TJPB - 0865333-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
02/07/2025 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 01:23
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865333-77.2023.8.15.2001 AUTOR: ADEILDE PEREGRINO BEZERRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre o pagamento voluntário ID 113414288, no prazo de cinco dias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112216552196500000077665312 Procuração Procuração 23112216552302700000077666328 Comp Residência Outros Documentos 23112216552384300000077666333 Dados cadastrais UNIMED Adeilde Outros Documentos 23112216552457900000077666337 RG verso Documento de Identificação 23112216552530900000077666338 RG Documento de Identificação 23112216552609300000077666340 Laudo Adeilde solicitando tratamento Outros Documentos 23112216552686100000077666342 Medicamentos Outros Documentos 23112216552770700000077666344 Negativa de tratamento da UNIMEDJP Outros Documentos 23112216552872000000077666345 Resposta da Unimed JP - Protocolo _ 321044202311022002690 - [email protected] - Gmail Outros Documentos 23112216552961900000077666346 Unimed_Negado_Adeilde Outros Documentos 23112216553029500000077666347 Atestado de afastamento Fevereiro Outros Documentos 23112216553108800000077666348 Atestado de afastamento Maio Outros Documentos 23112216553174200000077666350 Atestado de afastamento Marco Outros Documentos 23112216553254100000077666351 Atestado de afastamento Novembro_2022 Outros Documentos 23112216553326200000077666353 Atestado de afastamento Setembro Outros Documentos 23112216553398100000077666355 Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - Apelação Cível_ AC 0810057-86.2019.8.15.0001 _ Jurisprudência Documento Jurisprudência 23112216553463900000077666357 Decisão Decisão 23112719284075900000077766645 Intimação Intimação 23113009104660200000078027260 Intimação Intimação 23113009104660200000078027260 Informações Prestadas Informações Prestadas 23120414345518900000078195083 Custas Judiciais Online Outros Documentos 23120414345586200000078195085 ADEILDE - IRPF 2023 REC Outros Documentos 23120414345793900000078195088 Cls Informação 23121112001365700000078465505 Decisão Decisão 23121319470863000000078536031 Pedido de juntada de comprovação de pagamento Petição 23121415260010500000078669118 ComprovanteSantander-1702564812.299926 Documento de Comprovação 23121415260088700000078669122 GuiaCustas Documento de Comprovação 23121415260179800000078669123 Informação Informação 24011016402109000000079186189 Decisão Decisão 24011509391136400000079265017 Decisão Decisão 24011509391136400000079265017 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011810074322400000079420808 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011810074322400000079420808 Informação Informação 24022809371983700000081138813 Petição Petição 24041715150927300000083626935 GuiaCustas (1) Outros Documentos 24041715150993800000083626942 Comprovante diligencia Outros Documentos 24041715151079700000083626940 Decisão Decisão 24050618352073700000084491510 Mandado Mandado 24050709490704700000084585471 Diligência Diligência 24050814214890300000084687009 UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Devolução de Mandado 24050814214923500000084687013 Contestação Contestação 24052117480548200000085368349 2024_05_21_CONTESTAÇÃO_ELETROCONVULSOTERAPIA Outros Documentos 24052117480595300000085368352 2024_05_16_CARTA_DE_PREPOSIÇÃO_CDS_UNIMED_JP Documento de Comprovação 24052117480676400000085368353 2024_03_20_SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_UNIMED_JP Substabelecimento 24052117480747000000085368355 2024_03_06_ATA_UNIMED_JP Documento de Comprovação 24052117480810500000085368361 2023_08_14_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 24052117480970100000085368357 2020_09_17_PROCURACAO Procuração 24052117481042700000085368354 Petição de descumprimento de liminar Petição 24072314513308700000088383833 Declaração ECT Outros Documentos 24072314513394700000088384489 Orçamento ECT Outros Documentos 24072314513465300000088384491 Prontuario/Parecer ADEILDE PEREGRINO BEZERRA Impossibilidade momentânea Outros Documentos 24072314513539800000088384493 Resposta Unimed JP - Protocolo 321044202406042002967 Outros Documentos 24072314513612100000088384500 Re Unimed Joao Pessoa Outros Documentos 24072314513684200000088384501 Informação Informação 24073112321273000000091901014 Decisão Decisão 24081820141259700000092721266 Mandado Mandado 24081912022233800000092883970 Petição Petição 24082017520970300000092987637 2024_08_20_GUIA_AUTORIZADA Documento de Comprovação 24082017521044900000092987639 2024_08_20_EMAIL_ENVIADO Documento de Comprovação 24082017521112600000092987640 2024_08_20_GRAVACAO_LIGACAO Documento de Comprovação 24082017521173900000092987641 