TJPB - 0847725-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:18
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847725-03.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro, em parte, o requerido no ID 117366998.
Todavia, determino que proceda a Escrivania, inicialmente, com a consulta ao endereço atualizado das partes executadas pelo INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD. 2.
Com a resposta, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito em Substituição -
03/09/2025 21:56
Determinada Requisição de Informações
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03/09/2025 21:56
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:34
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:53
Juntada de informação
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24/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:04
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847725-03.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tratando-se de execução por título extrajudicial, sublinho que a citação editalícia do devedor deverá ser precedida do arresto de bens (ARRESTO-PENHORA), nos termos do art. 830 do CPC, na esteira do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido". (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS .
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO .
ART . 653 DO CPC .
BLOQUEIO ON LINE .
POSSIBILIDADE , APÓS O ADVENTO DA LEI N . 11 . 382/2006 .
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado , é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (. ..)." (REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem". (STJ - REsp: 1338032 SP 2012/0167279-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013).
Assim sendo, segue anexo comprovante de protocolo de arresto eletrônico de bens do devedor.
Em sendo localizados ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito e seus acréscimos, intime-se a parte Executada dos termos do arresto, por "hora certa", na forma do art. 830, § 1º, do CPC.
Diligências pela parte exequente.
Do contrário, aguarde-se a indicação, pelo exequente, de outros bens passíveis de arresto-penhora.
Prazo: 30 dias, sob pena de extinção do feito sem análise de mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 12:28
Determinada diligência
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23/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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21/03/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 20:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/12/2024 07:59
Juntada de Informações
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03/12/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
da parte exequente para recolher as diligências necessárias para citação do executado, conforme determinação contida no item 3 da decisão de ID 93840857.
Prazo 15 dias. -
22/10/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:23
Juntada de Informações
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente para, em 10 dias, recolher as diligências para citação.
Ver decisão de ID 93840857. -
25/09/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0847725-03.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO a conversão da presente ação em EXECUÇÃO FORÇADA por título Extrajudicial, como requerido no id 90966423, com alteração da respectiva classe, nos termos dos arts. 4º e 5º do DL 911/69: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. 2.
Proceda-se ao bloqueio total do veículo no RENAJUD. 3.
CITE-SE na forma requerida.
Diligências pela parte autora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
24/07/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 10:18
Deferido o pedido de
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16/07/2024 10:18
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847725-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 89985074 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 20:40
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847725-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:12
Determinada diligência
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10/04/2024 13:12
Deferido o pedido de
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24/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de WENIO CARLOS MENDONCA BENTO em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847725-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) de busca, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 08:56
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 10:27
Determinada diligência
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14/04/2023 11:27
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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29/01/2023 20:48
Determinada diligência
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26/01/2023 14:21
Conclusos para despacho
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25/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:10
Mandado devolvido para redistribuição
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18/11/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 11:27
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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