TJPB - 0808027-52.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 06:54
Baixa Definitiva
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22/11/2024 06:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/11/2024 06:54
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LOMANTO CAMPINA DE ASSIS em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:17
Conhecido o recurso de LOMANTO CAMPINA DE ASSIS - CPF: *08.***.*45-38 (APELANTE) e provido em parte
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16/10/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 21:12
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:00
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808027-52.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LOMANTO CAMPINA DE ASSIS Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA BEZERRA CAVALCANTI ARCOVERDE - PB12335, NELSON DE OLIVEIRA SOARES - PB12162 REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Advogados do(a) REU: ANTONIO DINIZ PEQUENO - PB3977, ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215 SENTENÇA Vistos
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por LOMANTO CAMPINA DE ASSIS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, também já qualificada.
Alega o autor, em suma, que: 1) É domiciliado na Rua Professor Francisco Maia Wanderley, nº 181, bairro Mangabeira; 2) Constatou problemas com o medidor de água e esgoto de sua residência que resultaram em cobranças por estimativa de consumo, causando valores exorbitantes nas faturas; 3) A partir de setembro de 2015, o medidor registrou consumo zerado, voltando a ser considerado apenas em maio e junho de 2017, quando foram registrados 50 e 98 metros cúbicos, respectivamente.
Em seguida, o consumo voltou a ser zerado até dezembro do mesmo ano; 4) Ficou evidente um aumento no consumo a partir de maio de 2017, quando passou de uma média de 11m³ para 36m³, mais que triplicando e atingindo picos ainda mais elevados nos meses seguintes, especialmente em maio e junho de 2017; 4) O consumo foi calculado por média devido à ilegibilidade do medidor/hidrômetro, causada pelo embaçamento do visor devido à ação do tempo.
Durante esse período, a empresa não informou ao consumidor sobre a dificuldade na leitura nem procedeu à substituição do equipamento, optando por estimar um consumo incompatível com a realidade; 5) O autor, uma pessoa de modestas condições financeiras, foi obrigado a assumir dívidas não reconhecidas devido ao fornecimento de água e tratamento de esgoto para um imóvel simples onde reside; 6) Não há evidências de vazamentos ou ligações clandestinas que justifiquem o aumento do consumo e das cobranças excessivas; 7) O imóvel esteve cedido a terceiros gratuitamente por um período, e desde então apenas o autor e sua esposa residem no local, não justificando os altos valores das contas; 8) Apesar das reclamações, a empresa realizou o corte dos serviços em dezembro de 2019, em desacordo com a Lei Estadual n.º 11.676/2020, que visa proteger os mais necessitados durante a pandemia; 9) Após assinar um acordo proposto pela empresa para retomar os serviços, o autor foi forçado a pagar uma quantia inicial e parcelar o suposto débito, mas os serviços não foram restabelecidos; 10) Mesmo após diversos pedidos de religação dos serviços, a empresa não cumpriu o acordo nem restabeleceu os serviços, deixando o autor desamparado; 11) Após observar a execução de um serviço da empresa em janeiro de 2020, o autor constatou que os serviços não foram realmente restabelecidos, apesar do registro indicar o contrário; 12) O autor foi compelido a parcelar um débito injusto e a assinar um Termo de Confissão de Dívida para restabelecer os serviços, utilizando-se meios indevidos para cobrança; 13) A não substituição do hidrômetro e a vinculação das parcelas do acordo às contas mensais tornaram o débito impagável.
Por tais razões, requereu, em sede de Tutela de Urgência: 1) Que a promovida se abstenha de realizar o corte do fornecimento de água e serviços de esgoto na unidade habitacional do Autor, até a decisão final da presente demanda; 2) Seja determinada a imediata substituição do equipamento responsável pela medição do consumo da residência do autor, mais precisamente o hidrômetro A03X043040; 3) Que seja determinada a suspensão da cobrança da dívida formalizada pelo “Termo de Confissão de Débito, Parcelamentos e Compromisso de Pagamento” firmado em 20/12/2019, no valor originário de R$ 5.242,69 (Cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), compreendendo do mês de junho de 2017 até novembro de 2019, bem como do período pós acordo aos dias atuais, até decisão final da presente causa; 4) A determinação de que a CAGEPA exclua, imediatamente, os dados pessoais do promovente nos cadastros de restrição ao crédito.
Ao final, a confirmação da concessão de antecipação dos efeitos da tutela provisória urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por Danos Materiais e Morais.
Juntou Documentos.
A tutela antecipada parcialmente deferida e gratuidade judiciária deferida. (Id n. 37554557).
