TJPB - 0829913-21.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
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24/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:29
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:29
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0829913-21.2017.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL Vistos, etc.
Segue extrato da conta judicial (em anexo).
Em Petição de id 103188220, a parte Executada TATIANA PEIXOTO LOPES DE BRITO, já devidamente qualificada nestes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, IMPUGNA a penhora de salário ao tempo em que requer a gratuidade judiciária.
A Exequente manifestou-se contrariamente (id 104713760).
DECIDO: Pois bem.
Pelo que depreende-se dos extratos que instruem a impugnação, em especial, aquele acostado no id 103188234, os valores bloqueados em conta corrente referem-se à verba de natureza salarial, eis que a Executada percebe, a título de aposentadoria (INSS), a quantia mensal de R$ 2.361,90.
Desta forma, forçoso é reconhecer-se a natureza salarial dos valores bloqueados via SISBAJUD e, portanto, impenhoráveis, a teor do art. 833, inc.
IV, do CPC.
De outra senda, os autos revelam o estado de hipossuficiência da Executada, a qual não detém recursos capazes de sustentar os custos da presente demanda, fazendo jus, portanto, ao benefício da gratuidade judiciária, nos termos pretendidos.
Assim sendo, a própria Exequente não trouxe para os autos, em sua manifestação de id 104713760, dados concretos capazes de infirmar os fundamentos da presente impugnação, limitando-se a suscitações genéricas, desprovidas de conteúdo.
ISTO POSTO, 1.
DEFIRO, em favor da Executada, os benefícios da AJG. 2.
Autorizo a liberação, em favor da Executada, dos valores bloqueados e acréscimos, via Alvará Judicial. 3.
Na sequência, abra-se o prazo de 15 dias, para indicação de outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se..
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível - 
                                            
28/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 19:59
Expedido alvará de levantamento
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24/07/2025 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANA PEIXOTO LOPES DE BRITO - CPF: *80.***.*21-73 (EXECUTADO).
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24/07/2025 19:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/05/2025 22:36
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de TATIANA PEIXOTO LOPES DE BRITO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 23:05
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:29
Juntada de informação
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03/12/2024 07:49
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0829913-21.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RECEBO a Impugnação de ID 103188220, sem efeito suspensivo.
Assim, ouça-se a parte Exequente, em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito em Substituição - 
                                            
13/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:42
Determinada diligência
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12/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/10/2024 19:42
Deferido o pedido de
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17/10/2024 19:42
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2024 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:02
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0829913-21.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de atualização do débito, para fins de análise do pedido de penhora via SISBAJUD (ID 83876355).
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 
                                            
