TJPB - 0852403-66.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
14/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA GIOVANA DA SILVEIRA CRISPIM em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA DA SILVEIRA CRISPIM LOPES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:09
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DA SILVEIRA CRISPIM em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DA SILVEIRA CRISPIM em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CRISPIM JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:09
Decorrido prazo de IRENE HONORIO DA SILVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 22:58
Juntada de Petição de recurso especial
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17/07/2025 00:14
Publicado Acórdão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA GIOVANA DA SILVEIRA CRISPIM em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA DA SILVEIRA CRISPIM LOPES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DA SILVEIRA CRISPIM em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DA SILVEIRA CRISPIM em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CRISPIM JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de IRENE HONORIO DA SILVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:04
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0852403-66.2019.8.15.2001 Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que, após o julgamento dos embargos de declaração, os promovidos interpuseram novos embargos de declaração (ID. 34717185).
Nos embargos, requerem a correção de uma suposta omissão no julgado, referente à necessidade de observância ao prazo de antecedência da publicação da pauta de julgamento, nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil, bem como a ausência de enfrentamento das teses abordadas pelos recorrentes.
Assim, com vistas a evitar futura alegação de nulidade, e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se as partes embargadas para, caso queiram, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Após, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
21/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Publicado Acórdão em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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19/03/2025 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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27/02/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO Nº 0852403-66.2019.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE 01: MAGMATEC ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO - OAB/PB 16.026 APELANTE 02: CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA – ME e OUTROS ADVOGADO: IGOR GADELHA ARRUDA - OAB/PB 12.287 RECORRENTE: ISRAEL AURELIANO DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: BRUNO PEREIRA ROCHA - OAB/PB 21.220 APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais.
Preliminares.
Rejeição.
Atraso na Entrega do Empreendimento.
Descumprimento Contratual.
Rescisão do Contrato de Permuta.
Responsabilidade Solidária.
Reforma Parcial da Sentença.
Desprovimento dos Recursos dos Promovidos e Provimento Parcial do Apelo dos Promoventes.
I.
Caso em Exame 1.
Apelações cíveis e recurso de terceiro interessado contra sentença que acolheu a ilegitimidade ativa do sócio administrador da empresa promovida e julgou procedente o pedido de rescisão contratual c/c danos materiais.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia em análise concentra-se nas seguintes preliminares: i) concessão de efeito suspensivo; ii) ausência de dialeticidade; iii) ilegitimidade passiva; e iv) nulidade da sentença devido à ausência de inclusão de litisconsorte passivo e ao alegado cerceamento de defesa pela falta de realização de perícia.
No mérito, a discussão gira em torno da alegada abusividade do pedido de rescisão contratual, bem como da aplicação do percentual dos honorários de sucumbência sobre o proveito econômico obtido.
III.
Razões de Decidir 3.
Para que seja concedido o efeito suspensivo em sede de recurso de Apelação é necessário que o requerimento seja formalizado em petição autônoma, quando ainda não remetida ao Tribunal, ou em petição incidental, dirigida ao relator, quando já distribuída.
Houve inadequação da via eleita ao postular efeito suspensivo nas razões de Apelação. 4.
A insurgência preenche o requisito de admissibilidade, visto que os apelantes, a seu modo, apresentam razões fáticas e jurídicas pelas quais entende equivocada a conclusão judicial, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5.
Não cabe à parte alegar cerceamento de defesa em torno de questão referente ao indeferimento de prova pericial, que já se encontra decidida e sobre a qual se operou a preclusão, haja vista a não interposição do recurso de agravo de instrumento na oportunidade devida. 6.
No contrato de permuta de imóveis, ficou expressamente estabelecida a responsabilidade solidária e pessoal dos representantes das pessoas jurídicas envolvidas, estendendo as obrigações contratuais também a eles. 7.
Os contratos apresentados apenas em grau de recurso não foram registrados em Cartório, em desconformidade com o art. 1.417 do Código Civil, não possuem reconhecimento de firma dos contratantes e inexiste prova do adimplemento, sendo infundada a alegação de nulidade da sentença para o fim de inclusão no polo passivo da lide terceiros possivelmente interessados 8.