Diligência Diligência 24082110080295400000093015060 Mandado Intimação Unimed 333 Devolução de Mandado 24082110080332200000093015066 Petição Petição 24090313093492800000093731472 2024_09_03_MANIFESTACAO_REITERA_CAPACITAÇÃO_MEDICO Informações Prestadas 24090313093512900000093733028 Certificado ECT Documento de Comprovação 24090313093577100000093733027 Informação Informação 24090612511078300000093939134 Petição Petição 24111110382336200000097298763 Declaração ECT Outros Documentos 24111110382563000000097301756 NF - ADEILDE Documento de Comprovação 24111110382638100000097301757 ANIMUS Setting Terapeutico Outros Documentos 24111110382700400000097301760 ADEILDE PEREGRINO BEZERRA - DECIMA SESSÃO Documento de Comprovação 24111110382788000000097301761 ADEILDE PEREGRINO BEZERRA - NONA SESSÃO Documento de Comprovação 24111110382851500000097301762 ADEILDE PEREGRINO BEZERRA - OITAVA SESSÃO Documento de Comprovação 24111110382906000000097301763 ADEILDE PEREGRINO BEZERRA - PRIMEIRA SESSÃO Documento de Comprovação 24111110382962400000097301764 ADEILDE PEREGRINO BEZERRA - QUARTA SESSÃO Documento de Comprovação 24111110383026700000097301765 ADEILDE PEREGRINO BEZERRA - QUINTA SESSÃO Documento de Comprovação 24111110383080300000097301767 ADEILDE PEREGRINO BEZERRA - SEGUNDA SESSÃO Documento de Comprovação 24111110383135800000097301768 ADEILDE PEREGRINO BEZERRA - SETIMA SESSÃO Documento de Comprovação 24111110383189300000097301769 ADEILDE PEREGRINO BEZERRA - SEXTA SESSÃO Documento de Comprovação 24111110383242100000097301773 ADEILDE PEREGRINO BEZERRA - TERCEIRA SESSÃO Documento de Comprovação 24111110383303400000097302725 Audio Assistente Social Outros Documentos 24111110383355200000097302733 Ordem de bloqueio Documento de Comprovação 25011610212954200000099785438 Decisão Decisão 25011610213051500000099785430 Intimação Intimação 25012213574808000000100047252 Intimação Intimação 25012213574808000000100047252 Informações Prestadas Informações Prestadas 25012714575411000000100253445 Petição Petição 25021816033842700000101460475 2025_02_05_MANIFESTAÇÃO_ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO_OBRIGAÇÃO DE FAZER_ELETROCONVULSOTERAPIA Documento de Comprovação 25021816033888800000101460477 Petição Petição 25052716444218000000106419698 2025_05_14_MANIFESTAÇÃO_REEMBOLSO VOLUNTÁRIO_ELETROCONVULSOTERAPIA Documento de Comprovação 25052716444233800000106419701 2025_05_14_GUIA_DJO_TJPB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25052716444288900000106419703 2025_05_23_COMPROVANTE DE PAGAMENTO_GUIA_DJO_TJPB Documento de Comprovação 25052716444337300000106419705 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23112216552961900000077666346, Documento de Identificação: 23112216552609300000077666340, Outros Documentos: 23112216553108800000077666348, Outros Documentos: 23112216552872000000077666345, Outros Documentos: 23112216553029500000077666347, Outros Documentos: 23112216553174200000077666350, Petição Inicial: 23112216552196500000077665312, Outros Documentos: 23112216553254100000077666351, Procuração: 23112216552302700000077666328, Outros Documentos: 23112216552384300000077666333] -
30/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:01
Determinada diligência
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28/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865333-77.2023.8.15.2001 AUTOR: ADEILDE PEREGRINO BEZERRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Na petição de ID 103528474, a autora informou que: Ao contrário do que a Demandada informa, ela não cumpriu a decisão Liminar de modo adequado, impondo à Promovente um tratamento diverso do prescrito pelo médico assistente.
O tratamento disponibilizado pela Demandada não dispunha do equipamento necessário ao caso, autorizando apenas tratamento com oxímetro de pulso e monitor ECG.
Acontece que o tratamento indicado envolve o uso de diversos outros equipamentos, principalmente equipamento de ventilação assistida. (...) Pois bem, a Autora não pôde mais esperar por outra janela hábil para a realização do tratamento e o fez conforme o pleito desta demanda, pelo que se pede a juntada das notas fiscais dos pagamentos realizados.
Por fim, requereu: Pede-se, portanto, a juntada das notas fiscais, e demais documentos em anexo, bem como o bloqueio do valor total pago pela Demandante, R$16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), conforme se faz prova pelas notas fiscais ora juntadas.
DECIDO.
A decisão liminar de ID 84273507, deferiu a antecipação da tutela pretendida pela autora, para determinar a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, “que autorize o tratamento de 12 (doze) sessões de ELETROCONVULSOTERAPIA – ECT, em atenção ao indicado pelo HEYDRICH LOPES VIRGULINO DE MEDEIROS CRM 5805 - PB (ID 82558606), no prazo de 5 dias”.
