TJPB - 0833441-34.2015.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 (dez dias, sobre a petição juntada no id. 112630899. -
18/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:29
Determinada diligência
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09/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:12
Decorrido prazo de SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2025 13:55
Determinada diligência
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07/03/2025 00:04
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para o devido cumprimento do determinado em AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813949-69.2020.8.15.0000, que deu provimento ao recurso, para revogar o arresto determinado na interlocutória recorrida, devendo o maquinário objeto da constrição ser devolvido ao agravante/Seaport Serviços e Apoio Portuário Ltda, no prazo de 15 dias, com posterior seguimento do cumprimento de sentença, com intimação das partes para requererem o que de direito, assegurado o contraditório a ambos. -
12/12/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 20:11
Determinada diligência
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10/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
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29/11/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813949-69.2020.8.15.0000
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21/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:52
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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27/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:32
Determinada diligência
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01/07/2024 18:07
Conclusos para despacho
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30/05/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2024 09:58
Juntada de Informações
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30/05/2024 07:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:50
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833441-34.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão do maquinário objeto da lide formulado pela parte executada e de pedido de adjudicação do aludido maquinário, bem assim prosseguimento da execução pelo remanescente.
Relatei Decido.
Para fins de observância do princípio da decisão não surpresa albergada no artigo 10 do CPC, determinei a audição da parte executada, para que no prazo de 15 se pronunciasse sobre os pedidos da empresa exequente, formulado na Id 86492173.
Intimada a empresa executada se quedou inerme, conforme se infere da certidão Id 89517995. É o relatório.
DECIDO.
Em análise dos autos observa-se o presente cumprimento de sentença remonta ao ano de 2015, portanto, já há cerca de 09 (nove) anos.
Verte dos autos que transitada em julgado a sentença proferida na fase de conhecimento, foi dano início à fase de cumprimento da sentença em data de em 28/05/2020, sendo a executada foi intimada para pagamento voluntário da quantia em execução, contudo, porém deixou transcorrer in albis o prazo de 15 dias sem dar cumprimento à decisão.
Decorrente da inércia a empresa exequente requereu penhora online de valores, tendo sido tal medida infrutífera, pois não foram encontrados ativos nas contas bancárias da executada, o que levou a exequente a requerer forma sucessiva, busca de veículos (RENAJUD), expedição de ofícios aos cartórios de imóveis nas cidades de João Pessoa e Cabedelo, a fim de localizar bens imóveis em nome da executada, inclusive, pleiteou a penhora de maquinários existentes na empresa. conforme petição disponível no ID 33468854.
Em decisão (ID 35613951) deferindo os pedidos especificados pela exequente, foi determinado pelo Juízo a expedição de mandado de arresto dos veículos e empilhadeiras localizados na sede da empresa executada, tendo sido o mandado cumprido, conforme o auto de arresto Id (ID 35977337), com os bens apreendidos dendo avaliados em R$ 1.210.000,00 (um milhão e duzentos e dez mil reais).
Pois bem depois de inúmeros recurso, e incidente processuais interpostos pelas partes, todos já resolvidos pela instância ad “quem”, eis que o feito retorna ao seu curso normal, com o pedido de adjudicação dos bens objetos da penhora e arresto, formulado pela empresa exequente, e de busca e apreensão dos mesmos bens formulado pela executada.
Do acervo probatório colhido aos autos, observar-se-á, que afastado os aspectos tautológicos que envolve as circunstâncias da causa e os argumentos das partes, forçoso é se admitir assistir razão à parte exequente.
O fato é que o crédito atualizado em execução e a que faz jus a empresa exequente, e devido pelo executado corresponde a R$ 3.271.875,75 (três milhões, duzentos e setenta e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), ao passo que o maquinário penhorado e objeto do arresto e em poder da empresa exequente, está avaliado em R$ 1.210.000,00 (um milhão e duzentos e dez mil reais), valor bem inferior ao crédito que a exequente tem a receber da executada, o que me leva ao convencimento de que o pleito de busca e apreensão do bens, formulado pela executada não merece recepção, posto ser ela, a executada a devedora e não a credora.
Por outro lado, e pelo mesmo motivo, considerando que o bens penhorados, são de valor inferior ao crédito executado, é de se entender que deve o pleito formulado pela exequente para adjudicar os bens, ser deferido, prosseguindo-se o feito executivo pelo remanescente, a teor do artigo 876, § 4º, II do CPC.