Caso os promovidos tenham realizado a venda de unidades do empreendimento, eventuais terceiros prejudicados deverão, seguindo o entendimento jurisprudencial destacado anteriormente, ajuizar ações autônomas diretamente contra os demandados.
Assim, o direito dos possíveis terceiros promitentes compradores, se houver, não será prejudicado. 9.
Demonstrada a inadimplência, potencializada pelo abandono e paralisação da obra, conforme amplamente demonstrado e enaltecido, por parte dos réus, e optando os promoventes, frente ao prescrito no artigo 475 do CC/2002, pela rescisão do contrato, imperioso se torna a manutenção da sentença que determinou o regresso ao status quo ante, com a consequente devolução do imóvel aos suplicantes, sem prejuízo, obviamente, das perdas e danos. 10.
Não obstante, ainda que se reconheça alguma expressão econômica na declaração da rescisão contratual, fato é que não se trata de efetiva condenação e, em assim não sendo, não poderá integrar a base de cálculo dos honorários segundo o art. 85 do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e Tese 11.
Recursos dos promovidos desprovidos e apelo dos promoventes parcialmente provido.
Teses jurídicas: “1.
Os contratos apresentados apenas em grau de recurso não cumprem os requisitos legais, como registro em cartório, reconhecimento de firma e comprovação de adimplemento, tornando infundada a alegação de nulidade da sentença para inclusão de terceiros no polo passivo.”. “2.
A solidariedade decorre diretamente da vontade das partes, conferindo legitimidade à inclusão dos representantes legais no polo passivo da demanda.”. “3.
Comprovada a inadimplência e o abandono da obra pelos réus, e diante da opção dos autores pela rescisão contratual conforme o art. 475 do CC/2002, é indispensável manter a sentença que restabelece o status quo ante, com a devolução do imóvel aos autores e o ressarcimento de perdas e danos.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 370, 41, I, e 995.
CC, 475 e 1.417.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2091432 MG 2022/0204829-9, Relator: Ministra Nancy Andrighi; AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; TJPB - 0805803-44.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; 0827321-48.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Relatório Magmatec Engenharia Ltda, Construtora Continental Ltda-ME e Irene Honório da Silveira interpuseram apelações cíveis em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais nº 0852403-66.2019.8.15.2001, ajuizada em face da primeira recorrente, nos seguintes termos finais: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: 1) Rescindir o contrato de permuta firmado pelas partes, e consequentemente invalidar as escrituras públicas respectivas e reintegro os autores na posse dos imóveis, retornando ao seu status quo. 2) Condenar a empresa ré MAGMATEC ENGENHARIA LTDA ao pagamento de indenização por perdas e danos: a) quanto aos danos emergentes: pagamento das taxas municipais de IPTU e TCR, a contar do ano de inadimplência, 2017, até a devolução do imóvel à posse das autoras; b) quanto aos lucros cessantes: à primeira promovente deverá ser pago o valor de 6.928,16 a partir de 07/2019, e à segunda promovente da data de 02/05/2014 até a data do efetivo retorno à posse do imóvel pelas autoras, considerando o valor de R$ 5.000,00 acordado no contrato com a primeira autora, valores estes corrigidos monetariamente, levando em conta o reajuste bienal previsto no contrato celebrado. 3) Condeno a parte promovida MAGMATEC ENGENHARIA LTDA ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação imposta (art.85, § 2º, CPC).
Por sua vez, igualmente com fulcro no art 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, condeno a parte reconvinte em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa reconvencional. (ID. 31409330) Inconformada, a Magmatec interpôs recurso (ID 31409347), requerendo o acolhimento das seguintes preliminares: 1) Nulidade da sentença para inclusão de terceiros adquirentes das unidades do empreendimento; 2) Cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de perícia; 3) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à tese de abuso no exercício do direito resolutório e à aplicação do artigo 40 da Lei de Incorporações.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença, argumentando que o pedido rescisório é abusivo, pois gera danos desproporcionais à apelante e a terceiros adquirentes de unidades do empreendimento.
