TJPB - 0843575-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2024 22:27
Deferido o pedido de
-
26/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:44
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 08:16
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:20
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0843575-42.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispenso relatório com amparo no art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme documentação juntada pela parte ré, a empresa integrante do GRUPO OI, foi deferido pelo juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ, novo pedido de processamento de recuperação judicial.
Na decisão proferida, restou determinado que “todos os créditos existentes na data do novo pedido de Recuperação Judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de Recuperação Judicial”.
Em que se pese constar na decisão (página 19 e 20), que os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online, resta expresso que a exceção se dá apenas para Execuções Fiscais.
Imperioso destacar o teor do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Sem Custas e sem honorários.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Caso haja requerimento nesse sentido, proceda a escrivania a entrega dos documentos colacionados.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição.
Do contrário, nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/02/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:24
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843575-42.2023.8.15.2001 AUTOR: SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA REU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar da petição de id. 83682266 e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/01/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 08:10
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:01
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0843575-42.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA REU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/11/2023 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:21
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2023 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/10/2023 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/10/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/10/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/08/2023 23:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2023 22:09
Conclusos para despacho
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12/08/2023 22:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/08/2023 19:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2023 19:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2023 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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