TJPB - 0805620-05.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de HEMESON LUCAS DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:46
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805620-05.2022.8.15.2003 AUTOR: HEMESON LUCAS DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por HEMESON LUCAS DA SILVA contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com o objetivo de obter a revisão das cláusulas de contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, em especial quanto à cobrança de juros, que alega serem superiores aos efetivamente contratados, bem como a devolução dos valores pagos a maior, em dobro.
O autor alega, em síntese, que firmou com a ré contrato de financiamento de veículo em 10/05/2020, no valor de R$ 27.630,07, a ser pago em 48 parcelas de R$ 724,19, com juros de 1,40% ao mês.
Relata, contudo, que a instituição financeira aplicou, na prática, juros de 1,44% ao mês, resultando em uma cobrança superior à pactuada, gerando um pagamento indevido de R$ 3.672,96.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir em Juízo, o promovido juntou a Tela Cica, ID 72145857.
Analisando o documento, verifico que o número do contrato, bem como a data da sua emissão, são diferentes do juntado pelo autor ao ID 63664920.
Intimem as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 dias.
Após, autos conclusos para sentença.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091910033005000000060176952 1- PROCURAÇÃO ATUALIZADA HEMESON Procuração 22091910033041400000060176954 3 CNH Documento de Identificação 22091910033077400000060176955 4 CTPS Documento de Comprovação 22091910033107500000060176956 5 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22091910033134300000060176968 6 Documento do Veículo Outros Documentos 22091910033168600000060176965 7 Contrato Outros Documentos 22091910033189400000060176964 8 Parcela Outros Documentos 22091910033208800000060176962 9 Declaração de Hipossuficiência Outros Documentos 22091910033225400000060176961 10 Declaração Isenção IR Outros Documentos 22091910033249100000060176960 11 Planilha de Cálculo Outros Documentos 22091910033285900000060176958 12 Laudo Pericial Outros Documentos 22091910033324000000060176957 Decisão Decisão 22092811513933200000060180626 Decisão Decisão 22092811513933200000060180626 Decisão Decisão 22101021135168800000060983233 Expediente Expediente 22101021135168800000060983233 Contestação Contestação 22112110450542200000062654051 CONTRATO Documento de Comprovação 22112110450577300000062654056 HIS PAG Documento de Comprovação 22112110450773500000062654057 6.Atos Aymore - 1 Procuração 22112110450793400000062654059 7.Atos Aymore - 2 Procuração 22112110450928400000062654062 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS Procuração 22112110451065800000062654064 Expediente Expediente 22120109381948900000063103047 Petição Petição 23020709284349100000064927204 Despacho Decisão 23041220162759800000067393706 Intimação Intimação 23041308005532200000067665091 Intimação Intimação 23041308005532200000067665091 Petição Petição 23042014400719400000068027699 cica tela Outros Documentos 23042014400811700000068027701 Provas Petição 23051012503884200000068882880 Decisão Decisão 23113015154230500000078011203 Petição Petição 24012416430644100000079661320 Decisão Decisão 24021314385885200000079881984 Decisão Decisão 24021314385885200000079881984 Dilação de prazo (custas processuais) Petição 24030112545218300000081306636 Substabelecimento Substabelecimento 24040815594964800000083118505 Decisão Decisão 24041816144930200000083681506 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041907525095800000083721649 Intimação Intimação 24041907531121200000083721650 Decisão Decisão 24041816144930200000083681506 Petição Petição 24051717312962700000085205291 Decisão Decisão 24072919294006900000091566173 Intimação Intimação 24073007493296800000091675307 Decisão Decisão 24072919294006900000091566173 Petição Petição 24090616535530600000093953085 Decisão Decisão 24111500100338200000097517279 Mandado Mandado 24111808042822800000097600898 Diligência Diligência 24112308512044900000097892455 hemeson lucas Devolução de Mandado 24112308512067400000097892456 Petição Petição 24112513055354800000097942349 0 - Comprovante de custas 1 Documento de Comprovação 