O terceiro interessado interpôs recurso (ID 31409353), sustentando que a pretensão dos autores permutantes de rescindir seus pactos, ao desestabilizar as bases econômica e jurídica dos contratos firmados com terceiros — incluindo o recorrente —, configura medida irrazoável e desproporcional.
Assim, requer a reforma da sentença de mérito para que o pleito dos autores seja julgado improcedente.
As promoventes, por sua vez, apresentaram recurso voluntário (ID 31409359), alegando, em síntese, a necessidade de reconhecer a legitimidade passiva do Sr.
Carlos Eduardo Maia Lins, responsável legal pela Magmatec, com fundamento na solidariedade e responsabilidade pessoal das partes físicas signatárias do contrato.
Noutro ponto, alegam que os honorários de sucumbência, fixados em 20%, devem incidir sobre o proveito econômico total do processo e a restituição imediata do imóvel objeto da lide.
Foram apresentadas contrarrazões (IDs 31409364, 31409366 e 31409368) e juntado o comprovante de preparo recursal pelo terceiro interessado (ID 32029894). É o que importa relatar.
Voto Efeito Suspensivo A primeira apelante postula que o presente recurso seja recebido em seu efeito suspensivo.
O art. 995 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Dessa forma, para deferimento do efeito suspensivo ao recurso deve a parte não só comprovar que a decisão é suscetível de lhe causar dano grave ou de difícil reparação, como também a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação ao recurso de Apelação, o artigo 1012, § §3º e 4º dispõe: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Não obstante, para que seja concedido o efeito suspensivo em sede de recurso de Apelação é necessário que o requerimento seja formalizado em petição autônoma, quando ainda não remetida ao Tribunal, ou em petição incidental, dirigida ao relator, quando já distribuída.
Nesse sentido, esclarece Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: Assim, caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos do tribunal competentes para o julgamento da apelação; se já houver algum relator prevento - porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC) -, o requerimento será dirigido a ele; de todo modo, o relator a quem coube o exame desse requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo fica prevento para a apelação (art. 1.012, § 3º, I, CPC).
Trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte advesária; no entendo, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; (...) Caso a apelação já tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator (art. 1.012, § 3º, II, CPC). (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 16 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 231).
No caso, constato que os requisitos para a apreciação da medida pretendida não foram devidamente atendidos.
Houve inadequação da via eleita ao postular efeito suspensivo nas razões de Apelação.
A propósito: O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso de apelação que já é dotado, por força de lei, do efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil." (TJDF; Acórdão 1735034, 07219963020228070015, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA.
Só se conhece do pedido de atribuição de efeito suspensivo quando apresentado em incidente apartado, ou em requerimento incidental nos autos da apelação, incabível, portanto, o seu reconhecimento quando formulado nas razões de apelação (art. 1.012, § 3º, CPC/2015).
Comprovada a existência de relação jurídica prévia e a origem dos débitos imputados ao consumidor, a inclusão do nome deste nos cadastros restritivos configura exercício regular do direito do credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.134871-3/002, Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2021, Data de Publicação da Súmula: 20/09/2021) Além disso, o pleito resta prejudicado por perda superveniente do objeto, em razão do julgamento do recurso de apelação sobre o qual pleiteava-se o efeito suspensivo, conforme precedentes desta Corte de Justiça: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL.
PERDA DO OBJETO.
JULGAMENTO DO APELO RESPECTIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O presente pleito visa a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo requerente nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0001534-68.2015.815.2003.
Compulsando os referidos autos, verifica-se que a apelação já foi apreciada, de modo que não há mais interesse na presente demanda.
Indiscutivelmente, o feito resta prejudicado por perda superveniente do objeto, em razão do julgamento do recurso de apelação sobre o qual pleiteava-se o efeito suspensivo, conforme precedentes desta Corte de Justiça, motivo pelo qual sua extinção, sem resolução de mérito, é medida imperativa, com prejudicialidade do agravo interno interposto. (0800732-90.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, CAUTELAR INOMINADA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023) Logo, não conheço do pedido de atribuição do efeito suspensivo feito na apelação, tendo em vista inadequação da via eleita.
