TJPB - 0801668-30.2020.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2024 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:19
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/12/2023 20:31
Juntada de Petição de informação
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04/12/2023 00:45
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:45
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801668-30.2020.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUZIA CORDEIRO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA Vistos etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM: Conforme documentos acostados aos autos, especialmente os de id. 33792246, verifico se tratar de ação de servidor público pleiteando direito em face de Ente Municipal, em razão de direito previsto na legislação local, cujo tema é de competência da Justiça comum.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO.
LICENÇA-PRÊMIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NO CARGO EFETIVO SOB O REGIME CELETISTA.
POSSIBILIDADE.
ART. 128 DA LEI N.° 946/1985.
RECURSO PROVIDO. É competência da Justiça Estadual julgar ação no bojo da qual se discute verba de caráter estritamente estatutário, que não consta na CLT.
No âmbito do Município de Timóteo, a legislação local não fez qualquer ressalva quanto ao regime jurídico firmado entre o servidor e o ente municipal (celetista ou estatutário) para fins de concessão de licença-prêmio, limitando-se a exigir que o servidor seja ocupante de cargo efetivo.
Deve ser computado, para fins de concessão de férias-prêmio, o tempo de serviço prestado pela autora, sob o regime celetista, após a posse no concurso público, sob pena de enriquecimento ilícito da administração municipal em detrimento do particular.
Sobre as diferenças devidas, desde as datas dos vencimentos e até 29/06/2009, incidirá correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/MG.
A partir de 30/06/2009, deverá ser observada a norma do art. 10-F da Lei nº. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.° 11.960/2009, tanto para o cálculo dos juros de mora, quanto da correção monetária.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso voluntário não provido, nos termos da fundamentação expendida em sede de reexame voluntário. (TJ-MG - AC: 10687150029191001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 25/04/2017, Câmaras Cíveis, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2017) Logo, rejeito a preliminar aventada.
DA PRESCRIÇÃO Na forma do Art. 1º do Dec.-lei nº 29.910/32 “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Tratando-se do direito à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese jurídica em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1254456 / PE - Tema nº 516) nos seguintes termos: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
No presente caso, observo que o(a) autor(a) se aposentou em 14/11/2016 e que a presente ação foi ajuizada em 31/08/2020, de modo que entre a data da aposentadoria do(a) servidor(a) até a propositura desta ação não se passaram 05 (cinco) anos e, dessa maneira, não há ocorrência da prescrição na hipótese.
DO MÉRITO Ao ajuizar a presente ação, o(a) promovente requer o pagamento de indenização relativa a conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia e correspondente a 12 (doze) meses de remuneração integral.
No que diz respeito ao referido pedido, observo que o(a) autor(a) foi servidor(a) público(a) do município réu, com admissão em 13/08/1987 (id. 33792246 - Pág. 3) e desligamento em 14/08/2016 (id. 33792246 - Pág. 1), havendo, com advento da Lei n. 184/1997, a transmudação para o regime estatutário em 06/11/1997, já que foi admitido antes da promulgação da Constituição de 1988.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA.
CONVERSÃO EM REGIME ESTATUTÁRIO.
CONTAGEM PARA FINS DE ANUÊNIOS E LICENÇA-PRÊMIO.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 8.162/91.
SÚMULA 678 DO STF. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença em que se julgou procedente o pedido e se condenou a União a computar o tempo de serviço público federal prestado sob o regime celetista para fins de anuênio e de licença-prêmio por assiduidade, com o pagamento das diferenças remuneratórias. 2.
Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Assim, encontra-se prescrita a pretensão às diferenças remuneratórias de anuênios vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 4.
A discussão envolvendo a contagem do tempo de serviço público prestado sob a égide do regime celetista, antes do advento da Lei n. 8.112/90, para fins de concessão de vantagens nela previstas, está pacificada no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula 678, com a seguinte redação: "São inconstitucionais os incisos I e III do art. 70 da Lei n. 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único".
Juros e correção monetária nos termos do voto. 5.
Apelação da União não provida.
Reexame necessário parcialmente provido. (TRF-1 - AC: 00650360920094010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 16/10/2019.
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/12/2019.
Grifo acrescido.
Por outro lado, inexiste, nos autos, informação ou prova de que houve fruição ou gozo de licença-prêmio pela parte autora enquanto estava em atividade no serviço público, eis que o município demandado não colacionou neste sentindo, a exemplo de requerimento administrativo.