Informado o descumprimento da liminar, este Juízo decidiu (ID 98554519) que: Ao ID 103528474, a autora reiterou o descumprimento da liminar e informou que desembolsou o valor referente ao tratamento, juntando comprovantes.
Assim, defiro o pedido de bloqueio do valor de R$16.800,00, comprovado na nota fiscal ID 103531484.
Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar os dados bancários para a transferência.
INTIMEM as partes desta decisão.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição -
22/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 10:21
Determinada Requisição de Informações
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16/01/2025 10:21
Determinada diligência
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16/01/2025 10:21
Deferido o pedido de
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11/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:51
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:51
Juntada de informação
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03/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2024 10:08.
-
21/08/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 20:14
Determinada diligência
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31/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:32
Juntada de informação
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23/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2024 14:21.
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08/05/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 18:35
Determinada diligência
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17/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:38
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:37
Juntada de informação
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de ADEILDE PEREGRINO BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de ADEILDE PEREGRINO BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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24/01/2024 01:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865333-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte promovente, para, no 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), a fim de dar cumprimento ao determinado na decisão retro.
João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865333-77.2023.8.15.2001 AUTOR: ADEILDE PEREGRINO BEZERRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO ADEILDE PEREGRINO BEZERRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A autora foi diagnosticada no ano de 2018, com EPISODIO DEPRESSIVO MODERADO (CID 32.1), e desde então fez uso de diversos medicamentos, sem remissão do quadro depressivo.
Pelo contrário, a partir do ano de 2023, o quadro se agravou e a promovente evoluiu para o CID F32.3 - TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS, sendo recomendado pelo seu médico o tratamento de Eletroconvulsoterapia (laudo em anexo), por envolver RISCO REAL DE MORTE.
Esclarece-se que a promovente é acometida de um quadro depressivo grave que, de acordo com o médico assistente, tem lhe causado anedonia, dificuldade de concentração, discurso desorganizado, ideação delirante niilista, falta de apetite, fadiga e apatia que, só neste ano de 2023 provocou inúmeros afastamentos do trabalho, isto sem falar no constante e iminente risco de morte, de acordo com laudo médico no ID 82558606.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada, a autorização do tratamento de ELETROCONVULSOTERAPIA – ECT, em atenção ao indicado pelo médico especialista, de acordo com o laudo médico de ID 82558606.
DECIDO.
Presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência por existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que permite um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
A promovente é portadora de TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS,(CID 10: F32.3). , de acordo com o laudo médico emitido pelo Dr.
HEYDRICH LOPES VIRGULINO DE MEDEIROS CRM 5805 - PB (ID 82558606).
Por conseguinte, foi indicado pelo mesmo médico assistente , como tratamento prioritário, a ELETROCONVULSOTERAPIA – ECT.
A promovida alegou que não cobriria o tratamento requerido, conforme negativa constante no ID 82558609, uma vez que o mesmo não está previsto no Rol de Procedimento e Eventos em Saúde.
No entanto, não há o que discorrer sobre isso, visto que, o artigo 1° da Lei 14.454/22 aclara que pode ser permitida a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol da ANS. “Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
A medida se torna reversível, pois, se eventualmente for revogada, poderá a promovida demandar da autora, em ação própria, os valores referentes ao tratamento.
Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, para DETERMINAR a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que autorize o tratamento de 12 (doze) sessões de ELETROCONVULSOTERAPIA – ECT, em atenção ao indicado pelo HEYDRICH LOPES VIRGULINO DE MEDEIROS CRM 5805 - PB (ID 82558606), no prazo de 5 dias.
Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Expeça mandado em caráter de urgência com cópia desta decisão.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 (quinze) dias.
Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para análise do pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24011016402109000000079186189, Documento de Comprovação: 23121415260179800000078669123, Documento de Comprovação: 23121415260088700000078669122, Petição: 23121415260010500000078669118, Decisão: 23121319470863000000078536031, Informação: 23121112001365700000078465505, Outros Documentos: 23120414345793900000078195088, Outros Documentos: 23120414345586200000078195085, Informações Prestadas: 23120414345518900000078195083, Intimação: 23113009104660200000078027260] -
15/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:39
Determinada diligência
-
15/01/2024 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 16:40
Conclusos para decisão
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10/01/2024 16:40
Juntada de informação
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14/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 19:47
Determinada diligência
-
13/12/2023 19:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADEILDE PEREGRINO BEZERRA - CPF: *32.***.*84-91 (AUTOR).
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11/12/2023 12:00
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:00
Juntada de informação
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04/12/2023 14:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865333-77.2023.8.15.2001 AUTOR: ADEILDE PEREGRINO BEZERRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
30/11/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 19:28
Determinada diligência
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27/11/2023 19:28
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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