Violação ao Princípio da Dialeticidade.
Os promoventes suscitam preliminar de não conhecimento dos recursos da Magmatec e do terceiro interessado, por ofensa ao princípio da dialeticidade. É cediço que os recursos devem, de modo geral, observar o princípio da dialeticidade.
Ao manifestar seu inconformismo o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão.
No caso dos autos, os recorrentes tecem considerações acerca da nulidade da sentença, ausência de responsabilidade para ocorrer a rescisão contratual e pugnam pela manutenção do contrato de permuta.
Assim, avaliando o caso, verifico que a insurgência preenche o requisito de admissibilidade, visto que os apelantes, a seu modo, apresentam razões fáticas e jurídicas pelas quais entende equivocada a conclusão judicial.
Por todo exposto, rejeito o pedido de não conhecimento dos recursos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao julgamento em conjunto.
Das preliminares.
Inicialmente, a promovida pugna pela anulação da sentença, apontando a necessidade de inclusão na lide dos terceiros adquirentes das unidades prometidas, sustentando que houve cerceamento de defesa, pela não realização da perícia requerida, bem como suscitando reputada omissão pelo não enfrentamento pelo juízo da tese defensiva de abuso no exercício do direito resolutório e em relação à aplicação do artigo 40 da Lei de Incorporações.
Quanto à preliminar de nulidade da sentença para inclusão de terceiros adquirentes das unidades do empreendimento, passo a analisá-la conjuntamente com o julgamento do recurso do terceiro interessado.
Tal abordagem é necessária devido à reprodução da matéria pelos recorrentes.
No caso dos autos, não restou comprovado a efetiva comercialização das unidades do empreendimento para terceiros, pois em sede de contestação a promovida apresentou uma simples relação de possíveis compradores de algumas unidades (ID. 26393885) e apenas em grau de recurso foram apresentadas cópias de supostos contratos de compra e venda (IDs 101875882, 101875884 e 101875883), sem o reconhecimento de firma das assinaturas nele apostas, de modo que não gozam de presunção legal de veracidade e portanto não detém autenticidade, em desrespeito ao teor do art. 411, I, CPC, verbis: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; Nesse sentido, transcrevo precedentes da jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - MÁCULA NÃO EVIDENCIADA - REJEIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA - RECONHECIMENTO DE FIRMA - AUSÊNCIA - PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL - FRAGILIDADE - SUBSTRATO MATERIAL - NECESSIDADE - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO VERIFICADA. - A inércia probante da parte não conduz à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, mormente quando considerado que a fase instrutória foi encerrada, sem qualquer oposição das partes - A prova exclusivamente testemunhal não se presta à comprovação de negócio jurídico em valor superior ao décuplo do salário mínimo vigente à época da avença - Faltando aos autos substrato material capaz de corroborar o depoimento testemunhal confirmando a existência de contrato de compra e venda, cujo registro não foi levado a efeito na matrícula do imóvel, tampouco reconhecida as firmas apostas pelos contraentes, não há como acolher a tese autoral de que a penhora recaiu sobre a propriedade dos embargantes - Conquanto os elementos constantes do acervo probatório não se prestem ao acolhimento dos embargos de terceiro, circunstância dessa natureza não conduz à compreensão de que os embargantes e os executados atuaram em conluio na intenção de fraudar à execução". (TJMG - AC: 10434150012590001 Monte Sião, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA SOBRE IMOVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA POSSE - USUFRUTO VITALICIO DO EMBARGADO - ÔNUS DA PROVA - EMBARGANTE - SENTENÇA MANTIDA. - O contrato de compra e venda sem firma reconhecida não demonstra possibilidade de transferência da propriedade de imóvel, não sendo hábil a afastar penhora realizada em ação monitoria - Se o embargante não comprova ter exercido posse sobre o imóvel, tendo, inclusive, conhecimento sobre clausula de usufruto em vigor em favor do embargado, no registro do referido bem, impõe-se a manutenção da improcedência operada".
