TJPB - 0866313-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:11
Decorrido prazo de NATHALIA GOMES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:40
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:55
Determinado o arquivamento
-
28/04/2025 14:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 06:00
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:55
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2025 21:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 19:32
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:21
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de NATHALIA GOMES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0866313-24.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: NATHALIA GOMES DA SILVA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO –PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO em face de NATHALIA GOMES DA SILVA.
O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes. É o que importa relatar.
DECIDO.
Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a certeza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, será precedida do acréscimo de multa, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo.
Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 15 (quinze) meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência.
Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível e futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 20:34
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 20:34
Homologada a Transação
-
13/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de NATHALIA GOMES DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0866313-24.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: NATHALIA GOMES DA SILVA Vistos, etc.
Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação de execução, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, podendo apresentar embargos em 15 (quinze) dias, para se insurgir contra a execução.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões exposta, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de mediação.
CITE o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C, Art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on-line via Sisbajud e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
O cartório deve proceder ainda com o cadastro da Caixa Econômica Federal na qualidade de terceiro interessado, em seguida intima-la via sistema (procuradoria cadastrada no P.J.e), na qualidade de credor fiduciário da unidade residencial cujas taxas condominiais estão sendo executadas, nos termos do artigo 799, inciso I do C.P.C - ATENÇÃO.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA João Pessoa, 02 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:49
Determinada a citação de NATHALIA GOMES DA SILVA - CPF: *00.***.*76-81 (EXECUTADO)
-
01/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0866313-24.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que a ação foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do endereço da parte executada.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro Muçumagro, onde reside a parte executada, consoante declinado na petição inicial (id. 82799377).
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o endereço da parte executada, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte exequente e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira, a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
29/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2023 21:03
Declarada incompetência
-
28/11/2023 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800011-77.2022.8.15.0051
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Hesmon Rodolfo Duarte de Oliveira
Advogado: Luciano da Silva Buratto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2022 10:35
Processo nº 0821487-54.2016.8.15.2001
Companhia Estadual de Habitacao Popular ...
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Brenan Arruda de Brito
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0821487-54.2016.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Companhia Estadual de Habitacao Popular ...
Advogado: Dayane Janete Wanderley de Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0806969-27.2023.8.15.0251
Rafael de Freitas Chaves
Jose Edilson Rodrigues da Silva
Advogado: Canuto Fernandes Barreto Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 10:08
Processo nº 0800021-84.2022.8.15.0031
Otilia Maria da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2022 11:49