24112513055407700000097942351 1 - Comprovante de custas 2 Documento de Comprovação 24112513055461800000097942352 2 - GuiaCustas Documento de Comprovação 24112513055516800000097942353 Decisão Decisão 25031915460903000000102816404 Intimação Intimação 25032006173673000000102864676 Decisão Decisão 25031915460903000000102816404 Mandado Mandado 25032006191972000000102864678 Certidão Certidão 25032006340787700000102864679 Petição Petição 25032414354576900000103064041 autor compareceu e validou procuração e informações dos autos Informação 25032512251516200000103131999 Diligência Diligência 25040715114481400000103807590 Substabelecimento Substabelecimento 25070812375742900000108674970 SUBSTABELECIMENTO_LETICIA_PA Substabelecimento 25070812375802200000108674972 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 25032006191972000000102864678, Intimação: 25032006173673000000102864676, Decisão: 25031915460903000000102816404, Certidão: 25032006340787700000102864679, Documento de Comprovação: 22112110450577300000062654056, Documento de Comprovação: 22112110450773500000062654057, Procuração: 22112110450793400000062654059, Procuração: 22112110450928400000062654062, Procuração: 22112110451065800000062654064, Decisão: 22092811513933200000060180626] -
18/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 22:13
Determinada diligência
-
17/07/2025 22:13
Determinada Requisição de Informações
-
17/07/2025 22:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 12:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2025 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:45
Decorrido prazo de HEMESON LUCAS DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:01
Decorrido prazo de HEMESON LUCAS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 16:27
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
25/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:25
Juntada de informação
-
24/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805620-05.2022.8.15.2003 AUTOR: HEMESON LUCAS DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Observo que a parte requerente está assistida por advogada com OAB-SP, com mais de 202 processos distribuídos neste Estado, basicamente todos tratando sobre revisão contratual, com petições basicamente idênticas e mesma matéria discutida.
Assim, determino apresentação de OAB Suplementar, sob pena de comunicação de infração à OAB-PB.
A judicialização e/ou a advocacia predatória é prática que prejudica o efetivo acesso à Justiça, compromete a celeridade processual, e causa danos à sociedade, inclusive à própria atuação legítima da advocacia, devendo ser combatida não apenas pelos integrantes do Poder Judiciário, mas também por todos os operadores do Direito, objetivando - inclusive - a efetiva aplicação das penalidades por litigância de má-fé e atuação das representações da advocacia (OAB).
Não sem razão, o Conselho Nacional de Justiça/CNJ aprovou - como uma das metas estratégicas para o ano de 2023 - a regulamentação e a promoção de protocolos para combater a litigância predatória, com a instituição do monitoramento de processos e envio de informações à Corregedoria Nacional, conforme diretrizes constantes na Recomendação nº 127/2022.
A prática da "advocacia predatória" e "captação de clientes" deve ser reconhecida - conforme Recomendação nº 127/2022 do CNJ -quando houver o "ajuizamento, em massa, em território nacional, de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão", fazendo uso de narrativas genéricas, e sem precisão do fatos, sendo o fenômeno especialmente disseminado por ocasião da pandemia do COVID-19, com a realização de audiências remotas e a adoção do Juízo 100% Digital.
Determino que seja oficiado à OAB-PB, à Corregedoria do TJPB e ao Centro de Inteligência do TJPB (caso exista), com cópia dos autos e print da busca no Pje em nome da Advogada, para apuração de eventual prática de advocacia predatória, servindo este pronunciamento como ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Determino ainda, que seja, intimada a parte autora para que, no prazo de 5 dias, compareça pessoalmente ao Cartório Unificado Cível, localizado no Fórum Desembargador Moacyr Porto, nesta Capital, para passar por análise da serventia, a fim de validar a procuração e demais informações já repassadas.