TJMG - AC: 10335140019563001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 09/08/2018, Data de Publicação: 21/08/2018) Embargos de terceiro.
Indisponibilidade de imóvel.
Termo de compromisso de compra e venda não levado a registro.
Ajuizamento cabível.
Lavratura do instrumento particular, contudo, em data posterior ao decreto de indisponibilidade.
Além, instrumentos particulares outros desacompanhados sem firmas reconhecidas e/ou comprovantes de pagamentos.
Improcedência dos embargos.
Recurso desprovido". (TJSP - AC: 10374524420218260114 SP 1037452-44.2021.8.26.0114, Relator: Borelli Thomaz, Data de Julgamento: 13/09/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2022) APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
Compra e venda de veículo, bem sobre o qual recaiu a constrição.
Não há comprovação suficiente de que o bem sobre o qual recaiu a constrição realmente fora adquirido pela apelante.
Divergências acerca do valor da contratação e da data do negócio.
Ausência de comprovação da quitação integral do preço.
Contrato de compra e venda sem firma reconhecida.
Prova frágil.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO". (TJSP - AC: 10232523520208260577 SP 1023252-35.2020.8.26.0577, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 30/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL CONSTRITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n. 84 de sua súmula, a permitir que, sob a alegação de posse, admita-se a oposição de embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, o que, contudo, não exime o embargante de demonstrar sua posse. 2.
In casu, o agravante, como forma de lastrear suas alegações, trouxe aos autos apenas cópia de contrato de compromisso de compra e venda cujas assinaturas sequer tiveram firmas reconhecidas, muito menos foi averbado junto à matrícula do imóvel a que ele se refere, de modo que esse documento, por si só, não é apto a comprovar sua posse sobre o imóvel constrito, impondo-se a manutenção do comando decisório recorrido.
Agravo de instrumento desprovido. (TJGO - AI: 04737757120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) Nesse contexto, os contratos apresentados apenas em grau de recurso não foram registrados em Cartório, em desconformidade com o art. 1.417 do Código Civil, não possuem reconhecimento de firma dos contratantes e inexiste prova do adimplemento, sendo infundada a alegação de nulidade da sentença para o fim de inclusão no polo passivo da lide terceiros possivelmente interessados, nos termos do precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA.
SEGUNDA ALIENAÇÃO DO MESMO BEM.
VENDA A NON DOMINO.
AUSÊNCIA. 1.
Embargos de terceiro opostos em 14/03/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/09/2021 e concluso ao gabinete em 19/09/2022.2.
O propósito recursal é dizer, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se a nova alienação de imóvel que havia sido objeto de promessa de compra e venda não registrada configura venda a non domino.3.
As matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento da apelação, inexistindo as alegadas omissões.4.
A venda a non domino é realizada por quem não detém a propriedade da coisa, mas é existente, válida e eficaz entre os contratantes, sendo apenas ineficaz em face do proprietário do bem.
Essa alienação também poderá se tornar eficaz em face do proprietário da coisa, se aquele que a vendeu vier a adquiri-la antes de o comprador sofrer as consequências da evicção. 5.
A promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento e registrada no Registro de Imóveis gera direito real de aquisição ao promitente comprador (art. 1.417 do CC/02).
O registro produz efeitos erga omnes, impedindo a realização de negócios sucessivos sobre o mesmo bem.
Ausente o registro, a propriedade plena do imóvel permanecerá com o vendedor, de modo que a venda do mesmo bem a terceiro não se caracterizará como venda a non domino.6.
Na hipótese dos autos, o recorrente adquiriu um imóvel mediante promessa de compra e venda, a qual não foi, todavia, registrada na matrícula do imóvel.
Ao depois, os promitentes vendedores alienaram o mesmo bem aos recorridos.
