TJPB - 0864981-22.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 09:23
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES MONTEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:34
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA GOMES MONTEIRO - CPF: *87.***.*56-87 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 13:17
Retirado pedido de pauta virtual
-
20/01/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0864981-22.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO CAVALCANTE RÉUS: BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERNDIVIDAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA.
DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, H.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA GOMES MONTEIRO em face de BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO CAPITAL (SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A.), todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora recebe o valor líquido de R$ 1.519,14, em razão dos descontos obrigatórios e empréstimos consignados.
Aduz que a sua renda é insuficiente para arcar com as despesas básicas do próprio sustento e que está com 115,49% da renda comprometida.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, a limitação dos descontos para pagamento de dívidas a 35% da sua renda mensal, determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores e que os réus se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de restrição de crédito.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído a esta Vara com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB.
Gratuidade judiciária deferida à autora.
Tutela indeferida.
Deferido a inversão do ônus da prova (ID: 82948328).
Em contestação, a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A levanta, preliminarmente, a inépcia da inicial, a retificação do polo passivo e impugna a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, defende que a autora celebrou as contratações quando tinha margem consignável disponível e que tudo foi acordado previamente.
Sustenta que a norma específica reguladora no caso é o decreto nº 32.554, de 01 de novembro de 2011.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos elencados na exordial (ID: 85869834).
Acostou documentos.
Em contestação, o promovido SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. levanta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, defende que a autora não se enquadra nos casos de superendividamento.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 86482986).
Acostou documentos.
Em contestação, o BANCO MASTER S/A levanta, preliminarmente, a impossibilidade de integração dos contratos, o indeferimento da inicial e impugna a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, defende a ausência de ato ilícito e que as consignações se tratam de débitos contraídos em razão de quatro empréstimos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID: 86488147).
Acostou documentos.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID: 86535746).
Em contestação, o BANCO BRADESCO S/A levanta, preliminarmente, a rejeição da petição inicial, a inaplicabilidade da lei de superendividamento.
No mérito, defende que a autora não possui controle sobre suas finanças e que os credores não podem ser lesados por isso.
Aduz que a contratação foi livre e sem vícios.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 87397995).
Acostou documentos.
Impugnação às contestações nos autos (ID: 88220620).
Decisão do Juízo indeferindo o requerimento de reconsideração de liminar e procedendo com a exclusão do SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. do polo passivo da presente demanda e incluindo o banco CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, (ID: 90007865).
Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas em nas contestações apresentadas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões.
Entretanto, necessária a apreciação da gratuidade judiciária deferida.
Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, AFASTO a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida à promovente.
DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições ora rés.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada sob o rito previsto pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento).
A partir da simples leitura dos autos, verifico que a autora possui empréstimos consignados juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide.
Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”).
Veja-se: Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS.
O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023).
Sendo assim, uma vez que as instituições bancárias apresentaram os contratos firmados para com a parte autora e, todos se referem a contratos de empréstimo consignado, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0864981-22.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO CAVALCANTE RÉUS: BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO, SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A.
Vistos, etc.
A parte autora apresentou impugnação às contestações apresentadas pelos bancos promovidos e, ao final, apresentou alguns requerimentos que necessitam ser decididos neste momento, para o correto deslinde da causa (ID: 88220620).
Fora requerido pela promovente: I) Que seja REAPRECIADO e CONCEDIDO o pedido liminar, tendo em vista que os réus já apresentaram suas contestações e já fora realizada audiência de tentativa de conciliação; II) Que seja retificado o polo passivo, devendo constar a instituição o financeira no polo passivo CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CNPJ: 40.***.***/0001-10, com endereço na R.
Nova Jerusalém, 1069 - Chácara Santo Antônio (Zona Leste), São Paulo - SP, 03410-000, endereço eletrônico [email protected], podendo ser cidato em qualquer das suas filiais; III) Que seja excluída da lide a instituição SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 15.***.***/0001-80; Passo a decidir acerca dos itens requeridos pela autora.
DO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO E CONCESSÃO DA LIMINAR Com relação ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, não havendo nenhum fato novo na petição de ID: 88220620, mantenho a decisão de ID: 82948328 em todos os seus termos e, por conseguinte, INDEFIRO o requerimento de reconsideração.
Registro que, além de ausência de previsão legal para tal intento, a irresignação, cediço, é passível de recurso de agravo de instrumento, constituindo a formulação sucessiva e reiterada de modificação do entendimento deste Juízo, conduta que causa inequívoco tumulto processual a formulação sucessiva e reiterada de modificação.
DOS DEMAIS PEDIDOS Conforme se observa do contracheque da parte autora, realmente ocorreu um equívoco por parte da promovente em incluir o SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. no polo passivo da presente demanda, haja vista, inexistir qualquer empréstimo da referida empresa no contracheque apresentado.
Sendo assim, urge-se pela retificação do polo passivo da presente demanda.
Ao cartório para proceder com a exclusão do SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. do polo passivo da presente demanda e incluir o banco CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, inscrito no CNPJ n.º 40.***.***/0001-10 - ATENÇÃO.
Ato contínuo, em virtude de a legítima demandada acima já ter apresentado sua peça contestatória espontaneamente (ID: 85869834), INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).em as partes para que informem, no prazo comum de quinze dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Nesta data, procedi com a intimação das partes já cadastradas, via diário eletrônico, ressaltando a necessidade do cartório proceder com a retificação do polo passivo da demanda nos termos da presente decisão.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 22 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803290-07.2023.8.15.2001
Maria Eduarda de Oliveira Leal Cunha
Ana Kelly Melo da Silva - ME
Advogado: Pietro Galindo Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2023 14:46
Processo nº 0837660-12.2023.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Francisco Leonardo Targino da Silva
Advogado: Victor Hugo de Sousa Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2023 15:47
Processo nº 0801057-32.2022.8.15.0171
Nucleo de Homicidios de Esperanca
Joaldo de Souza Duarte
Advogado: Sebastiao Araujo de Maria
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2022 12:24
Processo nº 0860923-49.2018.8.15.2001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Manoel Clementino de Sousa
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2018 10:52
Processo nº 0808091-57.2023.8.15.2003
Vinielly Maria da Costa Bezerra
Gprime Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Samuel Guibson Arruda Vilar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 19:09