TJPB - 0836510-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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15/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de EDGARD ALVES NICOLAU JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de EDGARD ALVES NICOLAU JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836510-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências postais para fins de expedição do(s) competente(s) carta (x1) , sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:10
Juntada de Informações
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09/01/2025 09:22
Determinada diligência
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09/01/2025 09:22
Deferido o pedido de
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19/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/09/2024 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 13/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/09/2024 09:51
Decorrido prazo de BLUDIGI MARKETING LTDA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/08/2024 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de TATIANA MAGALHAES SILVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:39
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836510-93.2023.8.15.2001 AUTOR: EDGARD ALVES NICOLAU JUNIOR REU: SMARTKEY CORRESPONDENTE FINANCEIRO LTDA, BLUDIGI MARKETING LTDA DESPACHO Trata-se de Ação de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência, em que o Autor alega, em síntese, que realizou aportes financeiros com as Promovidas, com promessa de lucro de 0,25 ao dia e 7,5 ao mês, com possibilidade de saque dos lucros após três meses, contudo, foi impossibilitado de efetuar os saques, uma vez que os valores foram estornados.
Afirma que a 1ª Ré informou que o autor só continuaria auferindo lucro caso vendesse produtos digitais ou “com a transferência do capital investido para a segunda ré, sem a possibilidade de retirar o dinheiro naquele momento.” Postula, em sede de tutela urgência, o bloqueio do aporte financeiro realizado. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. É que, até então, inexistem indícios de que o patrimônio das demandadas seja insuficiente para a restituição dos valores postulados, sequer há prova do estado de insolvência apto a ensejar o bloqueio de bens, haja vista que o Autor deixou de acostar aos autos instrumento contratual ou documento similar em que constem as cláusulas e condições da contratação, tampouco explicou a impossibilidade de fazê-lo.
Desse modo, ainda que não se exija apresentar provas inalcançáveis, na espécie, verifico que simples diligência junto aos canais de atendimento presenciais e virtuais das promovidas sanariam as faltas acima apontadas..
Não está comprovada, portanto, a probabilidade do direito do Promovente.
Desta forma, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Citem-se e intimem-se as Promovidas, consignando que o prazo para contestação é 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC).
Advirtam as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
João Pessoa, 15 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/05/2024 12:18
Recebidos os autos.
-
06/05/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/05/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:44
Determinada diligência
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16/04/2024 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de EDGARD ALVES NICOLAU JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:11
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836510-93.2023.8.15.2001 AUTOR: EDGARD ALVES NICOLAU JUNIOR REU: SMARTKEY CORRESPONDENTE FINANCEIRO LTDA, BLUDIGI MARKETING LTDA DESPACHO Intime-se o Promovente, por sua advogada, para cumprir na íntegra o despacho de ID 82668078, no tocante ao fornecimento do endereço eletrônico e/ou número do telefone celular dos Promovidos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 23:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDGARD ALVES NICOLAU JUNIOR - CPF: *59.***.*60-34 (AUTOR).
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15/02/2024 23:24
Determinada diligência
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19/01/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836510-93.2023.8.15.2001 AUTOR: EDGARD ALVES NICOLAU JUNIOR REU: SMARTKEY CORRESPONDENTE FINANCEIRO LTDA, BLUDIGI MARKETING LTDA DESPACHO Intime-se o Promovente, por sua advogada, para juntar aos autos cópia dos 03 (três) últimos contracheques, no prazo de 15 (quinze) dias, a justificar o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento desse pleito.
Em igual prazo, deverá fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular do 2º Promovido (BLUDIGI MARKETING LTDA), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
João Pessoa, 24 de novembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
30/11/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 09:37
Determinada diligência
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11/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de EDGARD ALVES NICOLAU JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 09:21
Determinada diligência
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05/07/2023 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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