TJPB - 0807569-70.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:17
Baixa Definitiva
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28/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/04/2025 16:15
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CAMILA VALERIA FIGUEIREDO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:44
Prejudicado o recurso
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18/02/2025 09:44
Homologada a Transação
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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02/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:18
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:36
Juntada de Petição de recurso especial
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:55
Prejudicado o recurso
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25/06/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:47
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:06
Recebidos os autos
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26/01/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 10:06
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807569-70.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: CAMILA VALERIA FIGUEIREDO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB23573, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA - AC4471, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA.
Contrato de financiamento de veículo.
Tarifas declaradas ilegais e anuladas por Juizado Especial.
Juros incidentes sobre os encargos afastados.
Acessório que segue o principal.
Restituição devida ao consumidor de forma simples.
Procedência parcial do pedido.
Consoante art. 184 do CC, invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável, sendo que a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias.
Vistos.
CAMILA VALERIA FIGUEIREDO DOS SANTOS, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em desfavor de BV FINANCEIRA S.A, igualmente já singularizada.
Alegando, em síntese, que: 1) firmou com a demandada um contrato de financiamento de veículo; 2) a promovida incluiu cobrança ilegal e abusiva de tarifa de cadastro, seguro prestamista, registro de contrato e parcela premiável; 3) ajuizou ação de repetição de indébito, sendo julgada procedente para declarar as tarifas nulas e determinar a restituição; 4) na demanda não foram discutidos juros e encargos cobrados sobre a tarifa; 5) a obrigação acessória segue o mesmo destino da principal.
Pugnou pela procedência do pedido para determinar que a parte promovida restitua, em dobro, valores a título de juros do que foi pago por tarifas declaradas abusivas em sede de Juizado Especial.
Juntou documentação.
O BANCO VOTORANTIM S/A apresentou contestação no ID 73892759, alegando, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora e como prejudicial de mérito, aduziu a prescrição.
No mérito, aduziu, em suma, a legalidade das tarifas e o não cabimento de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito suscitadas e, alternativamente, a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação no ID 74002236.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela parte promovida.
DA PRELIMINAR Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita O promovido aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DA PREJUDICIAL E MÉRITO A parte promovida aduziu, como prejudicial do mérito, a prescrição do art. 206, §3º, IV, do CC.
Todavia, não merece guarida tal alegação, eis que a prescrição, porventura, a ser observada é aquela disciplinada no art. 206, §5º, I, do CC.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico que as ações de repetição de indébito decorrentes de revisões contratuais prescrevem em 10 (dez) anos, e não no prazo alegado pelo suplicante.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CESAMA - COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA - SERVIÇO DE ESGOTAMENTO - COBRANÇA DE TAXA - LEI FEDERAL 11.455/07 - DIRETRIZES DE SANEAMENTO - SERVIÇO NÃO PRESTADO - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DECENAL - ENTENDIMENTO DO EG.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPETITIVO - RESP 1.113.403/RJ DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - DANOS MATERIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PAGAMENTO - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - O tratamento de esgoto configura atividade complexa e multifásica, tutelada por meio da Lei Federal 11.455/07.
Ausente a prestação de serviço, atestada em laudo pericial, a cobrança é ilegítima. 2 - Não configurada a prova de má-fé na conduta da autarquia, incabível a condenação à restituição em dobro. 3 - A restituição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC.
Entendimento da 1a.
Seção do Eg.
Superior Tribunal de Justiça - recurso repetitivo: REsp.1.113.403/RJ, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009. 4 - Alegação de danos materiais constitui inovação recursal. 5 - O termo inicial da correção monetária será a data de cada pagamento indevido e o dos juros de mora deverá ser a data da citação, conforme pacificado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 305446). 6 - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.12.040345-9/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2022, publicação da súmula em 25/07/2022) Assim, considerando que o acórdão da 1ª Turma Recursal Mista da Capital transitou em julgado em 30/11/2021 (certidão no ID 54358896), ao passo que a presente ação foi interposta em 2022, não houve a ultrapassagem do período decenal.
Desta feita, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada.
DO MÉRITO Compulsando o caderno processual, tem-se que a incidência de tarifa de cadastro, seguro prestamista, registro de contrato e parcela premiável, assim como a declaração de nulidade destes encargos por sentença proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível desta Capital/PB são incontroversas, eis que comprovadas pelos documentos encartados à inicial e não impugnadas especificamente pelo promovido em sua contestação.
Assim, o cerne da questão reside na possibilidade de ser devida, ou não, a restituição dos valores cobrados a título de juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. É sabido que juros são a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro.
Os juros são, pois, uma obrigação acessória da dívida principal.
Sendo os juros obrigação acessória, é aplicável, à espécie, o art. 184 do Código Civil de 2002, a seguir transcrito: Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. (grifos acrescidos) Assim, sendo declarada a nulidade parcial da obrigação principal contratada com o promovido, com o afastamento da cobrança de valores atinentes a tarifa de cadastro, seguro prestamista, registro de contrato e parcela premiável, conforme acórdão proferido, deve ser declarada também a nulidade dos juros incidentes sobre esse montante considerado abusivo, porquanto aqueles correspondem a encargos acessórios.
Por fim, a de devolução dos valores objeto do presente feito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como requerido na inicial, eis que não há demonstração da má-fé da parte promovida.
Com efeito, o fato de a sentença prolatada no Juizado Especial ter condenado a instituição financeira nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC não vincula ou condiciona a presente lide, uma vez que os motivos e a verdade dos fatos não fazem coisa julgada, conforme preceitua o art. 504, II, do CPC/2015.
Desse modo, não reconhecida a má-fé do demandado, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser efetuada de forma simples.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de cadastro, seguro prestamista, registro de contrato e parcela premiável de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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