A licença-prêmio é um direito de natureza remuneratória previsto em muitos estatutos e leis disciplinadoras do regime jurídico de servidores públicos dos mais diversos entes estatais.
Trata-se de uma vantagem que o servidor público adquire durante o tempo de efetivo exercício e que se incorpora ao seu patrimônio funcional, podendo ser usufruída durante a atividade no serviço público, à critério da Administração Pública.
Entretanto, ocasiões existem em que a Administração, invocando a necessidade do serviço, acaba por jamais deferir o gozo de licença-prêmio a determinados servidores públicos, tolhendo, ainda que indiretamente, tal direito.
Em outros casos também, o próprio servidor deixa de requerer a vantagem em tempo hábil, durante a sua atividade no serviço público.
Nestes casos – e apenas nestes – entende a melhor doutrina e jurisprudência pátrias que cabe à Administração Pública, quando do desligamento do servidor dos seus quadros (aposentadoria, exoneração ou demissão), converter as licenças-prêmios não gozadas em pecúnia.
Dois são os fundamentos para este entendimento: a) a ausência de conversão da licença-prêmio em pecúnia implicaria em enriquecimento sem causa da Administração às custas do servidor; e b) o pagamento deve ocorrer por ocasião do desligamento do servidor, já que enquanto vinculado pode, em tese, gozar a qualquer tempo da licença.
Nesses termos, independentemente ter havido ou não requerimento administrativo para o gozo da licença-prêmio durante a atividade no serviço público, a aposentadoria do servidor não exonera a Administração Pública da responsabilidade pela indenização das licenças-prêmio não usufruídas, mediante conversão em pecúnia.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EMPECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.731.612/RS (2018/0068213-3), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 02.08.2018).
Grifo acrescido.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DALICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.634.468/RS (2015/0326261-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Regina Helena Costa.
DJe 18.05.2018).
Grifo acrescido.
E o Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisões da lavra dos Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque e Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, respectivamente: EMENTA: ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - LICENÇA-PRÊMIO - LEI MUNICIPAL Nº. 437/97 - CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA - NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. - "A Lei Municipal n.º 437/97 garante ao servidor público do Município de Mari o direito à licença-prêmio de três meses, após cada quinquênio ininterrupto de exercício." - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da Administração Pública. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005072120168150611, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 29-10-2019) COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N.º 004/1997.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA LICENÇA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO TEM DIREITO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, OU NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA NAS ADINS 4.357 E 4.425.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA DATA EM QUE A PARCELA REMUNERATÓRIA PASSOU A SER DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL. (TJPB – Ac 0000299-80.2014.815.0781 – Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 21/08/2018).
Grifo acrescido.
Nesse contexto, absolutamente irrelevante perquirir-se o motivo de não ter havido o gozo das licenças-prêmio reclamadas, ou, ainda, a existência prévia de solicitação por parte do servidor interessado com posterior indeferimento formal pela Administração.
Ainda que a parte autora tivesse se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder a licença prêmio antes da passagem para a inatividade.
Eventual omissão da parte autora não pode ser interpretada como renúncia ao seu direito.
Não se pode assim impor ao servidor um prejuízo que não foi causado por ele, mas pela própria Administração.
Há portanto, em relação a esta, responsabilidade objetiva estampada no Art. 37, § 6º da Constituição Federal, pois há de atuar com moralidade administrativa, princípio que veda o enriquecimento ilícito do ente estatal.
Logo, se o servidor permaneceu trabalhando quando poderia usufruir a licença-prêmio a que tinha direito, deve ele receber a compensação devida, que no caso dos autos é a indenização.
In casu, observa-se que a autora ocupou cargo público nos quadros do município réu de 13/08/1987 a 14/08/2016.
Por sua vez, a licença-prêmio passou a ser prevista na Lei Orgânica do Município de São José de Caiana-PB somente em 04 de abril de 1990, exigindo-se para seu gozo, o exercício por um período de 10 (dez) anos (Art. 158, inc.
XIII).
Em seguida, fora editada a Lei Municipal nº 184/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de São José de Caiana-PB), estabelecendo o tempo mínimo de 05 (cinco) anos de serviço para o gozo da licença-prêmio por um período de 3 (três) meses: Art. 102.
Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, que fica instituído com a presente lei. § 1° - Pode ser contado, para o quinqüênio, o exercício em cargo do outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou função pública, de âmbito municipal, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo. § 2° - é facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou convertê-las em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Pois bem.
Constata-se assim que o(a) autor(a), quando na ativa, esteve sob a regência e disciplina das duas normas distintas acima citadas e, portanto, merece a análise pormenorizada relativa a cada período.
Assim, de 04/04/1990 (data em que promulgada a Lei Orgânica do Município de São José de Caiana-PB) até o ano de 1997, deve-se aplicar a exigência de 10 anos de serviço para o gozo de 03 (três) meses de licença-prêmio e, a partir de então (edição da Lei Municipal nº 184/1997 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de São José de Caiana-PB), deve-se aplicar a exigência de 05 anos de serviço para o gozo de 03 (três) meses de licença-prêmio (A teor do art. 2º, § 1º, da LINDB, em razão da incompatibilidade das normas).
Ocorre que tendo a parte autora ingressado no serviço público municipal em 17/08/1987, vê-se que no ano de 1997, completou um decênio, fazendo jus aos primeiros 03 (três) meses de licença-prêmio.
Não há como descurar, portanto, que a licença-prêmio, muito embora tenha sido regulamentada por leis distintas, prevendo requisitos temporais diferentes, nunca deixou de existir para os servidores do Município de São José de Caiana-PB, desde a edição da Lei Orgânica Municipal em 1990.
De igual forma, tenho que o(a) autor(a) também faz jus a 03 (três) meses de licença-prêmio relativo ao período de 1997 a 2002, 03 (três) meses de licença-prêmio referente ao período de 2002 a 2007 e mais 03 (três) meses referentes ao tempo de 2007 a 2012, somando-se o montante de 12 (doze) meses a serem convertidos em pecúnia.
Com efeito, a fim de uma melhor elucidação dos fatos, vejamos a seguinte tabela: PERÍODO TEMPO DE LICENÇA-PRÊMIO LEI EM VIGOR 08/1987 a 08/1997 03 (três) meses Lei Orgânica Município de São José de Caiana-PB: tempo de serviço de 10 anos 1997 a 2002 03 (três) meses Lei Municipal nº 184/1997: tempo de serviço de 05 anos 2002 a 2007 03 (três) meses Lei Municipal nº 184/1997: tempo de serviço de 05 anos 2007 a 2012 03 (três) meses Lei Municipal nº 184/1997: tempo de serviço de 05 anos 2012 a 2016 - Lei Municipal nº 184/1997: tempo de serviço de 05 anos TOTAL 12 (doze) meses Por todas essas razões, procede o pedido autoral de pagamento de indenização relativa a conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
III – DISPOSITIVO Ante do exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) CONDENAR o(a) promovido SÃO JOSÉ DE CAIANA-PB na obrigação de PAGAR à autora LUZIA CORDEIRO DA SILVA, a título de indenização relativa a conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, o valor correspondente a 12 (doze) meses de licenças-prêmio não gozadas, a ser calculado sobre a última remuneração percebida pela parte autora antes de passar para a inatividade.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), ambos a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e precedente do TJPB1.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se (prazo para ambas as partes: 10 dias, conforme aplicação subsidiária do art. 42, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 7º, Lei nº 12.153/2019).
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS a) Escoado o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento; b) Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo; c) Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Cumpram-se com os expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801882-84.2021.815.0211.
Relator : Des.
José Ricardo Porto.
Apelante : Municipio de São José de Caiana.
Advogado : Gefferson Da Silva Miguel (OAB/PB Nº 20.695).
Apelada : Marinilda da Silva Dias Tomaz.
Advogada : Liane Freire de Brito (OAB/PB Nº 24.339).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS RETIDOS.
MÉRITO.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS CABÍVEL À MUNICIPALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
VERBAS DEVIDAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. - Segundo artigo 373, inciso II, do CPC, é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas pleiteadas, do qual não se desincumbiu. - A EC nº 113/2021, que entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0801882-84.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022) -
30/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:07
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:07
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 16:19
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/05/2023 08:55
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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25/10/2021 07:48
Juntada de Certidão
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04/10/2021 22:27
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2021 09:00
Juntada de Petição de informação
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21/09/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 10:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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03/08/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 17:56
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
-
08/06/2021 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/06/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 01:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 21:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 16:50
Determinada Requisição de Informações
-
31/08/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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