TJPB - 0804534-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/03/2024 13:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/03/2024 13:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/03/2024 06:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/03/2024 14:46 Juntada de Alvará 
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                                            08/03/2024 01:05 Decorrido prazo de TAMIRES OLIVEIRA CABRAL em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 01:05 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 01:05 Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 07/03/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 00:17 Publicado Sentença em 22/02/2024. 
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                                            22/02/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804534-05.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: TAMIRES OLIVEIRA CABRAL EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHA AEREAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 FATO SUPERVENIENTE.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
 
 SALDO REMANESCENTE SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 ARTIGO 49, LEI 11.101/2005.
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
 HABILITAÇÃO DO RESPECTIVO CRÉDITO NOS TERMOS E NA FORMA DA LEI ESPECIAL.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS.
 
 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 A parte promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando saneamento da decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução.
 
 Sustenta em suas razões que o juízo foi contraditório e omisso ao julgar os presentes Embargos, em razão da recuperação judicial da promovida.
 
 A promovente juntou contrarrazões aos Embargos de Declaração pugnando pela improcedência do recurso (Id.83651851).
 
 DECIDO É cediço que os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
 
 Da análise da fundamentação do recurso, a pretensão do Embargante 123 Viagens e Turismo LTDA consiste na suspensão da execução e na expedição do alvará em seu favor, no valor de R$ 914,22 (novecentos e quatorze reais e vinte e dois centavos), bloqueado e transferido através do Sisbajud, em razão do deferimento da recuperação judicial da promovida.
 
 Nos presentes Embargos Declaratórios o promovido não está debatendo ou discutindo o mérito da sentença de Embargos à Execução, qual seja, o reconhecimento da existência de saldo remanescente de R$ 914,22 (novecentos e quatorze reais e vinte e dois centavos) em favor da promovente.
 
 O questionamento da Embargante diz respeito tão somente à continuidade ou não da execução, em razão do deferimento de sua recuperação judicial e a liberação do valor penhorado (R$ 914,22) em seu favor.
 
 Pois bem.
 
 Nesse sentido, passo a analisar o fato superveniente apontado pela 123 Viagens e Turismo LTDA, qual seja, o deferimento de sua recuperação judicial e respectivo reflexo para o prosseguimento da presente execução.
 
 Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
 
 O crédito líquido, isto é, aquele que já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial.
 
 Que é o caso dos autos.
 
 Portanto, verifica-se que não há como prosseguir o processo de execução, uma vez que foi deferida a recuperação judicial pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Poder Judiciário de Minas Gerais, nos autos do processo nº: 5194147-26.2023.8.13.0024 e uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
 
 Veja: "Art. 6º.
 
 A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.(Lei n. 11.101/2005).
 
 De igual modo, o artigo 10 da Lei 11.101/2005 dispõe que os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência.
 
 Ademais, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
 
 No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, de forma simultânea ao curso da recuperação judicial da empresa devedora, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
 
 AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
 
 DEMANDA ILÍQUIDA.
 
 EXECUÇÃO.
 
 MONTANTE APURADO.
 
 HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
 
 Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2.
 
 Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado – que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3.
 
 O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.4.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 / AL - DJe 19/10/2015).
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
 
 CRÉDITO LÍQUIDO.
 
 NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
 
 HABILITAÇÃO.
 
 FACULDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
 
 Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
 
 Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
 
 Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
 
 Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
 
 A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
 
 Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
 
 Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
 
 Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
 
 Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011)." Tem-se, portanto, que a hipótese vertente contempla a expedição de certidão da dívida, vez que não há como prosseguir com os atos executivos ou de cumprimento, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
 
 Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, suprindo a omissão, extinguir a execução em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em relação ao saldo remanescente no valor de R$ 914,22 (novecentos e quatorze reais e vinte e dois centavos), autorizando desde logo a expedição de certidão de crédito para a exequente.
 
 Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, no valor de R$ 914,22 (novecentos e quatorze reais e vinte e dois centavos), para a conta da demandada já informada na petição do id. 77034057, conforme depósito judicial abaixo, arquivando-se o feito em seguida com as cautelas de praxe.
 
