TJPB - 0846097-76.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
14/02/2025 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 12:30
Recurso ordinário de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA - CNPJ: 31.***.***/0001-27 (EXEQUENTE) admitido
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24/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0846097-76.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Assembléia, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS - PE48362 EXECUTADO: RAQUEL ANASTACIO DE FARIAS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 03:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:01
Expedição de Carta.
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11/09/2024 11:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2024 03:43
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0846097-76.2022.8.15.2001 [Administração, Assembléia, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA EXECUTADO: RAQUEL ANASTACIO DE FARIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O réu embargou com o objetivo de ver seus argumentos e suas provas novamente enfrentados por este juízo, visto que já fora indeferida o pedido de penhora do imóvel, conforme id. 82802155.
Ocorre que tal meio não é o adequado para reanálise meritória.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do réu a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Resta prejudicado o pedido de id. 84374584, visto que já consta nos autos a sentença de extinção por ausência de bens.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpram-se as determinações da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/08/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2024 15:49
Conclusos para despacho
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27/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 02:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/12/2023 15:34
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
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13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846097-76.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA EXECUTADO: RAQUEL ANASTACIO DE FARIAS DECISÃO Vistos, etc.
Analisa-se o pedido feito pela parte autora no id. 82333179 para que seja realizada a penhora de imóvel de propriedade do executado.
Contudo, tendo em vista que o débito é de R$ 3.021,07, bem como, até o momento, apenas fora realizada uma única tentativa de penhora, indefiro o pedido do exequente.
Embora o STJ entenda pela possibilidade de penhora do imóvel, tendo em vista que as despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, a Corte Superior entende que “a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805).
Precedentes.
Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp n. 1.949.434/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) Assim, diante do princípio da menor onerosidade ao devedor, inscrito no artigo 805 do CPC, tendo em vista que, em tese, a penhora sobre outros bens, quando existentes, é menos gravosa à parte executada do que a penhora sobre o seu imóvel.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:34
Processo Desarquivado
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17/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 15:07
Juntada de Alvará
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23/08/2023 18:33
Juntada de Alvará
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22/08/2023 01:12
Decorrido prazo de RAQUEL ANASTACIO DE FARIAS em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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06/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 08:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2023 21:11
Conclusos para despacho
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17/07/2023 21:11
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:58
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 00:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 04:57
Conclusos para despacho
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28/03/2023 04:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/02/2023 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2023 23:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 18:25
Conclusos para despacho
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15/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 00:40
Decorrido prazo de RAQUEL ANASTACIO DE FARIAS em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 18:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/12/2022 22:40
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 22:33
Conclusos para despacho
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15/11/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 22:33
Juntada de Certidão
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15/11/2022 01:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 08/11/2022 23:59.
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21/10/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2022 13:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/09/2022 20:11
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 20:30
Conclusos para despacho
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31/08/2022 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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