Nesse sentir a jurisprudência Pátria, confira-se: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC *00.***.*21-10 RS.
Acórdão publicado em 01/10/2018, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR.
SALDO REMANESCENTE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NÃO SATISFEITO INTEGRALMENTE O VALOR DA EXECUÇÃO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Após a adjudicação do bem penhorado se ainda existe saldo devedor a favor do credor, inviável a extinção da execução, eis que não houve a satisfação integral do crédito que continua hígido e exigível.
O fato do exequente ter pleiteado a adjudicação do bem penhorado em valor inferior ao seu crédito, sem postular a extinção do processo executivo, determina o prosseguimento pelo saldo remanescente (art. 685-A do CPC/73 , atual art. 876 , § 4º , inciso II , CPC/2015 ).
Sentença desconstituída.
RECURSO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*21-10, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 26/09/2018).
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC 0067926-56.2000.8.06.0001 CE 0067926-56.2000.8.06.0001.
Acórdão publicado em 23/07/2021, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR.
SALDO REMANESCENTE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
ART. 876 , § 4º , II , DO CPC/2015 .
EXTINÇÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Observa-se às fls. 713/714, 729, 733 e 741/742, que o banco exequente obteve a adjudicação do bem penhorado, o que se deu pelo valor da avaliação (R$ 240.000,00), conforme o Auto de Adjudicação de fl. 745, o que encontra amparo nos arts. 825 , I , e 876 , caput, do CPC/2015 . 2.
Consoante preceitua o § 4º do art. 876 do CPC/2015 , se o valor do crédito for: (I) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; (II) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. 3.
Em 25/08/2011, o juízo de primeiro grau expediu ordem de bloqueio on line (fl. 621) para a importância de R$ 443.088,31 (quatrocentos e quarenta e três mil, oitenta e oito reais e trinta e um centavos), o que enseja o reconhecimento de que a dívida já superava o valor pelo qual houve a adjudicação acima mencionada (vide cálculos de fls. 472/477, os quais reportam aquele valor, atualizado até 15/03/2007). 4.
Conforme se observa às fls. 662/663, em 04/02/2015 a dívida perfaria R$ 2.542.454,14 (dois milhões quinhentos e quarenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais com quatorze centavos). 5.
Portanto, em hipótese alguma o judicante singular poderia ter extinto a execução por força da mencionada adjudicação.
A propósito: (TJDF) Apelação Cível nº 0708363-31.2021.8.07.0000 ; (TJRS) Apelação Cível nº *00.***.*21-10 RS ; (TJSP) Agravo de Instrumento nº 2149210-38.2016.8.26.0000 ; (TJMS) Apelação Cível nº 9204 MS . 6.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, Processo nº 0067926-56.2000.8.06.0001 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de julho de 2021. É o caso dos autos, onde restou por demais comprovado que o crédito da exequente é superior aos bens penhorados, pelo que faz jus a ter o maquinário objeto da penhora adjudicado a seu favor, prosseguindo-se o feito executivo pelo remanescente.
Gizadas tais razões de decidir, indefiro o pedido de busca e apreensão do maquinário penhorado formulado pela empresa executada, à míngua de suporte jurídico-legal.
Por outro lado, defiro o pedido formulado pela empresa exequente, para deferi-lhe a adjudicação do maquinário de que cuida o auto de arresto Id 35977337, devendo a execução prosseguir pelo remanescente até seus ulteriores termos.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, expeça-se carta de adjudicação, e intime-se a parte exequente, para requerer o prosseguimento da execução, indicando bens de propriedade da parte executada para fins de penhora.
Cumpra-se URGENTE, pois se cuida de processos da meta do CNJ.
P.I.
João Pessoa, 26 de abril de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:34
Outras Decisões
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26/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:04
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833441-34.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão do maquinário objeto da lide por parte do executado e de pedido de adjudicação do aludido maquinário, bem assim prosseguimento da execução pelo remanescente.
Relatei Decido.
Antes de se decidir sobre o pedido de adjudicação, faz-se mister, em homenagem ao princípio da decisão não surpresa albergada no artigo 10 do CPC, a audição da parte executada.
Assim sendo, determino a intimação da empresa executada, para que no prazo de 15 dias se pronuncie sobre os pedidos da empresa exequente, formulado na Id 86492176.
P.I.
