TJPB - 0865461-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/05/2025 04:39
Decorrido prazo de JHONATHAS SILVESTRE DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 20:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2025 09:53
Expedição de Carta.
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18/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:29
Processo Desarquivado
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03/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 22:14
Determinado o arquivamento
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30/06/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:34
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:34
Processo Desarquivado
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19/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 13:06
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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11/06/2024 17:53
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:53
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2024 11:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2024 18:28
Conclusos para despacho
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10/05/2024 18:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/04/2024 01:20
Decorrido prazo de JHONATHAS SILVESTRE DO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 23:15
Recebida a emenda à inicial
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29/02/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:42
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/02/2024 12:41
Desentranhado o documento
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29/02/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 12:40
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:28
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0865461-97.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA TEREZINHA EXECUTADO: JHONATHAS SILVESTRE DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido do exequente de id. 84808893, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins, assim como valores referentes a registro ou certidão.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, bem como a planilha de cálculo atualizada.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/01/2024 16:15
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA TEREZINHA - CNPJ: 24.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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26/01/2024 19:33
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0865461-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins, assim como valores referentes a registro ou certidão.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, bem como a planilha de cálculo atualizada.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 21:01
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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