TJPB - 0866385-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:39
Decorrido prazo de FUNASA SAUDE em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866385-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:04
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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10/01/2025 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866385-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/01/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 10:02
Expedição de Carta.
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14/11/2024 10:02
Expedição de Carta.
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12/11/2024 08:57
Determinada diligência
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12/11/2024 08:57
Determinada a citação de FUNASA SAUDE - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU)
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11/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 10:37
Juntada de Ofício
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26/09/2024 12:06
Determinada diligência
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28/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:16
Decorrido prazo de SMADAR ANTEBI em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:16
Decorrido prazo de FUNASA SAUDE em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/04/2024 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 18/04/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/01/2024 10:55
Recebidos os autos.
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09/01/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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09/01/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 00:51
Decorrido prazo de FUNASA SAUDE em 03/12/2023 07:49.
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01/12/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 07:49
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866385-11.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por EDMAR SANTOS DE FARIAS em face da FUNASA SAÚDE, na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa para o fim de compelir a Promovida a custear o tratamento de Radioterapia com a técnica IMRT, conforme requisição médica.
Afirma a Autora ser cliente da requerida e portadora de enfermidade com diagnóstico de próstata Gleason 7 (4+3) com recidiva bioquímica com indicação de tratamento com radioterapia com finalidade de resgate em leito prostático e drenagem linfonodal pélvica.
Contudo, afirma que a Demandada indeferiu o pedido administrativo para custear o tratamento, argumentando que a radioterapia com IMRT para Câncer de Próstata não está contemplada pelo rol de procedimentos da ANS.
Por todo o exposto, vem a juízo para requerer a concessão liminar determinando que a requerida autorize e custei imediatamente a cobertura do tratamento IMRT, até a alta definitiva, sob pena de multa diária.
Breve relato.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso deste processo, verifica-se que se encontra presente a probabilidade do direito, a amparar a pretensão autoral.
Com efeito, a documentação acostada à exordial dá conta de que a Promovente é titular de um plano de saúde administrado pela Promovida, como também se comprova que há uma requisição médica para a realização do tratamento em questão, com a recusa da Promovida em dar a devida cobertura a tal procedimento.
Conforme laudos médicos colacionados ao processo, a Autora é portadora da enfermidade com diagnóstico de próstata Gleason 7 (4+3), com recidiva bioquímica com indicação de tratamento com radioterapia com finalidade de resgate em leito prostático e drenagem linfonodal pélvica.
O médico responsável descreve minuciosamente a importância do tratamento, apontando que “a técnica IMRT se torna necessária pois esta possibilita a melhor entrega da dose no volume alvo e a preservação dos órgãos saudáveis adjacentes” (ID nº 82821218). É de se destacar, também, que na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a cobertura da moléstia e do tratamento por radioterapia.
Havendo no contrato cobertura à doença indicada, não pode o plano de saúde restringir os meios que assegurem a efetividade de tratamentos relacionados à enfermidade do paciente, sendo indevida a negativa da cobertura do procedimento com a realização da técnica considerada mais adequada pelo profissional de saúde.
O rol de procedimentos da ANS não é exaustivo, mas, apenas, indicativo de cobertura mínima obrigatória.
O procedimento requerido pela Autora, ainda que não constasse no aludido rol, cláusula contratual limitativa de procedimentos é efetivamente nula, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, a teor do artigo 47 do CDC: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes: VOTO DO RELATOR EMENTA – PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – Deferimento - Custeio de tratamento de radioterapia IMRT à autora - Cabimento - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Necessidade do tratamento documentalmente demonstrada - Autora portadora de carcinoma com nódulos pulmonares – Alegação de que a radioterapia IMRT torácica, não encontra previsão junto ao rol da ANS que será examinada por ocasião do sentenciamento, já que extrapola o cerne da controvérsia recursal - Inexistência, ademais, de risco à agravante, posto que não se cogitou acerca do inadimplemento da agravada - Situação que garante o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado e assegura seu caráter oneroso e sinalagmático – Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20042062320238260000 SP 2004206-23.2023.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 17/02/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DECISÃO QUE, CONCEDENDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ASSEGUROU AO AGRAVADO O ACESSO A TRATAMENTO COM RADIOTERAPIA "IMRT", NECESSÁRIO, SEGUNDO A PRESCRIÇÃO MÉDICA, EM RAZÃO DE UM QUADRO DE ADENOCARCINOMA NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA.
SITUAÇÃO ACAUTELANDA QUE FOI BEM AVALIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE QUE ASSEGURA O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO E QUE DEVE PREVALECER NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA LIDE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA TÉCNICA DE PONDERAÇÃO.
AFERIÇÃO, SOB O CRITÉRIO QUE DETERMINA SE DEVA EVITAR, TANTO QUANTO POSSÍVEL, A OCORRÊNCIA DE UM "MAL MAIOR", QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A POSIÇÃO DE CADA PARTE NO PROCESSO E DOS RISCOS A QUE ESTÃO SUBMETIDAS EM FUNÇÃO DO TEMPO CONSUMIDO NO PROCESSO.
AUTOR QUE, NESSE CONTEXTO, NÃO CONTANDO COM A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ESTARIA A SUPORTAR RISCOS MAIORES DO QUE SUCEDE COM A RÉ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. (TJ-SP - AI: 21085826020238260000 São Paulo, Data de Julgamento: 11/07/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é também patente, uma vez que não se deve aguardar o desfecho da demanda para se determinar a realização do tratamento pleiteado, pois, o quadro da doença pode se agravar, pondo em risco a integridade física ou até mesmo a vida da Requerente.
Por fim, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, podendo ajuizar ação própria para ressarcimento das despesas com o procedimento.
Assim, entendo estarem plenamente configurados os requisitos legais para a antecipação da tutela, razão por que DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à Promovida que autorize e custeie a cobertura do tratamento de Radioterapia com a técnica IMRT, até a alta definitiva do requerente, conforme requisição médica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de elevação pelo descumprimento reiterado e da responsabilização pelo crime de desobediência.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, 48 horas antes da data da audiência.
Defiro a gratuidade judiciária.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data fornecida pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2023 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMAR SANTOS DE FARIAS - CPF: *23.***.*13-53 (AUTOR).
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29/11/2023 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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