A promovida peticionou informando o cumprimento da liminar(Id.37937575).
A autora fez juntada de novo documento(Id.39815504 e 39815505).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação(Id.40972275), alegando, em suma: 1) O imóvel está localizado na Rua Prof.
Francisco Maia Wanderley - 181 - Mangabeira, João Pessoa/PB, cadastrado com matrícula nº 915092, inscrição nº 001.083.425.0138, possui uma única economia residencial, com ligações de água e esgoto; hidrômetro Y19F673537 instalado em 25/12/2019, dentro do imóvel; 2) Há um débito de 13 contas no valor de R$ 6.468,27, sem incluir juros de mora e acréscimos por atraso; 3) Os consumos reclamados foram faturados por média devido à falta de acesso ao hidrômetro, como indicado no relatório de análise de consumos e leituras; 4) A CAGEPA enviou equipes para verificar as leituras e condições do hidrômetro, mas muitas vezes o imóvel estava fechado, impossibilitando o serviço; 5) O hidrômetro foi substituído em 25/12/2019 devido ao embaçamento, com a taxa de religação cobrada; 6) Um aviso de débito foi entregue em 22/10/2019, dando início ao processo de cobrança; 7) Não houve manifestação do autor sobre o débito, resultando no corte por falta de pagamento em 17/12/2019; 8) Após a religação, a CAGEPA solicitou a relocação do hidrômetro para facilitar as leituras, sem custo adicional para o autor; 9) A CAGEPA afirma cumprir os requisitos da ARPB e da Lei n. 11.445/07 em relação a faturas e pagamentos; 10) Não há irregularidades no procedimento de faturamento, cobrança ou corte, conforme análise do histórico de consumos e leituras; 11) Os consumos foram registrados com base em leituras reais, e o corte de água foi devido ao débito, conforme as normas vigentes.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação restou infrutífera(Id.41584708).
A demandante apresentou impugnação à contestação(Id.44490394).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, noticiando a substituição do hidrômetro(Id.48473281).
Declinada a competência para a vara da Fazenda Pública(Id.49217824).
Suscitado conflito negativo de competência pela 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital(Id.54330733).
Decidido o conflito apontando como competente o juízo suscitado(Id.74708961).
Decisão de Saneamento e Organização(Id.82739264).
A parte promovida manifestou-se quanto aos pontos controvertidos da decisão de saneamento(Id.84265577).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia.
II - MÉRITO Importa ressaltar de início que a questão posta nos autos importa em conflito oriundo de uma relação consumerista, dada a natureza da relação havida entre as partes e o enquadramento inconteste do autor e do réu como consumidor e fornecedor nos respectivos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, cuja análise deve ser feita à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia dos autos à análise dos seguintes pontos controvertidos: Se houve impedimento de acesso ao imóvel de modo a obstar a CAGEPA em efetuar a leitura real do consumo no imóvel do autor; Se os valores faturados pela média são devidos; Se é válido o termo de confissão de dívida assinado pelo autor; se estão presentes os pressupostos legais necessários à configuração dos alegados danos materiais e morais.
O serviço de abastecimento de água é considerado um serviço público essencial o qual deve ter seu fornecimento realizado de forma contínua, isto é, em regra , não pode ser interrompido, ressalvadas as exceções legais, previstas no § 3º do art. 6º da Lei nº 8.987/1995: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior ao feriado. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020) Observa-se que suspensão dos serviços foi legítima e se baseou em regular exercício de direito pela empresa ré, uma vez que o autor, de forma contumaz, manteve-se inadimplente com os pagamentos de suas faturas mensais, bastando observar que firmou termo de confissão de dívidas(Id.35465584), instrumento contratual válido e sem qualquer mácula de vício.
Destaca-se que não foi apurada qualquer irregularidade no hidrômetro instalado na unidade consumidora, havendo controvérsia apenas quanto à conduta da CAGEPA em realizar o faturamento pela média de consumo, tendo em vista o impedimento de acesso ao imóvel que, reiteradamente, encontrava-se fechado, obstando a concessionária em aferir a leitura real.
A conduta da ré em efetuar o faturamento pela média é respaldada na RESOLUÇÃO DE DIRETORIA DA ARPB N° 002/2010, que assim dispõe: Art. 142.
