TJPB - 0853996-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 10:14
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 03:50
Decorrido prazo de SEVERINO VICENTE FERREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:12
Decorrido prazo de SEVERINO VICENTE FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:10
Juntada de Informações
-
28/05/2024 09:54
Juntada de Alvará
-
17/05/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:31
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 16:53
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0853996-91.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Pagamento em Consignação] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) NATHALYA RIBEIRO MAXIMO DE ALMEIDA(*23.***.*18-94); SEVERINO VICENTE FERREIRA(*58.***.*75-00); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(07.***.***/0001-10); EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO(*46.***.*44-04); Vistos, etc.
SEVERINO VICENTE FERREIRA, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente ação de consignação em pagamento, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também devidamente qualificado(a), conforme exposto na exordial.
Em petição acostada em ID 87144053 a parte autora requereu a desistência da presente ação, tendo o promovido apresentado concordância.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, interesse do demandado no prosseguimento da lide, uma vez que não se opôs.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.” Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Considerando que houve espontaneamente apresentação de contestação pelo réu, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade judiciária outrora deferida.
Expeça-se alvará em favor do autor da quantia deposita em ID 79827714.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/05/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:34
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0853996-91.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Pagamento em Consignação] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) SEVERINO VICENTE FERREIRA(*58.***.*75-00); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(07.***.***/0001-10);
Vistos.
Sobre o pedido de desistência, ouça-se a parte contrária em 05 dias.
Em seguida, venham-me conclusos para julgamento.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:07
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 16:14
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853996-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:36
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853996-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO VICENTE FERREIRA - CPF: *58.***.*75-00 (AUTOR).
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26/10/2023 21:38
Conclusos para decisão
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17/10/2023 18:37
Juntada de Petição de resposta
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13/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
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13/10/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2023 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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