Comunique ao Chefe de seção, para acompanhamento direto do caso.
Cumpra-se, cuidadosamente, cada determinação.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091910033005000000060176952 1- PROCURAÇÃO ATUALIZADA HEMESON Procuração 22091910033041400000060176954 3 CNH Documento de Identificação 22091910033077400000060176955 4 CTPS Documento de Comprovação 22091910033107500000060176956 5 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22091910033134300000060176968 6 Documento do Veículo Outros Documentos 22091910033168600000060176965 7 Contrato Outros Documentos 22091910033189400000060176964 8 Parcela Outros Documentos 22091910033208800000060176962 9 Declaração de Hipossuficiência Outros Documentos 22091910033225400000060176961 10 Declaração Isenção IR Outros Documentos 22091910033249100000060176960 11 Planilha de Cálculo Outros Documentos 22091910033285900000060176958 12 Laudo Pericial Outros Documentos 22091910033324000000060176957 Decisão Decisão 22092811513933200000060180626 Decisão Decisão 22092811513933200000060180626 Decisão Decisão 22101021135168800000060983233 Expediente Expediente 22101021135168800000060983233 Contestação Contestação 22112110450542200000062654051 CONTRATO Documento de Comprovação 22112110450577300000062654056 HIS PAG Documento de Comprovação 22112110450773500000062654057 6.Atos Aymore - 1 Procuração 22112110450793400000062654059 7.Atos Aymore - 2 Procuração 22112110450928400000062654062 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS Procuração 22112110451065800000062654064 Expediente Expediente 22120109381948900000063103047 Petição Petição 23020709284349100000064927204 Despacho Decisão 23041220162759800000067393706 Intimação Intimação 23041308005532200000067665091 Intimação Intimação 23041308005532200000067665091 Petição Petição 23042014400719400000068027699 cica tela Outros Documentos 23042014400811700000068027701 Provas Petição 23051012503884200000068882880 Decisão Decisão 23113015154230500000078011203 Petição Petição 24012416430644100000079661320 Decisão Decisão 24021314385885200000079881984 Decisão Decisão 24021314385885200000079881984 Dilação de prazo (custas processuais) Petição 24030112545218300000081306636 Substabelecimento Substabelecimento 24040815594964800000083118505 Decisão Decisão 24041816144930200000083681506 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041907525095800000083721649 Intimação Intimação 24041907531121200000083721650 Decisão Decisão 24041816144930200000083681506 Petição Petição 24051717312962700000085205291 Decisão Decisão 24072919294006900000091566173 Intimação Intimação 24073007493296800000091675307 Decisão Decisão 24072919294006900000091566173 Petição Petição 24090616535530600000093953085 Decisão Decisão 24111500100338200000097517279 Mandado Mandado 24111808042822800000097600898 Diligência Diligência 24112308512044900000097892455 hemeson lucas Devolução de Mandado 24112308512067400000097892456 Petição Petição 24112513055354800000097942349 0 - Comprovante de custas 1 Documento de Comprovação 24112513055407700000097942351 1 - Comprovante de custas 2 Documento de Comprovação 24112513055461800000097942352 2 - GuiaCustas Documento de Comprovação 24112513055516800000097942353 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24112513055354800000097942349, Petição: 24090616535530600000093953085, Petição: 24051717312962700000085205291, Substabelecimento: 24040815594964800000083118505, Petição: 24030112545218300000081306636, Petição: 24012416430644100000079661320, Petição: 23051012503884200000068882880, Petição: 23042014400719400000068027699, Petição: 23020709284349100000064927204, Documento de Comprovação: 24112513055516800000097942353] -
20/03/2025 06:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 06:19
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:46
Determinada Requisição de Informações
-
19/03/2025 15:46
Determinada diligência
-
10/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 08:04
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 00:10
Determinada diligência
-
14/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:13
Decorrido prazo de HEMESON LUCAS DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805620-05.2022.8.15.2003 AUTOR: HEMESON LUCAS DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Defiro o pedido retro.
Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia da guia da custas.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24051717312962700000085205291, Decisão: 24041816144930200000083681506, Intimação: 24041907531121200000083721650, Ato Ordinatório: 24041907525095800000083721649, Decisão: 24041816144930200000083681506, Substabelecimento: 24040815594964800000083118505, Petição: 24030112545218300000081306636, Decisão: 24021314385885200000079881984, Decisão: 24021314385885200000079881984, Petição: 24012416430644100000079661320] -
30/07/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 19:29
Deferido o pedido de
-
29/07/2024 19:29
Determinada diligência
-
15/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de HEMESON LUCAS DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:38
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805620-05.2022.8.15.2003 AUTOR: HEMESON LUCAS DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 86472124.
Concedo prazo suplementar de 10 dias para cumprimento da Decisão.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 24040815594964800000083118505, Petição: 24030112545218300000081306636, Decisão: 24021314385885200000079881984, Decisão: 24021314385885200000079881984, Petição: 24012416430644100000079661320, Decisão: 23113015154230500000078011203, Petição: 23051012503884200000068882880, Outros Documentos: 23042014400811700000068027701, Petição: 23042014400719400000068027699, Intimação: 23041308005532200000067665091] -
19/04/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:14
Determinada diligência
-
18/04/2024 16:14
Deferido o pedido de
-
15/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de HEMESON LUCAS DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:51
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805620-05.2022.8.15.2003 AUTOR: HEMESON LUCAS DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO INTIME a parte autora para juntar aos autos comprovante de pagamento das custa processuais, de acordo com a Decisão de ID 64531414, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24012416430644100000079661320, Decisão: 23113015154230500000078011203, Petição: 23051012503884200000068882880, Outros Documentos: 23042014400811700000068027701, Petição: 23042014400719400000068027699, Intimação: 23041308005532200000067665091, Intimação: 23041308005532200000067665091, Decisão: 23041220162759800000067393706, Petição: 23020709284349100000064927204, Petição: 23020709272449400000064927201] -
13/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 14:39
Determinada diligência
-
29/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805620-05.2022.8.15.2003 AUTOR: HEMESON LUCAS DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23051012503884200000068882880, Outros Documentos: 23042014400811700000068027701, Petição: 23042014400719400000068027699, Intimação: 23041308005532200000067665091, Intimação: 23041308005532200000067665091, Decisão: 23041220162759800000067393706, Petição: 23020709284349100000064927204, Petição: 23020709272449400000064927201, Expediente: 22120109381948900000063103047, Contestação: 22112110450542200000062654051] -
30/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:15
Determinada diligência
-
24/08/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 11:50
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 10:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 20:16
Deferido o pedido de
-
03/04/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2022 00:42
Decorrido prazo de HEMESON LUCAS DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:37
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 14/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:19
Decorrido prazo de HEMESON LUCAS DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HEMESON LUCAS DA SILVA - CPF: *57.***.*20-69 (AUTOR).
-
05/10/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:51
Declarada incompetência
-
19/09/2022 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801577-32.2023.8.15.0211
Maria Praxedes de Lima
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2023 10:34
Processo nº 0801660-75.2023.8.15.0881
Iranice de Farias Bezerra
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 17:09
Processo nº 0853681-63.2023.8.15.2001
Nathalia Pereira de Andrade
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 15:13
Processo nº 0866197-18.2023.8.15.2001
Planc Burle Marx Ville Empreendimentos I...
Mario Henrique Lucena de Medeiros
Advogado: Fernanda Juliane Fonseca Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 16:39
Processo nº 0866250-96.2023.8.15.2001
Alana Jussara Pires Alves
Global Distribuicao de Bens de Consumo L...
Advogado: Priscila Silvestre de Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 19:18