TJPB - 0821809-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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29/01/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821809-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 10:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821809-30.2023.8.15.2001 [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: IRANILDO DA SILVA BENTO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
HONORÁRIOS FIXADOS EM FACE DA PROMOVIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ARTIGO 85, § 10, CPC.
MORTE DO AUTOR NOTIFICADA NOS AUTOS.
CAUSA SUPERVENIENTE QUE IMPLICA EM PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
CONDUTA DA EMBARGANTE, ORA PROMOVENTE, EM NÃO APROVAR EXAME EXAME URGENTE, DANDO CAUSA A DEMANDA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTEDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao surgimento do processo o dever de arcar com o ônus que dele possa advir.
Na demanda em exame, a não disponibilização de procedimento de Colocação de Stent Bilia, considerado urgente, foi o fato que implicou a necessidade de instauração desta ação.
Portanto, é razoável a condenação da embargante em honorários a despeito da extinção da lide sem resolução do mérito; - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na sentença vício algum que dê amparo ao recurso interposto, uma vez que inexiste contradição no decisum.
Vistos, etc.
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, já qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (Id nº 87647146), alegando, em síntese, que a sentença lançada no Id n° 85528095 incorreu em contradição, ao fixar honorários advocatícios, sob o percentual de 10% sob o valor da causa, à embargante, que sob a sua ótica, tal determinação deveria ser fixada em face do embargado, ora promovente.
Pede, alfim, o acolhimento dos embargos, a fim de que seja corrigido o suposto equívoco.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 93574554). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, a embargante alega ocorrência de contradição deste juízo ao condenar a parte embargante, ora promovida, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa, que sob a sua ótica, deveria ser fixado em face do embargado, ora promovente.
In casu, analisando detidamente a sentença lançada no Id n° 85528095, denota-se a inocorrência de contradição no julgado quanto a condenação da promovida em honorários sucumbenciais, fixados sob o percentual de 10% sobre o valor da causa.
Explica-se Aplicando-se o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus de sucumbência.
A utilização do princípio da causalidade deve ter como pressuposto o juízo de valor sobre a probabilidade ou não de um provimento jurisdicional favorável.
Na espécie, o ajuizamento da ação se revelou necessário, ante a recusa da promovida em liberar autorização para procedimento de Colocação de Stent Biliar, mesmo se tratando de procedimento urgente e necessário, como demonstrado nos autos e deferido em sede de liminar (Id nº 72828928).
Assim, entendo por cabível a manutenção da fixação da verba honorária advocatícia.
Sobre o tema, colaciono ao presente decisum os seguintes precedentes exemplificativos.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DO OBJETO POR MORTE DO AUTOR.
DIREITO AOS HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ARTIGO 85, § 10, CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito do advogado atuante na causa à percepção dos honorários sucumbenciais não arbitrados pela magistrada a quo em decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a perda do objeto por morte do autor. 2.
O Código de Processo Civil prevê a fixação de honorários de sucumbência também nos processos que são extintos sem resolução do mérito, como no caso em tela.
Diante da perda do objeto com a morte do demandante, observa-se a incidência do art. 85, § 10, CPC. 3.
O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao surgimento do processo o dever de arcar com o ônus que dele possa advir.
Na demanda em exame, a não disponibilização de alimentação exclusivamente por dieta enteral, necessário à manutenção da vida do autor, por parte do Estado do Ceará, foi o fato que implicou a necessidade de instauração desta ação. 4.
Portanto, é razoável a condenação do recorrente em honorários a despeito da extinção da lide sem resolução do mérito.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5.O Quantum arbitrado em R$ 1.000,00 tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos. 6.
Apelo conhecido e provido, fixando os honorários de ofício, conforme os § 8º e § 10º do art. 85 do CPC.
Sentença mantida nos demais termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00500412020208060036 CE 0050041-20.2020.8.06.0036, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/12/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2021) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pretensão para o fornecimento do serviço "home care", enfermagem 24 horas, além do fornecimento de medicamentos e equipamentos ao autor – Morte do autor notificada nos autos – Causa superveniente que implica em perda do objeto da ação – Caráter personalíssimo – Precedentes.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Condenação do IAMSPE ao pagamento de honorários advocatícios – Manutenção – Aplicação do princípio da causalidade – Fixação da verba honorária consoante o art. 85, § 8º, CPC - Majoração levada a efeito por força do art. 85, § 11, CPC.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. (TJ-SP - APL: 10056071220198260066 SP 1005607-12.2019.8.26.0066, Relator: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 12/06/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2020) Como se percebe, inexiste contradição no decisum embargado, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da Decisão embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há que se falar em ocorrência de contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso a embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 87647146), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2024 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821809-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/03/2024 00:16
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821809-30.2023.8.15.2001 [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: IRANILDO DA SILVA BENTO REU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
AÇÃO INTRANSMISSÍVEL POR DISPOSIÇÃO LEGAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IX, DO CPC/15. - É consabido que o falecimento da parte autora implica na extinção do processo em razão da perda do objeto, quando evidente o caráter personalíssimo e intransmissível do direito pleiteado.
Vistos, etc.
IRANILDO DA SILVA BENTO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Afirma, em síntese, que foi diagnosticado com Neoplasia de cólon com metástases hepáticas e pulmonares, já tendo realizado tratamento cirúrgico e quimioterápico, evoluindo para quadro de colestase.
Aduz que devido à ausência total do fluxo biliar, desde 26/04/2023, foi-lhe prescrito procedimento para drenagem biliar, com dilatação e implante de stent biliar em caráter de urgência, devido ao risco de morte Relata, ainda, que em 27/04/2023 protocolou pedido de autorização junto à Unimed João Pessoa, para o programa de intercâmbio, tendo esta informado que o prazo para liberação é de 21 (vinte e um) dias, apesar de tratar-se de procedimento urgente, descumprindo assim as normas da ANS que estabelece prazo de 24 horas.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados ratificando a tutela de urgência concedida.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 72826166 a 72826188.
No Id nº 72828928, prolatou-se decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência requerida initio litis.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 73847978).
Impugnação à contestação (Id nº 79885509).
O feito tramitava regularmente quando o advogado da parte autora atravessou petição nos autos (Id nº 83126434) informando o falecimento do autor, bem assim requerendo a extinção do processo.
Devidamente intimada, a parte promovida (Id nº 84731458) manifestou-se requerendo a extinção da ação por perda superveniente do objeto, ante a suposta intransmissibilidade do direito vindicado. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
O cerne da demanda gira em torno da obrigação de fazer através da qual a parte autora pleiteou a autorização e suporte para realização do procedimento de Colocação de Stent Biliar, indicados no laudo do médico assistente.
Segundo dispõe o art. 485, IX, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando "em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal". É consabido que a ação de obrigação de fazer, no caso como dos autos, é considerada personalíssima, ou seja, na hipótese de falecimento do autor, a ação deve ser extinta em face de sua intransmissibilidade legal.
Com efeito, o falecimento da parte autora implica na extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto da ação, quando evidente o caráter personalíssimo e intransmissível da demanda. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o promovente veio a óbito, conforme informado no petitório de Id nº 83126434.
In casu, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, pois a ação em testilha é considerada intransmissível por disposição legal.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso IX, da lei adjetiva civil.
Considerando o princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC/15), condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/03/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 17:58
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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25/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 23:37
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821809-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 23:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2023 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 06:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2023 18:50.
-
06/05/2023 13:55
Recebidos os autos
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06/05/2023 13:54
Juntada de Petição de cota
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05/05/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 18:50
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 15:37
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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05/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:36
Juntada de Informações
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05/05/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 14:16
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
05/05/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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