Para as ligações medidas, o volume consumido será o apurado por leitura em hidrômetro, obtido pela diferença entre a leitura realizada e a anterior. § 1.o Os concessionários ou os serviços autônomos de água e esgoto municipais poderão fazer projeção da leitura real, para fixação da leitura faturada, em função de ajustes e/ou otimização do ciclo de faturamento § 2.o Não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de anormalidade no hidrômetro, impedimento comprovado de acesso ao mesmo, ou nos casos fortuitos e de força maior, a apuração do volume consumido será feita com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos seis meses com valores corretamente medidos (grifos de estilo).
Na falta ou inconsistência destes valores, será adotado o consumo estimado, comunicando-se ao usuário, por escrito, a forma de cálculo a ser utilizada.
No presente caso, agiu a ré em exercício regular do direito ao faturar pela média do consumo, tendo em vista o impedimento de acesso ao imóvel, conforme se demonstra das observações contidas nas faturas anexadas pelo autor no Id.35465563: O consumidor reconheceu o débito ao formalizar termo de confissão de dívida, sendo tal documento válido, firmado através de contratação sem vícios, com ciência de todos os seus termos pelo promovente, Assim, resta demonstrado que a ré não praticou nenhuma ilicitude na cobrança das faturas relativas a serviços regularmente contratados, o que torna inverossímil a alegação do autor, uma vez que ao Juiz não é dado o poder e a liberdade de interferir nas relações contratuais quando feitas sem vícios.
Desta forma, consolidou-se como ato jurídico perfeito e acabado, de modo a prevalecer todas as suas condições em relação aos contratantes.
Destaca-se ainda que o autor manteve-se em situação de inadimplência reiterada, mesmo após formalização de renegociação, conforme extrato mais atual juntado pela ré no Id.84265577, onde é possível verificar que a unidade consumidora encontra-se com 47 faturas em aberto, mesmo tendo a decisão que deferiu parcialmente a liminar ter sido clara quanto a necessidade de pagamento das parcelas vincendas no curso da ação.
O autor manteve-se em situação de inadimplência reiterada ao longo do processo, mesmo após a substituição do hidrômetro, o evidencia conduta contrária a boa-fé contratual.
Notadamente a autora reclama por alterações na sua conta de consumo, contudo, é de se observar que diversas variáveis podem contribuir para a variação de consumo, a exemplo de vazamentos ocultos; utilização excessiva eventual de água; esquecimento eventual de torneiras ou caixas de descarga aberta, etc.
De toda sorte, não prospera a pretensão da autora por não haver nos autos nenhum elemento que leve o juízo a convicção da existência de irregularidade na aferição de consumo na residência do autor.
Assim, ainda que sustente que o consumo teve brutal elevação, diante da inexistência de desconformidade do hidrômetro, e ante a possibilidade de ocorrências variáveis de alteração do consumo no imóvel do autor é de prevalecer o consumo faturado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais entendo a situação vivenciada nos autos não se mostra suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade do autor.
Sabe-se que, para ensejar a responsabilidade civil e o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração de três requisitos, concomitantemente: a) conduta ilícita praticada pelos demandados; b) dano ao demandante; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, tudo isso consoante preconizado pelos artigos 927, 186 e 197, do Código Civil de 2002.
Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa.
A documentação colacionada aos autos faz com que se chegue à conclusão de que a promovida agiu no exercício regular de direito, não tendo praticado nenhum ato ilícito.
Constato que a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos dos seus direitos narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela promovida modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência provisória deferida no Id.37554557.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se de imediato ao TJPB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808027-52.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LOMANTO CAMPINA DE ASSIS Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA BEZERRA CAVALCANTI ARCOVERDE - PB12335, NELSON DE OLIVEIRA SOARES - PB12162 REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Advogados do(a) REU: ANTONIO DINIZ PEQUENO - PB3977, ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Vistos Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por LOMANTO CAMPINA DE ASSIS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA , também já qualificada.
Alega o autor, em suma, que: 1) reside na Rua Professor Francisco Maia Wanderley, nº 181, bairro Mangabeira, CEP 58.056-670; 2) A Cagepa não realizou a leitura do medidor de água do autor por vários meses, alegando que o equipamento estava ilegível; 3) A Cagepa calculou o consumo do autor por média, resultando em valores muito maiores do que o normal; 4) A promovida cortou o fornecimento de água do autor em dezembro de 2019, sem que ele tivesse recebido nenhuma notificação ou cobrança, ficando sem água por vários dias; 5) Sustenta que a Cagepa o obrigou a assinar um acordo de parcelamento de uma dívida inexistente, sob pena de não ter o fornecimento de água restabelecido; 6) O autor afirma que foi pressionado a assinar o acordo, pois não tinha outra opção; 7) A Cagepa não cumpriu o acordo de parcelamento, nem realizou a substituição do medidor de água; 8) Afirma que não pagou as parcelas do acordo, pois a dívida é inexistente.
