TJPB - 0854635-12.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0854635-12.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: FORNECIMENTO DE ENERGIA RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ADVOGADO: BEL.
DANIEL SABADELHE ARANHA, OAB/PB 14.139) RECORRIDOS: FRANCIMAR DA SILVA JÚNIOR E FRANCIMAR DA SILVA (DEFENSORA PÚBLICA: BELA.
MOZENEIDE VIEIRA LOPES) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – FORNECIMENTO DE ENERGIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA FATURA QUE ENSEJOU A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO – DOCUMENTAÇÃO JUNTADA À CONTESTAÇÃO DA CODEMANDADA QUE COMPROVA O PAGAMENTO DE FATURA NO VALOR DE R$ 215,74 DESTINADO À ENERGISA VIA QR CODE – AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR – FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 29166985 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 29167004 CONTRARRAZÕES DOS RECORRIDOS: ID 29167017 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Sobre a temática debatida, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: “CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação cível - Ação de indenização – Sentença improcedente – Irresignação da parte autora - Corte no fornecimento de energia – Fatura paga – Alegação pela promovida de ausência de repasse do pagamento - Responsabilidade que não pode ser imputada ao autor – Falha na prestação de serviço – Dano moral configurado – Reforma da sentença – Provimento. - Em que pese o autor ter adimplido a fatura objeto dos autos em atraso, no momento da suspensão do fornecimento de energia elétrica não mais subsistia razão para o corte, tendo em vista o pagamento do débito. - Não é responsabilidade do consumidor verificar o repasse de pagamento entre a instituição financeira e a concessionária prestadora do serviço.
Tal entrave faz parte do risco da atividade, hipótese de fortuito interno, o que é incapaz de excluir o nexo de causalidade. - Este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que subsiste o dano moral quando o serviço de prestação de energia elétrica é interrompido de forma injustificada, como ocorreu no presente caso. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial do ofensor, a extensão do dano experimentado pelo autor .
Ainda, tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para o demandante, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir em sua conduta.” (TJPB - AC: 08339004620208150001, Relator.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, publicado em 28/07/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da causa, cujo valor será revertido em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado - FEDP, a ser depositado em conta-corrente do Banco do Brasil S/A, Agência 1618, C|C 9475. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:51
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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