Essa segunda venda não se caracteriza como venda a non domino, já que a propriedade plena se manteve com o alienante.7.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2091432 MG 2022/0204829-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Ademais, o permutante do terreno não responde pelos atos de incorporação quando se limita a mera alienação do terreno para a incorporadora, sem participar de nenhum ato tendente a comercialização ou construção do empreendimento.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Contrato – Permuta de imóveis – Atraso na obra – Pedido de destroca – Determinação – Terceiros prejudicados – Insurgência conta o retorno ao estado anterior – Alegação de prejuízos em contratos subsequentes, de promessa de compra e venda de unidades do empreendimento – Intenção de retorno da posse para empreendedora – Descabimento – Terreno que não pode responder por atos de incorporação – Reparação de prejuízo que pode ser perseguida em demanda autônoma própria – Manutenção da decisão do primeiro grau – Desprovimento. - A intenção dos agravantes, terceiros prejudicados, de retorno da situação ao “status quo ante” não se sustenta quando o terreno não responde pelos atos de incorporação, e os permutantes não participaram de nenhum ato tendente à comercialização ou construção do empreendimento, tudo conforme entendimento exposto em aresto do STJ. - A posse do terreno a ser fixada em favor dos agravados, antigos proprietários do imóvel, não enseja o perecimento do direito dos agravantes, pois eventuais prejuízos podem ser reparados por meio de ações autônomas próprias diretamente contra aqueles que firmaram contrato de compromisso de compra e venda. (TJPB; 0805803-44.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2018) Dessa forma, caso os promovidos tenham realizado a venda de unidades do empreendimento, eventuais terceiros prejudicados deverão, seguindo o entendimento jurisprudencial destacado anteriormente, ajuizar ações autônomas diretamente contra os demandados.
Assim, o direito dos possíveis terceiros promitentes compradores, se houver, não será prejudicado.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença em razão da desnecessidade de inclusão de terceiros no polo passivo da lide, bem como nego provimento ao recurso do Sr.
Israel Aureliano da Silva Júnior (Terceiro interessado).
Noutro ponto, a promovida argumenta que a sentença deve ser anulada devido à ausência de prova pericial.
Contudo, tal alegação não encontra fundamento e deve ser rejeitada.
Conforme se observa, não houve recurso da decisão que indeferiu a prova técnica (ID. 31409320 - Pág. 3).
Diante da inércia da promovida em apresentar o recurso próprio, na primeira oportunidade, consumou-se a preclusão temporal.
Assim, não cabe à parte alegar cerceamento de defesa em torno de questão referente ao indeferimento de prova pericial, que já se encontra decidida e sobre a qual se operou a preclusão, haja vista a não interposição do recurso de agravo de instrumento na oportunidade devida.
Ademais, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade (ou não) de sua produção, inclusive em se tratando de diligência desnecessária ou meramente protelatória, primando, sobretudo, pela celeridade processual.
Aliás, é o que dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso, as provas documentais nos autos foram suficientes para o julgamento, e o pedido de rescisão contratual com base em atraso na construção do empreendimento não exige prova pericial adicional, sendo possível a análise da relação jurídica à luz da legislação aplicável.
Rejeito a preliminar.
As autoras pugnam, em suas razões recursais, a necessidade de reconhecer a legitimidade passiva do Sr.
Carlos Eduardo Maia Lins, responsável legal pela Magmatec, com fundamento na solidariedade e responsabilidade pessoal das partes físicas signatárias do contrato.
Com razão às Apelantes, pois, de acordo com a teoria da asserção, para que alguém seja considerado parte legítima na relação jurídica processual, basta que, na petição inicial, lhe seja formalmente imputado envolvimento no conflito de interesses, sendo possível que suporte, em tese, os efeitos da sentença.
Nesse contexto, a inclusão do Sr.
Carlos Eduardo Maia Lins no polo passivo do litígio se mostra pertinente, uma vez que, na condição de responsável legal pela Magmatec e co-devedor no contrato objeto da rescisão, há fundamento na solidariedade e na responsabilidade pessoal das partes signatárias, em respeito ao disciplinamento legal da matéria, especificamente do Código Civil: Art. 264.
Há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda.
Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
No contrato particular de permuta de imóveis (ID’s 24139538 e 24139540), restou expressamente consignado que todas as pessoas físicas que representam as pessoas jurídicas envolvidas, tanto os permutantes quanto os integrantes das empresas signatárias, assumem responsabilidade solidária e pessoal pelas obrigações contratuais.