Por tais razões, requereu, em sede de tutela de urgência, que: 1) A promovida se abstenha de realizar o corte do fornecimento de água e serviços de esgoto na unidade habitacional do Autor; 2) A imediata substituição do equipamento responsável pela medição do consumo, mais precisamente o hidrômetro A03X043040; 3) A suspensão da cobrança do “Termo de Confissão de Débito, Parcelamentos e Compromisso de Pagamento” firmado em 20/12/2019, no valor originário de R$ 5.242,69 (Cinco mi l , duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos) , compreendendo do mês de junho de 2017 até novembro de 2019, bem como do período pós acordo aos dias atuais, até decisão final da presente causa; 4) Determinação de que a CAGEPA exclua, imediatamente, os dados pessoais do promovente nos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da ré em danos materiais e morais.
Juntou documentos.
A tutela antecipada parcialmente deferida e gratuidade judiciária deferida. (Id n. 37554557).
O promovido peticionou informando o cumprimento da liminar(Id.37937575).
O autor juntou nova fatura de consumo, relativa ao mês de fevereiro de 2021(Id.39815505).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação(Id n. 40972275), alegando, em suma, que: 1) O imóvel, localizado em João Pessoa/PB, está registrado na empresa com matrícula nº 915092 e inscrição nº 001.083.425.0138; 2) Possui uma economia residencial com ligações de água e esgoto ativas; 3) O Hidrômetro Y19F673537 foi instalado em 25/12/2019; 4) unidade consumidora possui débito de 13 contas no valor de R$ 6.468,27; 5) Os Consumos foram faturados por média devido à falta de acesso ao hidrômetro localizado na parte interna do imóvel(imóvel fechado); 4) O Hidrômetro foi substituído em 25/12/2019 com cobrança de taxa de religação; 5) Processo de cobrança iniciado em 22/10/2019 devido à falta de colaboração do autor; 6) O Corte foi realizado em 17/12/2019 após ausência de manifestação ou pagamento do débito; 7) A CAGEPA, visando facilitar leituras, solicitou internamente a relocação do hidrômetro após a religação.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou Documentos.
Audiência de conciliação infrutífera(Id.41584708).
A demandante apresentou impugnação à contestação, com juntada de documentos(Id.44490394).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado(Ids.48053455 e 48473281).
Declinada a competência para vara da fazenda pública(Id.49217824).
Suscitado conflito negativo de competência(id.54330733).
Proferida decisão em sede de conflito de competência(Id.74830714).
As partes nada mais requereram.
Vieram-me os autos conclusos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, inexistem preliminares arguidas pela promovida. 2 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: 1) Se houve impedimento de acesso ao imóvel de modo a obstar a CAGEPA em efetuar a leitura real do consumo no imóvel e se tal fato foi comunicado ao consumidor; 2) Se o hidrômetro instalado na unidade consumidora encontrava-se com visor embaçado; 3) Se os valores faturados pela média são devidos; 4) Quais faturas foram geradas pela média face a anormalidade de leitura; 5) Quais faturas encontram-se pendentes de pagamento e quais foram englobadas no termo de confissão de dívida; 6) Qual débito respaldou o corte no fornecimento do autor; 7) Se houve substituição do hidrômetro e em qual data; 8) Se é válido o termo de confissão de dívida assinado pelo autor; 9) Se estão presentes os pressupostos legais necessários à configuração dos alegados danos materiais e morais. 3 – ÔNUS DA PROVA Trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal.
Imperioso destacar que, ainda que se considere a fragilidade do consumidor dentro da cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe a parte autora trazer prova mínima constitutiva de seu direito a fim de comprovar suas alegações, em conformidade ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, a simples inversão do ônus probatório que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o autor fazer prova mínima dos fatos alegados.
No caso dos autos, possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor em relação aos pontos controvertidos, uma vez que ele apresentou provas mínimas constitutivas de seu direito, cabendo a ré desincumbir-se de seu ônus probatório, respondendo aos pontos controvertidos acima indicados. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Considerando a inversão do ônus da prova e a fim de evitar decisão surpresa, bem como eventuais nulidades no processo, intime-se novamente o promovido para, em 15 (quinze) dias, responder aos pontos controversos ora apontados, fazendo juntada de prova documental necessária.
Após manifestação da parte ré em relação aos pontos controvertidos "1 a 7" lançados nesta decisão, os autos serão conclusos para sentença.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Decorrido os prazos, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
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