TJPB - 0800601-52.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800601-52.2021.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: ROSA DINIZ DE LIMA RAMOS.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de pedido de expedição de alvará, formulado pelo perito habilitado nos autos.
Ao id. 106868629, o expert anexou laudo pericial, conforme determinado por este Juízo, imprescindível para a resolução da controvérsia.
Contudo, verifica-se que o presente feito encontra-se suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A suspensão abrange o trâmite processual até a resolução da controvérsia pelo Tribunal Superior, razão pela qual há óbice para a análise da regularidade do laudo pericial lavrado, a fim de verificar se atende aos escopos determinados por este Juízo ou não, para posterior expedição de alvará e remuneração do perito.
Dessa forma, positiva o CPC: Art. 465. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de expedição do alvará e determino que se cumpra integralmente a decisão de id. 108205635.
Intimação via DJE pelo gabinete.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/03/2025 11:19
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:23
Indeferido o pedido de MARCOS TULIO GAUDENCIO DE NOVAIS - CPF: *86.***.*07-00 (REPRESENTANTE)
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03/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:58
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800601-52.2021.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: ROSA DINIZ DE LIMA RAMOS.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, determino a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ROSA DINIZ DE LIMA RAMOS em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ROSA DINIZ DE LIMA RAMOS em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800601-52.2021.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: ROSA DINIZ DE LIMA RAMOS.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Havendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial, foi nomeado perito para oferecimento de propostas de honorários, bem como intimada a parte ré para depósito das respectivas verbas.
Todavia, acerca da nomeação do perito, têm ocorrido, em várias ações de natureza semelhante a esta, impugnações à nomeação de Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, com base, principalmente, na alegação de que esse não seria contador, levando ao atraso da marcha processual de diversos processos.
Com isso, a fim de se evitar novos atrasos, ante a possibilidade de impugnação, e diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada, tomo as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeado como perito caso apresente proposta: - MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected].
Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 3- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 4- Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 5- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 6- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
Realizei a baixa da habilitação de Lavenius Cavalcanti Albuquerque Filhos nos autos e a inclusão de Marcos Túlio Gaudêncio de Novais.
As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:07
Nomeado perito
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08/10/2024 11:07
Deferido o pedido de
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02/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:50
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800601-52.2021.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: ROSA DINIZ DE LIMA RAMOS.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Antes de ser citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça e sustentando sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Em prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial.
Juntou documentos.
Decisão suspendendo o processo em razão de Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos e deferindo a gratuidade da justiça à parte autora.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão determinando a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual e para apresentar impugnação à contestação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
DAS PRELIMINARES: 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré.
DA PRESCRIÇÃO: No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, a parte autora aduz que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques ao solicitar extrato de sua conta individual vinculada ao PASEP, o qual foi emitido em 04/07/2019.
De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida.
DA PROVA PERICIAL: Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 2 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 4 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 5 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 14:08
Nomeado perito
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15/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800601-52.2021.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: ROSA DINIZ DE LIMA RAMOS.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA Da análise aos autos, verifica-se que o causídico KELSEN ANTÔNIO CHAVES DE MORAIS peticionou nos presentes autos em nome da parte autora.
O mencionado causídico, contudo, não possui procuração ou substabelecimento nos presentes autos, razão pela qual se faz necessária sua regularização. – Determinações: 1 – Já havendo contestação nos autos, antes mesmo de determinação deste Juízo, dou por citado e, por conseguinte, Intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC), bem como para apresentar procuração ou substabelecimento válido em nome do causídico KELSEN ANTÔNIO CHAVES DE MORAIS, de modo a regularizar sua representação processual; 2 – Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula, sob as penas da Lei.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 3 – Decorrido o prazo para impugnação, conclusos os autos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:28
Determinada diligência
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28/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 10:17
Juntada de Petição de defesa prévia
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01/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PARTE PROMOVIDA Conforme DECISÃO ID 827.955-44, procedo à intimação da parte PROMOVIDA nos seguintes termos: "[...] Da Gratuidade Judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária, ante o vultoso valor das custas iniciais, exceto eventuais honorários periciais. - Determinações.
Levando em conta que o STI fixou tese no TEMA 1150 – STJ, que envolve os presentes autos.
Determino: Intime a parte promovida para se manifestar, observando os termos da tese fixada, no prazo de 15 dias." -
29/11/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 15:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSA DINIZ DE LIMA RAMOS - CPF: *39.***.*92-72 (AUTOR)
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27/11/2023 12:43
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/10/2023 10:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2022 08:32
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 01:19
Decorrido prazo de ROSA DINIZ DE LIMA RAMOS em 02/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 16:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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18/06/2021 07:24
Conclusos para despacho
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17/06/2021 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/06/2021 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 17/06/2021 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/06/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 15:31
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2021 11:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/05/2021 16:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 15:46
Audiência 17/06/2021 09:30 designada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.
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07/04/2021 10:31
Recebidos os autos.
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07/04/2021 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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05/04/2021 09:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/03/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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