TJPB - 0845501-34.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845501-34.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO ABRANTES DE OLIVEIRA SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 74271066), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Este pronunciamento judicial servirá como ofício executório, para a parte interessada providenciar as baixas necessárias.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
26/04/2022 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ABRANTES DE OLIVEIRA em 24/01/2022 23:59:59.
-
27/12/2021 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/12/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ABRANTES DE OLIVEIRA em 27/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 11:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
17/02/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 14:31
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
15/10/2018 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2018 16:54
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 13:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842862-43.2018.8.15.2001
Vanessa Pinto Brasileiro Lopes
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2018 16:34
Processo nº 0840781-82.2022.8.15.2001
Djailson Lima da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Zairo Francisco Castaldello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2022 21:55
Processo nº 0837395-44.2022.8.15.2001
Tadeu Ponciano de Sena
Diego Ferreira de Oliveira
Advogado: Mikaely Soares Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2022 15:52
Processo nº 0833505-39.2018.8.15.2001
Giselle Medeiros da Costa One
Rafael Tadeu Biancalana
Advogado: Massillania Gomes Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2018 09:58
Processo nº 0860855-36.2017.8.15.2001
Condominio Residencial Oasis
Maria de Jesus Santos Gomes
Advogado: Anna Carolinne Silva de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2017 15:24