria possível aplicar a Taxa SELIC.
Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior afirmando que os juros moratórios legais de que trata o art. 406 do CC/02 correspondem a Taxa Selic e que sua aplicação veda a incidência cumulativa de qualquer outro índice, mesmo a título de correção monetária.
A propósito: EREsp 727.842/SP , Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe 20/11/2008; AgInt nos EDcl no REsp 1.740.851/MA , Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 26/6/2019; e AgInt no REsp 1.717.052/AL , Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.
Parece-me, no entanto, que ao menos no âmbito do direito civil (e aí o distinguishing em relação ao acórdão repetitivo do REsp 1.102.552/CE , Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJe 6/4/2009), essa orientação precisa ser revista.
Em primeiro lugar, porque essa é uma taxa política fixada artificialmente pelo Governo como forma de intervir na economia e não necessariamente reflete os juros médios praticados no mercado.
Consultando a página eletrônica do Banco Central tem-se, por exemplo, que ela É o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central (BC) para controlar a inflação e que refere-se à taxa de juros apurada nas operações de empréstimos de um dia entre as instituições financeiras que utilizam títulos públicos federais como garantia (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/taxaselic).
Como se vê, ela reflete os juros remuneratórios que as instituições financeiras pagam em operações de empréstimo umas às outras.
Nos termos do art. 406 do CC/02, todavia, a taxa de juros legal deveria ser aquela utilizada em caso de mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional .
Confira-se: Não existe, portanto, correspondência entre a previsão normativa destacada no art. 406 do CC/02 e a Taxa SELIC, seja porque ela faz referência a juros remuneratórios (e não moratórios), seja porque ela é praticada em empréstimos interbancários (sem nenhuma relação com tributos federais).
Com efeito, parece mais adequado compreender que a taxa de juros a que faz alusão o art. 406 do CC/02 é aquela de 1% prevista no art. 161, § 1º, do CTN, que trata especificamente da taxa aplicável em caso de mora no pagamento de tributos. (...)” (Grifei) Dessa forma, não há que se falar na aplicação da Selic ao caso em discussão, ainda que não exista pactuação contratual referente ao título executivo.
Ainda, vale registrar que, em se tratando de execução, o termo final da atualização e dos juros é o pagamento do débito ou depósito judicial do valor, ainda que realizado apenas para garantia da execução.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEPÓSITO JUDICIAL. 1) O termo final para incidência de juros moratórios e correção monetária é o adimplemento da obrigação, na hipótese dos autos, a data dos depósitos judiciais. 2) Não sendo suficientes os valores depositados para quitar o débito, o saldo remanescente deve ser atualizado da data do último depósito e o efetivo pagamento. 3) Embargos de declaração acolhidos.
Sem honorários. (TJ-AP - RI: 00438676020158030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 19/05/2021, Turma recursal) (Grifei).
Dessa forma, tem-se que inexiste qualquer excesso na execução, pois o índice utilizado, bem como os termos, estão em consonância com a legislação e jurisprudência.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os presentes embargos.
Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários de sucumbências, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Caso interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJPB.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão nos autos principais e, após, arquivem-se os autos, desde que resolvidas as custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 06 de junho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
06/06/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:59
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2024 09:40
Juntada de Termo de audiência
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20/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
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20/02/2024 07:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2024 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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07/02/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:47
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista a justificativa apresentada pela embargante (fls. 298/303), defiro o pedido de redesignação de audiência de instrução.
Designo o dia 20/02/2024, às 8:30h, na sala de audiências deste juízo, para realização da audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas, bem como a oitiva da parte.
Advirtam-se às partes de que cabe a cada uma a intimação das testemunhas respectivamente arroladas, importando a inércia na desistência da inquirição (art. 455, caput e § 3º, CPC).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 9 de novembro de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
16/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 21:00
Conclusos para despacho
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10/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2023 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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09/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:48
Deferido em parte o pedido de JBS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (EMBARGADO)
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03/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2023 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
17/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:10
Decorrido prazo de ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:07
Decorrido prazo de JBS S/A em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 00:29
Decorrido prazo de JBS S/A em 08/02/2023 23:59.
-
05/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 20:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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