 Segue em anexo a tela do Sisbajud, com os respectivos desbloqueios das contas da ré.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
 
 Publicado e Registrado eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
 
 MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito
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                                            20/02/2024 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 10:55 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            08/01/2024 11:44 Conclusos para julgamento 
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                                            20/12/2023 00:36 Decorrido prazo de TAMIRES OLIVEIRA CABRAL em 19/12/2023 23:59. 
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                                            20/12/2023 00:36 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/12/2023 23:59. 
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                                            20/12/2023 00:36 Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 19/12/2023 23:59. 
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                                            18/12/2023 10:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/12/2023 07:58 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            18/12/2023 07:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/12/2023 07:03 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            14/12/2023 22:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/12/2023 00:09 Publicado Despacho em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            13/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0804534-05.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta aos embargos de declaração.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para apreciação.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            11/12/2023 20:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2023 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            08/12/2023 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 00:32 Publicado Sentença em 04/12/2023. 
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                                            02/12/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            01/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804534-05.2022.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: TAMIRES OLIVEIRA CABRAL EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Embargos à Execução manejado pelo executado, que se insurge contra a valor bloqueado a título de saldo remanescente de condenação, alegando que tal valor já teria sido pago sob forma de reembolso administrativo à exequente.
 
 Contrarrazões pela parte exequente. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Consta dos autos que o valor de R$ 914,22 remanesceu da execução, na medida em que a executada deduziu-o do valor voluntariamente pago, alegando reembolso administrativo do mesmo.
 
 Entretanto, o exequente alegou – e demonstrou – que referido valor não fazia parte dos pedidos desta ação, porquanto o reembolso que a ré alega ter efetuado no valor de R$ 914,22 (novecentos e quatorze reais e vinte dois centavos) não está relacionado à presente ação judicial (voo de ida), mas sim o reembolso que já estava garantido e que não foi objeto do processo (voo de volta), que se tratava do reembolso da reserva com o Localizador USC5KX e não da reserva com o Localizador IDQH9P.
 
 Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução.
 
 Sem custas ou honorários.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se desta decisão.
 
 Transitada em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 914,22 (novecentos e quatorze reais e vinte e dois centavos), devendo a mesma ser intimada para fornecimento de dados bancários para transferência eletrônica de valores em 48 horas, sob pena de expedição de alvará tradicional.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito
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                                            29/11/2023 18:58 Julgada improcedente a impugnação à execução de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO) 
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                                            07/09/2023 00:48 Decorrido prazo de TAMIRES OLIVEIRA CABRAL em 06/09/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 07:22 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2023 18:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/08/2023 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 17:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2023 07:24 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2023 10:54 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            25/07/2023 01:11 Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 24/07/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 07:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2023 18:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2023 08:59 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2023 00:02 Publicado Despacho em 06/07/2023. 
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                                            06/07/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
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                                            04/07/2023 01:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2023 16:18 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            30/06/2023 16:13 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2023 09:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/06/2023 13:43 Juntada de Alvará 
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                                            20/06/2023 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 13:41 Expedido alvará de levantamento 
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                                            19/06/2023 06:33 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2023 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2023 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2023 06:45 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2023 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2023 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/06/2023 06:53 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2023 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2023 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2023 00:01 Publicado Despacho em 22/05/2023. 
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                                            20/05/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
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                                            19/05/2023 14:48 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/05/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 14:43 Decorrido prazo de TAMIRES OLIVEIRA CABRAL em 16/05/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 14:43 Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 16/05/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 04:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 19:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2023 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2023 11:30 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            17/05/2023 09:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/05/2023 09:07 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/05/2023 09:06 Transitado em Julgado em 17/05/2023 
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                                            02/05/2023 00:11 Publicado Sentença em 02/05/2023. 
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                                            29/04/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            27/04/2023 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 15:19 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            26/04/2023 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2023 10:20 Juntada de Decisão 
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                                            18/03/2023 01:16 Decorrido prazo de TAMIRES OLIVEIRA CABRAL em 09/03/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 01:16 Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 07/03/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 01:12 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 00:41 Decorrido prazo de TAMIRES OLIVEIRA CABRAL em 02/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 15:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/02/2023 18:40 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            24/02/2023 13:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/02/2023 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2023 06:49 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2023 17:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/02/2023 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2023 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2023 16:20 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/02/2023 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2023 13:19 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            17/11/2022 10:51 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            17/11/2022 10:51 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/11/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            16/11/2022 14:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/11/2022 19:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/04/2022 11:56 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            11/03/2022 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2022 19:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/02/2022 19:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/02/2022 19:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2022 19:22 Juntada de Mandado 
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                                            05/02/2022 19:01 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 17/11/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            03/02/2022 12:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/02/2022 12:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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