TJPB - 0800215-57.2018.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800215-57.2018.8.15.0441 AUTOR: HILTON SOUTO MAIOR NETO REU: JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque após homologar o projeto de sentença do juiz leigo, anotou que extinguia a ação nos termos do art. 51, §1º da Lei 9.099/95. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Analisando o recurso do embargante, assiste-lhe razão.
Vejamos que, na decisão prolatada, por equívoco, constou na sentença que a extinção estava fundamentada no art. 51, §1º da Lei 9.099/95, onde constam hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito.
No entanto, a ação foi julgada procedente.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os presentes embargos de declaração aforados por Hilton souto Maior Neto para, doravante, DECLARAR a contradição da decisão guerreada da sentença - (ID 76352654) , passando a mesma a ter a seguinte redação: "Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Caso alguma das partes não possua representante constituído nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação para ser cumprido via whatsapp, e-mail ou telefone.
Na hipótese de inexistência desses, cumpra-se via AR.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso. ".
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
28/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 18:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2022 08:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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08/08/2022 21:01
Remessa CEJUSC
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09/06/2022 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2022 11:30
Conclusos para despacho
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19/05/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 20:25
Indeferido o pedido de HILTON SOUTO MAIOR NETO - CPF: *20.***.*22-07 (AUTOR)
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26/01/2022 11:17
Conclusos para decisão
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26/01/2022 11:16
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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26/01/2022 11:13
Conclusos para decisão
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29/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2021 10:00 Vara Única de Conde.
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16/09/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2021 00:07
Juntada de diligência
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08/09/2021 02:42
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 06/09/2021 23:59:59.
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19/08/2021 11:52
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 26/06/2020 08:40 Vara Única de Conde.
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19/08/2021 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2021 10:00 Vara Única de Conde.
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06/07/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 11:09
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:35
Juntada de Certidão
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16/06/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 08:00
Conclusos para despacho
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15/06/2021 07:57
Juntada de Certidão
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21/01/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 10:52
Audiência conciliação designada para 26/06/2020 08:40 Vara Única de Conde.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2018 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2018 23:52
Conclusos para despacho
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04/04/2018 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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