TJPB - 0822931-25.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0822931-25.2016.8.15.2001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Polo passivo: EXECUTADO: CONSTRUTORA IANE EIRELI - ME, MARCOS AURELIO ENEAS FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram em decurso do prazo estabelecido no art. 921, III, § 2º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 19 de abril de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0822931-25.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Não obstante o exequente requeira a penhora do veículo encontrado sob ID. 65394061, via pesquisa Renajud, verifico que embora a pesquisa tenha sido positiva, já consta outra restrição judicial no veículo encontrado, conforme se depreende do anexo que segue, razão pela qual indefiro o pedido retro.
Intime-se o banco exequente para requerer o que entender de direito, indicando outros bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos etc.
Consoante manifestado em casos análogos, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do executado passíveis de penhora e demonstrar o exaurimento de suas tentativas.
Com efeito, o juiz somente poderá deferir a quebra de sigilo fiscal nas hipóteses em que restar demonstrado pelo exequente não ter logrado êxito em suas tentativas de obter informações sobre bens do devedor.
Na espécie, houve tão somente o requerimento de bloqueio junto ao Sisbajud e Renajud, sem que o exequente tenha, por outros meios, diligenciado para encontrar bens nos registros imobiliários passíveis de penhora.
Assim, não restou comprovado que o exequente envidou todos os esforços a fim de localizar bens hábeis à satisfação do crédito, razão pela qual indefiro o pedido de busca no Infojud, pleiteado na petição retro.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - BLOQUEIO DE VALORES, BENS E ACESSO A DADOS - SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD E INFOSEG - INDEFERIMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO / CITAÇÃO DO EXECUTADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O acesso aos dados constantes nos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Infoseg é uma medida excepcional, que só pode ser deferida em situações singulares, especialmente, quando ficar suficientemente demonstrado que, depois de esgotadas as tentativas pela via extrajudicial, a parte não obteve êxito na busca pelas informações pretendidas. - Decisão mantida. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0035.14.012087-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2019, publicação da súmula em 24/05/2019).
Não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de inércia, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
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12/07/2022 20:14
Determinada diligência
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12/07/2022 14:57
Conclusos para despacho
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12/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
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01/07/2022 01:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2022 23:59.
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18/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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05/04/2022 11:47
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:22
Juntada de Certidão
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16/02/2022 03:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/02/2022 23:59:59.
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16/12/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 17:31
Decretada a revelia
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22/08/2021 00:17
Conclusos para despacho
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22/08/2021 00:17
Juntada de Certidão
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10/07/2021 01:40
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ENEAS FERNANDES em 08/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 00:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IANE EIRELI - ME em 08/07/2021 23:59:59.
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18/05/2021 01:12
Publicado Edital em 17/05/2021.
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14/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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14/05/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE VALIDADE: 20 DIAS O M.M.
Juiz de Direito Manuel Maria Antunes de Melo, em virtude da lei, etc.
PROCESSO 0822931-25.2016.8.15.2001 - 11ª VARA CÍVEL - F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que tramita no juízo da 11ª Vara Cível da Capital a Ação de Execução por Título Extrajudicial, Processo Judicial Eletrônico (PJE) 0822931-25.2016.8.15.2001, movida por BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) em face de CONSTRUTORA IANE EIRELI - ME (EXECUTADO) e OUTRO .
Em razão das tentativas frustradas de citação dos executados nos endereços informados, e desconhecimento de seus atuais paradeiros pelo exequente, tem-se por considerados em local incerto ou ignorado, pelo que determinou-se a expedição do presente Edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC/2015, e por meio do qual FICAM CITADAS CONSTRUTORA IANE EIRELI - ME E MARCOS AURELIO ENEAS FERNANDES, para pagar a dívida em execução no valor de R$ 358.974,24 (trezentos e cinquenta e oito mil e novecentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), atualizada com correção monetária e juros de mora, mais custas da execução e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, no prazo de 03 dias.
Havendo o pagamento integral do débito nesse prazo, os honorários serão reduzidos pela metade.
Poderam opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução para garantir o juízo.
No prazo para embargos, reconhecido o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% por cento ao mês.
O prazo para pagamento e, sucessivamente, defesa começará a fluir do primeiro dia útil após o término do prazo de validade do Edital, que é de 20 dias, iniciado com sua publicação no PJE.
Caso os executados não atendam ao chamado para responderem à ação serão considerados reveis, sendo-lhes nomeado curador especial na figura de Defensor Público para sua defesa (art. 72, II e 257, IV, do CPC).
Deste modo, atendidas as formalidades legais exigidas para a citação ficta editalícia, com a publicação do presente edital na plataforma eletrônica de editais (DJEN), afasta-se a alegação de desconhecimento da ação ajuizada.
Dado e passado na cidade de João Pessoa/PB, aos 13 dias do mês de maio do ano de 2021.
Eu, Simon Abrantes Pinheiro Barbosa, Analista Judiciário, o redigi. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição na 11ª Vara Cível da Capital -
13/05/2021 19:52
Juntada de Carta rogatória
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13/05/2021 19:48
Expedição de Edital.
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03/02/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 13:33
Conclusos para despacho
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29/09/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 01:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 17:05
Conclusos para despacho
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12/06/2020 17:04
Juntada de Certidão
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06/05/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 23:41
Conclusos para despacho
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28/04/2020 23:41
Juntada de Certidão
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08/02/2020 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 05/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 17:23
Conclusos para despacho
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02/07/2019 17:22
Juntada de Certidão
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13/04/2019 02:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/04/2019 23:59:59.
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11/04/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2018 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2018 17:58
Expedição de Mandado.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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11/04/2017 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2017 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2017 10:21
Conclusos para despacho
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13/09/2016 06:38
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 12/09/2016 23:59:59.
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01/09/2016 16:18
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2016 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2016 17:43
Declarada incompetência
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13/05/2016 11:55
Conclusos para despacho
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13/05/2016 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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