Tal previsão demonstra a intenção das partes de estender a obrigação além das pessoas jurídicas, vinculando diretamente a seus representantes legais.
Esse compromisso expresso reforça a viabilidade da responsabilização pessoal dos signatários, uma vez que a cláusula pactuada estabelece de forma específica que tais indivíduos responderão solidariamente pelo cumprimento do contrato.
Veja-se o trecho da cláusula contratual: "...que assumem de forma pessoal e solidária todas as obrigações contratadas." Dessa maneira, fica evidente que a solidariedade decorre diretamente da vontade das partes, conferindo legitimidade à inclusão dos representantes legais no polo passivo da demanda, especificamente do Sr.
Carlos Eduardo Maia Lins.
Quanto à alegação de nulidade da sentença em razão do não enfrentamento da tese defensiva de abuso no exercício do direito resolutório e em relação à aplicação do artigo 40 da Lei de Incorporações, por confundir-se com o mérito, terá sua análise postergada.
Mérito.
No caso em debate, trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais ajuizada por Construtora Continental Ltda-ME e Irene Honório da Silveira buscando rescindir contrato de permuta com a empresa Magmatec, o qual consistia em ceder os terrenos descritos na inicial e, em troca, a ré construiria um empreendimento denominado “Miramar Trade Center”, com a obrigação de entregar algumas unidades para os autores.
O contrato foi celebrado em 24/04/2013 com a primeira autora e em 12/08/2012 com a segunda autora, estabelecendo um prazo de 54 meses para a conclusão da obra.
Contudo, até o momento, o empreendimento permanece na fase de fundação.
Diante dessa situação, as autoras requereram a rescisão contratual, com a consequente anulação das escrituras e o retorno do imóvel à sua posse.
Além disso, pleitearam indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Tais pedidos foram acolhidos pelo juízo de primeira instância.
Embora a parte ré alegue que o atraso decorreu de culpa das autoras, essa argumentação não se sustenta.
Mesmo considerando um eventual atraso inicial de 1 ano e meio, tal circunstância não justifica o fato de o contrato firmado em 2013 permanecer sem execução até o ano de 2025.
Ainda que o imóvel tenha sido liberado para construção em 2016, o prazo de 54 meses fixado no contrato determina que o empreendimento deveria ter sido concluído em 19/01/2020.
Entretanto, conforme demonstram as provas constantes nos autos, incluindo imagens, depoimentos colhidos em audiência de instrução e a ausência de comprovação de avanços na obra até a interposição do recurso, em 11/10/2024, o projeto não evoluiu além da fase de fundação.
Nesse contexto, demonstrada a inadimplência, potencializada pelo abandono e paralisação da obra, conforme amplamente demonstrado e enaltecido, por parte dos réus, e optando os promoventes, frente ao prescrito no artigo 475 do CC/2002, pela rescisão do contrato, imperioso se torna a manutenção da sentença que determinou o regresso ao status quo ante, com a consequente devolução do imóvel aos suplicantes, sem prejuízo, obviamente, das perdas e danos.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PERMUTA DE IMÓVEIS COM ACORDO PARA CONSTRUÇÃO DE TEMPLO RELIGIOSO.
OBRA CONLUÍDA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O PRAZO DA ENTREGA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA ACIONADA.
ATRASO INJUSTIFICADO.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO.
CABIMENTO DA RESCISÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Acertada a decisão em declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, haja vista o flagrante descumprimento dos seus termos de forma injustificada, considerando o excessivo atraso na entrega da obra por parte da construtora. - Demonstrada a conduta de atraso injustificado na entrega do templo religioso, frustrando a legítima expectativa dos autores de receber o bem para os fins planejados, resta configurada a hipótese de indenização por danos morais. (TJPB; 0827321-48.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) Além disso, não é possível acolher a alegação recursal da promovida/apelante quanto à suposta omissão no enfrentamento da tese defensiva de abuso no exercício do direito resolutório, nem em relação às intervenções construtivas.