URGENTE, pois se cuida de processo das Metas do CNJ e que tramita desde os idos de 2015, portanto, já há nove (09) anos.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 19:22
Juntada de Informações
-
27/02/2024 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 19:20
Juntada de Informações
-
27/02/2024 12:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/02/2024 12:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 09:10
Juntada de Informações
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19/12/2023 19:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Outrossim, em observância ao princípio da decisão não surpresa albergada no artigo 10 do CPC, determino a intimação da autora Real Consultoria e Soluções Ltda, para no prazo de 15 dias se pronunciar sobre o petitório Id 82731326, inclusive depositando em juízo o maquinário objeto da lide que se encontra em seu poder. -
29/11/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:39
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:39
Decorrido prazo de SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:04
Juntada de Petição de cota
-
16/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 19:57
Outras Decisões
-
08/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:06
Juntada de provimento correcional
-
26/07/2022 08:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/07/2022 02:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 21:59
Conclusos para despacho
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24/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 21:24
Juntada de Petição de cota
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24/06/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:27
Nomeado perito
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21/06/2022 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2022 09:36
Conclusos para despacho
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08/06/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:07
Conclusos para decisão
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25/01/2022 15:34
Juntada de Petição de procuração
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27/10/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 19:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 01:03
Decorrido prazo de SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:23
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:06
Decorrido prazo de SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:06
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:29
Decorrido prazo de SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 14:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2021 03:21
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME em 22/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 08:45
Juntada de Ofício
-
22/02/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2021 23:48
Conclusos para decisão
-
21/02/2021 23:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 13:54
Juntada de Ofício
-
19/02/2021 13:54
Juntada de Ofício
-
19/02/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 08:18
Outras Decisões
-
19/02/2021 04:01
Decorrido prazo de SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA em 18/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 20:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 03:11
Decorrido prazo de SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 23:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 19:59
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 00:52
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME em 05/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 03:21
Decorrido prazo de SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA em 22/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/01/2021 09:05
Outras Decisões
-
12/01/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 10:43
Juntada de Petição de parecer
-
17/12/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 16:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/12/2020 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 11:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/12/2020 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:56
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2020 07:42
Juntada de Ofício
-
10/12/2020 07:41
Juntada de Ofício
-
09/12/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 17:31
Outras Decisões
-
09/12/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 07:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/11/2020 16:00
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 02:07
Decorrido prazo de SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:07
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:06
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:06
Decorrido prazo de SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:06
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 20:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 01:24
Decorrido prazo de SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA em 05/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2020 16:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/10/2020 19:21
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 18:27
Outras Decisões
-
19/10/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 11:10
Outras Decisões
-
15/10/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 02:05
Decorrido prazo de SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:57
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME em 21/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 17:20
Juntada de comunicações
-
14/08/2020 22:10
Juntada de comunicações
-
14/08/2020 14:03
Outras Decisões
-
13/08/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2020 01:08
Decorrido prazo de SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 23:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2020 00:39
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME em 19/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2020 04:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 04:11
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2020 04:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 03:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 03:27
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2020 03:26
Transitado em Julgado em 26/05/2020
-
27/05/2020 11:39
Decorrido prazo de SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 11:39
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 20:38
Pedido conhecido em parte e procedente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
27/09/2019 11:29
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 11:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/06/2019 00:49
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME em 26/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 17:33
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
-
23/04/2019 18:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 17:49
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 23/04/2019 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
23/04/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 23:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 16:51
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 23/04/2019 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
02/04/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2018 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2018 16:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 08:51
Recebidos os autos
-
15/05/2018 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2017 18:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
27/05/2017 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2017 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2017 00:36
Decorrido prazo de SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA em 25/04/2017 23:59:59.
-
20/04/2017 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2017 00:22
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME em 12/04/2017 23:59:59.
-
31/03/2017 12:55
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2017 05:50
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2017 05:50
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2017 05:48
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2017 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2017 09:42
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2017 10:36
Conclusos para despacho
-
12/02/2017 11:42
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2016 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2016 00:12
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME em 18/10/2016 23:59:59.
-
20/09/2016 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2016 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2016 18:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2016 00:44
Decorrido prazo de SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA em 19/08/2016 23:59:59.
-
22/07/2016 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2016 10:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 10:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2016 09:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2016 11:57
Juntada de Petição de reconvenção
-
12/07/2016 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2016 14:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2016 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2016 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2016 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2015 13:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/12/2015 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2015 11:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2015 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2015
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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