22/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:11
Processo Desarquivado
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20/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 08:38
Conclusos para decisão
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18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de TATIANA PEIXOTO LOPES DE BRITO em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 23:05
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 22:51
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 00:24
Conclusos para decisão
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08/10/2022 00:24
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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08/10/2022 00:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2022 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 02:10
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 15/03/2022 23:59:59.
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26/02/2022 02:22
Decorrido prazo de TATIANA PEIXOTO LOPES DE BRITO em 25/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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17/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Teor da Comunicação Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A ,AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PROVAS COLACIONADAS À INICIAL.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E SUA LIQUIDEZ.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DO PROMOVIDO RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA.- Diante da documentação apresentada na exordial, associada à revelia e à inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a procedência do pedido inicial se impõe.
Vistos, etc.RELATÓRIO.Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela ASPEC – SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (FPB – FACULDADE INTERNACIONAL DA PARAÍBA) em face de TATIANA PEIXOTO LOPES DE BRITO, todos devidamente qualificados nos autos.
Depreende-se da leitura da exordial que a parte promovente prestou serviços educacionais ao promovido, o qual deveria ter quitado as mensalidades referentes ao curso de direito, do qual participava, contudo, não o fez, tornando-se inadimplente.
Por tal razão, pleiteia a condenação da parte demandada ao pagamento dos valores inadimplido.
Acostou documentos (ID 8354915 a 8355051).
Devidamente citado (ID 40496648), o requerido não contestou a ação, permanecendo inerte.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares ou questões prejudiciais para desate e estando presentes as condições da ação e pressupostos válidos do processo, passo ao exame meritório.
DO MÉRITO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Pois bem.
Conforme visto, cuida-se de uma ação de cobrança de mensalidades inadimplida do curso de ADMINISTRAÇÃO frequentado pela demandada no período de 28/02/2013 à 28/06/2013, resultando no valor de R$ 3.241,47 (três mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), atualizado até a data da propositura da demanda.
Da análise dos autos, verifica-se que a promovida restou revel, haja vista que, embora tenha sido devidamente citada (ID 40496648), não apresentou constatação no prazo legal.
A revelia e os seus efeitos encontram regulamentação legal no art. 344 e seguintes, do CPC, do que é possível consignar que revel é aquele que, regularmente citado, não apresenta contestação no prazo legal, atraindo para si a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
Contudo, é preciso deixar claro que esta presunção não é absoluta.
A respeito, é a jurisprudência colacionada por Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa:"A presunção de veracidade dos fatos, alegados pelo autor em face à revelia do réu, é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (RSTJ 20/252, não conheceram, maioria)”. (Código Processo Civil e legislação processual em vigor. 39ª edição. 2007. nota 8. p. 458).
Não obstante isso, colhe-se dos autos que a presunção legal de veracidade inserta no art. 344 do CPC, no caso sub judice, não foi elidida, visto que os documentos acostados ao caderno processual só corroboram para a narrativa fática apresentada pelo autor, de que a ré não cumpriu com o pagamento devido das mensalidade no período compreendido entre 28/02/2013 à 28/06/2013.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONTRATOS.
INADIMPLEMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de discussão que envolve direito disponível e não houve apresentação de resposta, presumem-se verdadeiros os fatos expostos na inicial (art. 344, do CPC).
Embora tal presunção de veracidade não implique na procedência integral dos pedidos iniciais, uma vez que poderão existir elementos de convencimento que a contraponham, é certo que se as únicas provas carreadas corroboram com os fatos narrados na peça vestibular, que, somados à presunção legal, leva ao julgamento de procedência do pedido inicial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1248373, 07347188020188070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 21/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Com efeito, demonstrada a origem da dívida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços educacionais (ID 8354929) celebrado entre as partes e a evolução do débito (ID 8354936), cabia ao requerido comprovar o pagamento da dívida, o que na hipótese não ocorreu.
Em caso análogo, a jurisprudência já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES.
AUSENTE PROVA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Restando comprovada a origem do débito, decorrente da prestação de serviços educacionais, cabia à ré/apelante a provado pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual de ser mantida a sentença que julgou procedente a demanda.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível No *00.***.*39-52, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 30/01/2019).
Dessa forma, diante da documentação apresentada na exordial, associada à revelia e à inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a procedência do pedido inicial se impõe, a fim de que o requerido seja condenado ao pagamento da importância de R$ 3.241,47 (três mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos).DO DISPOSITIVO.
Frente ao exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o réu a pagar, em favor da parte autora, a quantia de R$ 3.241,47 (três mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), com correção pelo INPC e juros de mora nos termos contratuais, a ser apurado em cumprimento de sentença por cálculos simples.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 26 de janeiro de 2022.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO.
JUIZ DE DIREITO – 12ª VARA CÍVEL - 
                                            
16/02/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/02/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2022 19:18
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
26/01/2022 19:18
Decretada a revelia
 - 
                                            
22/12/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2021 16:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/05/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2021 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
10/08/2020 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/07/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/06/2020 22:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/05/2020 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
26/03/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/12/2019 18:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/07/2019 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/06/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/03/2019 14:13
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
12/02/2019 18:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/01/2019 08:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/01/2019 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/12/2018 16:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/10/2018 17:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/10/2018 17:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
 - 
                                            
14/08/2018 03:47
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR em 13/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
26/07/2018 17:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/06/2018 13:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/06/2018 13:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2018 18:59
Juntada de carta citação por hora certa
 - 
                                            
03/05/2018 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
03/05/2018 11:47
Audiência conciliação realizada para 02/05/2018 14:49 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
 - 
                                            
20/04/2018 00:21
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA JUNIOR em 19/04/2018 23:59:59.
 - 
                                            
03/04/2018 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/04/2018 17:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2018 17:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2018 17:30
Audiência conciliação designada para 02/05/2018 14:49 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
 - 
                                            
22/03/2018 17:26
Recebidos os autos.
 - 
                                            
22/03/2018 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
 - 
                                            
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
01/10/2017 22:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/07/2017 14:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2017 19:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/06/2017 13:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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