O pedido inicial de resolução contratual é plenamente cabível, sustentado por um entendimento jurisprudencial contemporâneo amplamente consolidado, especialmente considerando que os permutantes, como no caso dos autos, não participaram dos atos de incorporação.
Por fim, quanto ao questionamento dos promoventes em relação aos honorários de sucumbência, fixados em 20%, que entendem que devem incidir sobre o proveito econômico total do processo, melhor sorte não atende aos recorrentes.
Sabe-se que os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência encontram-se previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo ela devida ao procurador judicial da parte vencedora, com a finalidade de remunerá-lo de acordo com o seu grau de zelo, local da prestação, natureza e importância da causa e, ainda, pelo tempo que lhe foi exigido para a realização do trabalho.
Dispõe o § 2º: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Depreende-se, portanto, que os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser fixados entre os percentuais mínimo e máximo de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, utilizando como base de cálculo o valor: (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido pela parte vencedora; ou, por último, (c) atualizado da causa.
Vale lembrar, a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a outra categoria, por obedecerem a uma ordem de vocação e serem exclusivas entre si.
Nesse contexto, não obstante, ainda que se reconheça alguma expressão econômica na declaração da rescisão contratual, fato é que não se trata de efetiva condenação e, em assim não sendo, não poderá integrar a base de cálculo dos honorários segundo o art. 85 do Código de Processo Civil.
A propósito: AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO.
ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2.
A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase decumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação(correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4.
Ação rescisória procedente. (STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022) Dessa forma, acertada a sentença que julgou procedente os pedidos e determinou o regresso ao status quo ante, com a consequente devolução do imóvel aos suplicantes, sem prejuízo, obviamente, das perdas e danos.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos por Magmatec Engenharia Ltda e pelo Terceiro Interessado.
Por outro lado, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos apelos da Construtora Continental Ltda-ME e Irene Honório da Silveira para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer a legitimidade passiva do Sr.
Carlos Eduardo Maia Lins, condenando-o solidariamente nos termos da decisão recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, em razão de ter sido fixado no percentual máximo na origem. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:48
Conhecido o recurso de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (APELADO) e ISRAEL AURELIANO DA SILVA JUNIOR - CPF: *23.***.*56-87 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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18/02/2025 11:48
Conhecido o recurso de IRENE HONORIO DA SILVEIRA - CPF: *43.***.*39-49 (APELANTE) e CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido em parte
-
17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 17:03
Indeferido o pedido de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (APELADO)
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10/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 21:21
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ROCHA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ISRAEL AURELIANO DA SILVA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0852403-66.2019.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PRIMEIRO APELANTE: MAGMATEC ENGENHARIA LTDA SEGUNDO APELANTE: ISRAEL AURELIANO DA SILVA JÚNIOR TERCEIROS APELANTES: CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA - ME E OUTROS APELADOS: OS MESMOS Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o segundo recurso foi interposto por ISRAEL AURELIANO DA SILVA JÚNIOR, requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita.
Pois bem. É cediço que o instituto em questão tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º).
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º, art. 99).
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98 DO CPC.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, em razão de recebimento de indenização de alto valor. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes. 3.
Na espécie sob análise, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante - após apresentação de documentos por parte da agravada que demonstravam o ganho de indenização de alto montante -, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Assim, não há dúvidas que o Juízo não está adstrito aos termos da declaração de hipossuficiência, sendo lícito exigir da parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais.
Nesse contexto, registra-se que o art. 99, § 2º, do CPC, determina que, antes de indeferir o pedido, o magistrado deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante disso, intime-se o segundo apelante para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, concedendo prazo de cinco dias para a apresentação dos seguintes documentos: (1) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; (2) cópia da última declaração de imposto de renda pessoa física; e (3) extratos dos três últimos meses das contas bancárias que possui com o Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Santander e Caixa Econômica Federal, dentre outras instituições financeiras com as quais possua relacionamento, podendo, alternativamente, realizar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/11/2024 20:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/11/2024 14:30
Juntada de
-
21/11/2024 20:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/11/2024 06:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 06:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 22:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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