TJPB - 0802602-80.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:20
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ANISIO PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:11
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802602-80.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: ANISIO PEREIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANÍSIO PEREIRA em desfavor do BANCO BMG SA, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
A parte autora foi intimada eletronicamente para colacionar o histórico de crédito do seu benefício previdenciário, mês a mês, de todo o período contratado.
Ante a inércia da parte autora através da intimação do advogado, este juízo intimou pessoalmente a parte autora para que cumprisse a medida requisitada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Todavia, mais uma vez, o promovente, embora intimado pessoalmente (id 91348555) deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
No caso vertente, apesar da insistência para que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento do feito, recolhendo os valores da diligência pendente, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado.
Chamada a suprir a omissão, decorrido o prazo assinado, continua o processo na inércia a que deu causa a parte autora, ficando demonstrada a falta de interesse desta em dar continuidade ao feito.
Isto posto, com base no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem julgamento do mérito, determinando que após o trânsito em julgado, sejam arquivados os autos com as cautelas legais.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 16:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/06/2024 07:08
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ANISIO PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ANISIO PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:52
Decorrido prazo de ANISIO PEREIRA em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802602-80.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese o desinteresse das partes na dilação probatória, observo que é imprescindível no presente caso a prova documental consistente nas informações das cobranças realizadas no extrato previdenciário do autor.
A postura imparcial e neutra do magistrado não se confunde com inércia do julgador.
A distribuição do ônus da prova deve ser adotada como medida alternativa de julgamento, quando não for possível esclarecer os fatos apropriadamente.
Prevê o art. 370, CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Logo, os poderes instrutórios do juiz excedem a vontade das partes, podendo (e devendo) o magistrado determinar, de ofício, a produção de provas que possibilitem o efetivo esclarecimento dos fatos necessários à apreciação da lide, até porque o mesmo é o destinatário da prova. É o entendimento dos Tribunais, especialmente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
INICIATIVA PROBATÓRIA.
FORMAÇÃO LIVRE DO CONVENCIMENTO.
ART. 130 DO CPC. 1.
Está assentado nesta Corte Superior o entendimento de ser possível ao magistrado determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias, a fim de firmar devidamente o seu juízo de convicção, sem que isso implique violação do princípio da demanda, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil.
A iniciativa probatória do juiz, no Direito Pátrio, é ampla, podendo agir ex officio, para assim chegar à verdade real, no interesse da efetividade da Justiça. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1154432 , 5ª T., Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJE 14.11.12).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO.
PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUÍZO.
RELATIVIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC).
Precedentes. 2.
Dessarte, a mera declaração de intempestividade não tem, por si só, o condão de provocar o desentranhamento do documento dos autos, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal a quo, mormente tendo em vista a maior amplitude, no processo civil moderno, dos poderes instrutórios do juiz, ao qual cabe determinar, até mesmo de ofício, a produção de provas necessárias à instrução do processo (art. 130 do CPC). 3.
De fato, o processo civil contemporâneo encontra-se marcado inexoravelmente pela maior participação do órgão jurisdicional na construção do conjunto probatório, o que, no caso em apreço, autorizaria o Juízo a determinar a produção da prova consubstanciada em documento público, tornando irrelevante o fato de ela ter permanecido acostada aos autos a despeito da ordem para seu desentranhamento. 4.
Nada obstante, essa certidão foi objeto de incidente de falsidade, o qual foi extinto pelo Juízo singular, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da determinação de desentranhamento dos documentos impugnados dos autos.
Assim, verifica-se que o contraditório não foi devidamente exercido, sendo tal cerceamento contrário à norma insculpida no art. 398 do CPC. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp nº 1072276, 4ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJE 12.03.13).
No caso dos autos, embora haja a reserva da margem disponível para eventuais cobranças no cartão consignado, entendo que as mesmas devem ser comprovas no histórico de crédito.
Diante do exposto, intime-se o promovente para que colacione no prazo de 10 (dez) dias o histórico de crédito do seu benefício previdenciário, mês a mês, de todo o período contratado.
Com o aporte das informações, intime-se a parte promovida, com posterior conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 06:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:51
Decorrido prazo de ANISIO PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 17:42
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 22:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANISIO PEREIRA - CPF: *61.***.*85-12 (AUTOR).
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04/08/2023 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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